sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.401, de 9 de outubro de 2013DOU de 11.10.2013

Revoga a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;
III - na importação de serviços:
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Sescons propõe transmitir palestras para todo o Estado - Noticenter

Sescons propõe transmitir palestras para todo o Estado - Noticenter

Comissão aprova PLS 649/2011



A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle Social do Senado Federal aprovou ontem (08) o parecer do Senador Rodrigo Rollemberg para o PLS 649/2011, que trata do marco legal das organizações da sociedade civil e sua relação com a Administração Pública.

Em seu parecer o Senador acatou as sugestões da Fenacon e do Ibracon e incluiu dispositivo permitindo que os serviços de contabilidade e auditoria independente, desde que pactuados no plano de trabalho, possam ser pagos com recursos transferidos pela administração pública. Outro ponto também contemplado foi a previsão de auditoria independente nos relatórios de prestação de contas, quando for o caso.

O projeto segue, para apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos e em seguida será apreciado pela Constituição, Justiça, em decisão terminativa.



Fonte: Sistema Fenacon

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Em 2014 o e-Social será obrigatório

 

De Zulmira Felicio 
Previsto para o próximo ano, o e-Social é mais um braço do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), implantado em 2005 e instituído oficialmente em 2007. Esse novo componente do Sped é uma forma de registro digital dos eventos trabalhistas que abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício.

Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, o projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho.
Obrigações acessórias

 "O e-Social visa aumentar a arrecadação mediante a transparência do controle fiscal, facilitar a fiscalização, combater a sonegação e garantir direitos e acesso à informações aos trabalhadores. Com o novo sistema, algumas obrigações acessórias devem ser eliminadas a partir de 2015, como Dirf, Rais, Caged e Manad", explica Kelly Cristina Ricci Gomes, sócia da De Biasi Auditores Independentes.
Em relação à GFIP, a expectativa é que as empresas optantes pelo Lucro Real fiquem desobrigadas da entrega a partir de julho do próximo ano, e as do Lucro Presumido e Simples Nacional, em novembro, meses em que já deverão transmitir o e-Social com os eventos de folha de pagamento e apuração dos tributos.
Já os cadastros iniciais no sistema deverão ser realizados até 30 de abril para as empresas optantes pelo Lucro Real e 30 de setembro para as demais.

 "Conforme calendário proposto no âmbito do projeto, as micros e pequenas empresas terão fases de implantação distintas, pois dependerá do enquadramento tributário e da quantidade de colaboradores registrados na empresa. O e-Social será obrigatório para todos os empregadores, desde o empregador doméstico, passando pelo Micro Empreendedor Individual (MEI) até as empresas multinacionais. O que muda é o cronograma de implantação", acrescenta Mauro Negruni, diretor da Decision IT e membro do Grupo de Trabalho do Sped com empresas-piloto.
 
Para microempresa
Vanessa de Oliveira Bastos, especialista em Direito Previdenciário e consultora trabalhista e previdenciária da De Biasi Auditores Independentes, ressalta, ainda, que se a microempresa não tiver empregados, mas sócio com retirada de pró-labore, contratar trabalhadores autônomos, tomar serviços de retenção previdenciária obrigatória (cessão de mão de obra) ou contratar serviços de cooperativas de trabalho, precisará proceder à entrega do e-Social, pois são informações que deverão constar no arquivo.
Conforme a Receita Federal, será disponibilizado um acesso direto no Portal do e-Social (www.esocial.gov.br) para que empregadores de pequeno porte, inclusive as MEI's, possam declarar as informações diretamente no site. "A expectativa é de que este acesso já seja disponibilizado para preenchimento de informações de acordo com o perfil de cada pequeno empregador, a fim de evitar informações incorretas", diz Vanessa.
 
Contrato de serviços
Nos casos em que o contratante de serviços ou do prestador tiver informações a serem prestadas no e-Social deverá fazê-lo pelo portal, de forma manual ou pelo uso de webservices, sistemas de computador que permitem a uma máquina "conversar" com a outra.
A empresa trocará informações do e-Social com os computadores do Serviço de Processamento de Dados do governo federal (Serpro), enviando o que deseja e recebendo os recibos de entrega. O que determinará o tipo de acesso será o volume.
Por exemplo, para aqueles com até dois empregados enquadrados no Simples Nacional haverá a necessidade de informar os dados da e-Social no portal. Assim como as MEI's.
Negruni informa que para as demais empresas, aquelas com maior quantidade de informações a serem prestadas, recomenda-se o uso dos sistemas webservices pela segurança e facilidade de uso.
Ressalte-se que as empresas que possuírem seus registros em escritórios contábeis deverão verificar seus processos de informação, pois o que atualmente compõe uma rotina mensal poderá ser afetado pela forma de envio no momento do evento, conforme já prevê a legislação atualmente.

Fonte: DCI – SP / FENACON

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 21, DE 17 /09 / 2013 - SIMPLES NACIONAL. JORNAL



ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
 D.O.U.: 03.10.2013

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. JORNAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A atividade de editoração e impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por caracterizar-se como industrial, deve ser tributada na forma do Anexo II, observada a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, 'd'). A receita oriunda da atividade de veiculação de anúncios nas páginas dessas publicações, é tributada pelo anexo III. A venda de jornais, revistas e demais periódicos de produção terceirizada,por tratar-se de atividade mercantil, deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 20, DE 17/09/2013 - SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL -


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL -
D.O.U: 03.10.2013

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17 e 18.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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