domingo, 14 de julho de 2013

EFD - Contribuições - Nota Técnica nº 03/2013 - PESSOA JURÍDICAS PRODUTORAS E IMPORTADORAS DE ÁLCOOL


EFD - Contribuições

Nota Técnica nº 03/2013 

PESSOA JURÍDICAS PRODUTORAS E IMPORTADORAS DE ÁLCOOL 

Escrituração do Crédito Presumido



1. Objetivando fomentar o desenvolvimento da indústria do etanol, produto que exerce papel importante na matriz energética nacional, a Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, Instituiu crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, conforme disposto abaixo:

Art. 1º A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:

I - entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013:

a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS;

II - a partir de 1º de setembro de 2013:

a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS.
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica:

I - a operações que consistam em mera revenda de álcool; e
II - às pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

§ 19.  O disposto no § 3 não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora. ( Incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 ) Inclusão minha.

§ 5º  Entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:

I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e

II - o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso II do § 2º.

§ 6º  A opção prevista no § 5º será irretratável.

2. Referido crédito presumido é determinado assim, com base no volume mensal (metros cúbicos) de venda de álcool, no mercado interno. Desta forma, deve a pessoa jurídica fabricante ou importadora de álcool, dimensionar a produção comercializada em cada período, em metro cúbico, como forma de determinar a base de cálculo do crédito presumido.

3. O crédito presumido a ser apurado entre 08/05/2013 (data da publicação da medida provisória) e 31/08/2013 será determinado com base na multiplicação das alíquotas específicas de R$ 8,57 (PIS/Pasep) e de R$ 39,43 (Cofins) com a base de cálculo determinada, conforme item 2 acima.  No caso da pessoa jurídica optar pelo regime especial previsto no art. 2º da MP nº 613, as alíquotas a serem utilizadas para a determinação do crédito presumida serão de R$ 21,43 (PIS/Pasep) e de R$ 98,57 (Cofins).

4. O crédito presumido de que trata a MP nº 613 se diferencia dos créditos básicos da não cumulatividade, em função de:

  • Ter a sua base de incidência determinada com base no volume mensal de venda de álcool, no mercado interno;
  • Ser determinado com base em alíquota expressa em reais;
  • Ser utilizado exclusivamente para deduzir da contribuição apurada no período, não sendo passível de ressarcimento ou compensação;
5. Neste sentido, o referido crédito será escriturado na EFD Contribuições no Registro F700 – Deduções Diversas, no qual será informado o montante do crédito presumido a ser utilizado para deduzir das contribuições devidas no período, conforme exemplo abaixo:

Exemplo: Considerando uma comercialização mensal de 200.000 (duzentos mil) metros cúbicos de álcool, no período de 08 a 31 de maio de 2013, tem-se o seguinte crédito presumido:

R$   8,57 x 200.000 = R$ 1.714.000,00 (crédito presumido de PIS/Pasep);
R$ 39,43 x 200.000 = R$ 7.886.000,00 (crédito presumido de Cofins).

Escrituração do Crédito Presumido a ser utilizado no Período: Registro F700.
Campo
Escrituração
01
REG
F700
02
IND_ORI_DED
99 (Outras Deduções)
03
IND_NAT_DED
0 (Dedução de Natureza Não Cumulativa)
04
VL_DED_PIS
1.714.000,00
05
VL_DED_COFINS
7.886.000,00
06
VL_BC_OPER
200.000 (Volume de álcool comercializado)
07
CNPJ
(Informar o CNPJ da própria pessoa jurídica – Registro “0000”)
08
INF_COMP
Crédito Presumido da Venda de Álcool no Mercado Interno – Medida Provisória nº 613.
OBS: Deve a pessoa jurídica observar as orientações de preenchimento de cada registro, no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no portal do Sped.

Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo regime especial, previsto no § 5º do art. 1º, da Medida Provisória nº 613, teríamos os seguintes valores a informar nos campos 04 e 05 do Registro F700:

R$ 21,43 x 200.000 = R$   4.286.000,00 (crédito presumido de PIS/Pasep – Regime especial);
R$ 98,57 x 200.000 = R$ 19.714.000,00 (crédito presumido de Cofins – Regime especial).

6. O valor do crédito presumido escriturado nos campos 04 (PIS/Pasep) e 05 (Cofins) do Registro F700, a ser utilizado para deduzir do valor apurado das referidas contribuições, deverá ser informado nos Registros M200 (Consolidação do PIS/Pasep devido no período) e M600 (Consolidação da Cofins devida no período), no campo 07 (se as contribuições são apuradas no regime não cumulativo) ou no campo 11 (se as contribuições são apuradas no regime cumulativo).

OBS: Os valores escriturados nos Registros F600 (retenções na Fonte) e F700 (deduções) não são transferidos de forma automática pelo programa validador (PVA) da EFD-Contribuições, para os Registros M200 (Consolidação do PIS/Pasep no Período) e M600 (Consolidação da Cofins no Período). Desta forma, devem ser informados pela pessoa jurídica, na geração/edição dos registros M200 e M600, os valores de retenção na fonte e de dedução, que venham a ser escriturados originalmente em F600 e F700.

Exemplo de Utilização do Crédito Presumido no Período – Regime Especial:

Considerando que a pessoa jurídica se submeta ao regime não cumulativo, e optado pelo regime especial da MP nº 613 (apurando assim, tanto as contribuições como os créditos presumidos, com base nas mesmas alíquotas), ao vender no mercado interno o equivalente a 200.000 metros cúbicos de álcool, deve proceder à escrituração dos Registros M200 e M600, conforme abaixo:

II – Escrituração do Crédito Presumido Descontado no Período: Registros M200/M600.
Campo
Registro M200
Registro M600
01
REG
M200
M600
02
VL_TOT_CONT_NC_PER
4.286.000,00
19.714.000,00
03
VL_TOT_CRED_DESC


04
VL_TOT_CRED_DESC_ANT


05
VL_TOT_CONT_NC_DEV


06
VL_RET_NC


07
VL_OUT_DED_NC
4.286.000,00
19.714.000,00
08
VL_CONT_NC_REC
0,00
0,00
09
VL_TOT_CONT_CUM_PER


10
VL_RET_CUM


11
VL_OUT_DED_CUM


12
VL_CONT_CUM_REC


13
VL_TOT_CONT_REC


OBS: Deve a pessoa jurídica observar as orientações de preenchimento de cada registro, no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no portal do Sped.

7. Conforme disposto na Medida Provisória nº 613, e na Instrução Normativa RFB nº 1.366, o crédito presumido não utilizado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes, inclusive depois de transcorrido o prazo de vigência do regime especial.

O crédito presumido do álcool, definido pela MP nº 613, deve ser apurado e registrado em separado dos créditos básicos da não cumulatividade (Leis nº 10.637 (PIS) e nº 10.833 (Cofins)), bem como de outros créditos porventura existentes.

Neste sentido, os créditos presumidos do álcool devem ser:

  • Escriturados e demonstrados os seus valores, no Registro F700;
  • Deduzidos da contribuição devida, nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins);
  • Controlados eventuais saldos e montantes não utilizados, nos Registros 1100 (Controle dos Créditos Fiscais - PIS/Pasep) e 1500 (Controle dos Créditos Fiscais - Cofins).
Exemplo de Controle de Saldos a Aproveitar em Meses Subseqüentes, do Crédito Presumido no Período – Regime Especial:

Considerando que do crédito presumido apurado no período, a pessoa jurídica tenha aproveitado o equivalente a 90% do seu valor, para descontar da contribuição devida no período, ficando assim um saldo de 10% para aproveitamento (desconto) em meses subseqüentes. Neste caso, deve a pessoa jurídica proceder ao controle  dos saldos porventura existentes, nos Registros 1100 e 1500, conforme abaixo:

III – Escrituração do Controle do Saldo de Crédito Presumido a Aproveitar nos Meses Subsequentes: Registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (Cofins).
Campo
Registro 1100
Registro 1500
01
REG
1100
1500
02
PER_APU_CRED
31.05.2103
31.05.2103
03
ORIG_CRED
01
01
04
CNPJ_SUC


05
COD_CRED
107
107
06
VL_CRED_APU
4.286.000,00
19.714.000,00
07
VL_CRED_EXT_APU
0,00
0,00
08
VL_TOT_CRED_APU
4.286.000,00
19.714.000,00
09
VL_CRED_DESC_PA_ANT
0,00
0,00
10
VL_CRED_PER_PA_ANT
0,00
0,00
11
VL_CRED_DCOMP_PA_ANT
0,00
0,00
12
SD_CRED_DISP_EFD
4.286.000,00
19.714.000,00
13
VL_CRED_DESC_EFD
3.857.400,00
17.742.600,00
14
VL_CRED_PER_EFD
0,00
0,00
15
VL_CRED_DCOMP_EFD
0,00
0,00
16
VL_CRED_TRANS
0,00
0,00
17
VL_CRED_OUT
0,00
0,00
18
SLD_CRED_FIM
428.600,00
1.971.400,00
OBS: Deve a pessoa jurídica observar as orientações de preenchimento de cada registro, no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no portal do Sped.

FONTE: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Programa de Integração Social - PIS Exercício 2013/2014 - Cronograma de pagamentos

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP - CD/PIS/PASEP Nº 1 DE 01.07.2013
 D.O.U: 03.07.2013
O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e na forma da Resolução PIS-PASEP nº 2, de 28 de junho de 2001,
Resolve:

I - Autorizar o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para o exercício 2013/2014, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II.

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Coordenador

ANEXO I
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social - PIS
Exercício 2013/2014
I - Nas agências da Caixa Econômica Federal

NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE ATÉ
JULHO 13.08.2013 30.06.2014
AGOSTO 15.08.2013 30.06.2014
SETEMBRO 20.08.2013 30.06.2014
OUTUBRO 22.08.2013 30.06.2014
NOVEMBRO 12.09.2013 30.06.2014
DEZEMBRO 17.09.2013 30.06.2014
JANEIRO 19.09.2013 30.06.2014
FEVEREIRO 24.09.2013 30.06.2014
MARÇO 10.10.2013 30.06.2014
ABRIL 15.10.2013 30.06.2014
MAIO 17.10.2013 30.06.2014
JUNHO 22.10.2013 30.06.2014

II - Crédito em conta para correntistas da Caixa - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2013.

III - Pelo Sistema PIS/Empresa
Por meio da folha de pagamento das empresas conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2013.
 
ANEXO II
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
Exercício 2013/2014

I - Nas Agências do Banco do Brasil S.A.

FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO
0 e 1 13.08.2013 a 30.06.2014
2 e 3 20.08.2013 a 30.06.2014
4 e 5 27.08.2013 a 30.06.2014
6 e 7 03.09.2013 a 30.06.2014
8 e 9 10.09.2013 a 30.06.2014

II - Crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2013.

III - Pelo Sistema FOPAG
Por meio da folha de pagamento das entidades conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2013.

O ABONO SALÁRIAL É  MESMA COISA QUE O PIS/PASEP?

A Lei que instituiu o Programa de Integração Social – PIS foi a Lei Complementar n° 07/1970 cujo programa objetivava a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa.

E o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado pela Lei Complementar N° 08/1970, no qual União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, contribuíam ao fundo destinado aos empregados do setor público.

Estas contribuições eram recebidas pelo Fundo de Participação PIS/PASEP, que as distribuía anualmente entre empregados e servidores sob a forma de quotas, proporcionais ao salário e ao tempo de serviço.

Com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi criado o Abono Salarial nos mesmos moldes do PIS e PASEP e o saldo de quotas dos patrimônios dos programas PIS e PASEP foi preservado, com os seguintes critérios para saque:

-Aposentadoria;
-Invalidez Permanente ou Reforma Militar;
-Idade igual ou superior a 70 anos;
-Transferência de militar para a reserva remunerada;
-Titular ou dependente(s) portador(es) do vírus HIV(SIDA/AIDS);
-Titular ou dependente(s) portador(es) de Neoplasia Maligna (câncer);
-Morte do participante;
-Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

Critérios para ter direito ao Abono Salarial

O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos na lei elencados abaixo:

- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
- Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ), remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no anobase considerado para apuração;
- Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

O Abono equivale a um salário mínimo vigente e o pagamento é efetuado conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT e divulgado pela CAIXA.

Atenção: os trabalhadores abaixo não tem direito ao abono:

  • Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
  • Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
  • Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
  • Empregados domésticos;
  • Menores aprendizes.

 Pagamento do Abono Salarial

O pagamento do Abono Salarial pode ser realizado:

- Por meio de crédito em conta, quando o trabalhador possui conta individual na CAIXA, com saldo positivo e movimentação nos últimos meses;
- Através do crédito na folha de pagamento, caso a empresa empregadora do trabalhador tenha celebrado convênio CAIXA PIS-Empresa;
- Nos terminais de autoatendimento, Correspondente Caixa Aqui e Loterias, utilizando o Cartão do Cidadão com senha cadastrada;
- Em agência da CAIXA, mediante apresentação do número do PIS e um dos documentos de identificação abaixo relacionados:

          Carteira de identidade;
          Carteira de Habilitação (modelo novo), observado o prazo de validade, se houver;
          Carteira Funcional reconhecida por Decreto; 
          Identidade Militar; 
          Carteira de Identidade de Estrangeiros;
          Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior;
          CTPS.
 
O Abono Salarial é gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e o PIS/PASEP é de gestão do Ministério da Fazenda.
 
O pagamento do PIS é realizado pela CAIXA e do PASEP pelo Banco do Brasil.

 ATENÇÃO:
O valor do Abono Salarial não sacado durante o calendário anual de pagamentos é devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Fonte:CEF

domingo, 30 de junho de 2013

Conectividade Social - Nova prorrogação do certificado eletrônico em disquete

Conectividade Social

 
Caixa Econômica divulga publicação de circular que estabelece certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, bem como informações abaixo:
 Prezados Senhores,
 1 Comunicamos a publicação da Circular CAIXA 626/2013 que disciplina a utilização do canal Conectividade Social e revoga a Circular CAIXA 582 de 27 de junho de 2012.
 2 Conforme disposto na Circular 626/2013, fica estabelecido que a versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente “Conexão Segura” para atender legislação específica que define tratamento diferenciado ao Micro empreendedor Individual – MEI e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, a quem o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas perações relativas ao recolhimento do FGTS.
 3 Fica prorrogado o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado.
 4 Assim, empresas que possuem o certificado eletrônico em disquete expedidos pela CAIXA anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente “Conexão Segura”.
 5 Para as novas empresas constituídas após a obrigatoriedade da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP, exceto os MEI e as empresas optantes pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados.
 6 Alertamos que a emissão de novos certificados eletrônicos no padrão AR – disquete – permanece restrita aos MEI e empresas optantes pelo SIMPLES com até 10 empregados.
 7 A exceção em questão, que permite esta emissão de certificado eletrônico AR para MEI e empresas optantes pelo Simples, encontra respaldo na LC 139/11 regulamentada pela Resolução 94 do CGSN e alterações da LC 123/2006, por esta razão, não pode ser estendida a outros empregadores.
 8 Esclarecemos, neste sentido, que o item 2.3 não estabelece o retorno da emissão de certificado eletrônico para toda e qualquer empresa, mas sim prorroga a validade daqueles certificados já emitidos, permitindo o acesso ao Conectividade Social AR.
 9 Será encaminhada mensagem institucional com informações sobre a Circular Caixa 626/2013 à caixa postal de todos os empregadores nos ambientes Conectividade Social ICP e AR.

Caixa Econômica Federal


quinta-feira, 27 de junho de 2013

NOVA MORDIDA DO DO LEAO - Participação nos lucros



Foi sancionada no dia 21 de junho de 2013 a Lei 12.832/13 que estabelece a isenção da cobrança de Imposto de Renda sobre valores de até R$ 6 mil recebidos por empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR) das empresas.

Pontos importantes da nova lei:
  •  o veto à inclusão de metas que tratem sobre segurança e medicina no trabalho – ou seja os sindicatos e empresas não poderão incluir em seus acordos firmados cláusulas quanto ao cumprimento de metas relacionadas à diminuição de acidentes de trabalho, por exemplo;
  • a alteração referente à periodicidade do pagamento. De acordo com a Lei anterior o pagamento aconteceria em até duas vezes ao ano, com periodicidade mínima de um semestre entre os pagamentos. Com a nova Lei essa periodicidade mínima é de um trimestre";
  • a alteração quanto à comissão encarregada de negociar a PLR, que agora tem igual número de representantes da empresa, trabalhadores e sindicato; e
  • a tributação será feita exclusivamente na fonte em separado dos demais rendimentos recebidos no ano, inclusive em relação as PLRs pagas acumuladamente; não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual; e será calculada de acordo com a tabela progressiva abaixo:


TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE 
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00
0%
-
de 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
de 9.000,01 a 12.000,00
15%
1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00

Veja o que o professor Servilha fala do PLR e sua tributação:


Fonte: DCI – SP
 
 

 


 



 .

Imposto de Renda entra no Sped

Imposto de Renda entra no Sped

Circular CAIXA Nº 582 - Publicado em 02-07-2012 por Conectividade Social ICP

CIRCULAR CAIXA Nº 582, DE 27 DE JUNHO DE 2012 - (divulgando novamente)

Estabelece a Certificação Digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto 3.996, de 31/10/2011, Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular:

1. O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da Certificação Digital no padrão ICP – Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

1.1. Observadas às demais regras correspondentes à matéria, para as empresas com até 10 (dez) empregados, fica estendido até 30 de junho de 2013 o prazo de validade dos Certificados Eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.

1.2. Para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da Certificação Digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.
[o item número 2 não existe no documento oficial veiculado no “Diário Oficial” de 27/06/2012]
3. A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os Certificados Eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social – CNS – e do ambiente “Conexão Segura” como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1 e 1.2 desta Circular.

4. O portal do Conectividade Social que utiliza os Certificados Digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico http://www.conectividadeicp.org
 ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

4.1. Este portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade, além da interoperabilidade dos Certificados Digitais.

5. A Certificação Digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida,em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

5.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados de Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado.

5.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

6. Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção “FGTS”.

7. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular 566/2011.

FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente


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