sábado, 21 de março de 2015

Empresas que permanecem no RTT devem entregar FCont

20.03.2015 - por Karin Rosário
 
As empresas tributadas pelo lucro real e as do Regime Tributário de Transição- RTT, que não optaram pela extinção do regime em 2014, conforme estabelecido pela Lei nº 12.973/14, deverão entregar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

As empresas tributadas pelo lucro real e as do Regime Tributário de Transição- RTT, que não optaram pela extinção do regime em 2014, conforme estabelecido pela Lei nº 12.973/14, deverão entregar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) referente ao ano calendário 2014 à Receita Federal do Brasil até o dia 30 de junho de 2015.

Para atender à obrigação neste ano, o contribuinte deverá utilizar a mesma versão do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de 2014, que está disponível no site http://www1.receita.fazenda.gov.br/.

De acordo com o consultor tributário IOB Sage, Antônio Teixeira, “a Instrução Normativa RFB n° 1492/14 determinou que até o ano calendário 2014 é obrigatória a entrega das informações para gerar a FCONT. Contudo, as pessoas jurídicas que se adiantaram e optaram pelo fim do RTT ainda no ano de 2014, poderão entregar a ECF relativa a esse ano calendário”.

O FCONT, que se trata de uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007. A obrigação registra as alterações de lançamentos no Balanço Patrimonial, em razão do novo padrão contábil brasileiro.

Conforme orienta Teixeira, no FCONT deverão ser informados os lançamentos que efetuados na escrituração comercial, não devam ser considerados para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lançamentos que existem na escrituração comercial, mas que devem ser expurgados para remover os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Também deverão ser considerados os lançamentos que não foram efetuados na escrituração comercial, mas precisam ser incluídos para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007.

O programa gerador de escrituração permite ao contribuinte criar ou importar o arquivo com o leiaute do FCONT definido em legislação, validar o conteúdo da escrituração, detectando erros e advertências, bem como editar os registros criados ou importados. Também é possível gerar o arquivo FCONT para assinatura e transmissão ao Sped; assinar o arquivo gerado por certificado digital e comandar sua transmissão ao Sped.

O consultor da IOB Sage ressalta que quem não cumprir o prazo para entrega da FCONT, estará sujeito à multa no valor de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que apuraram lucro presumido na última declaração é de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que na última declaração apuraram lucro real ou optaram pelo autoarbitramento. “No caso de omissão ou apresentação de dados incorretos, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços”, orienta Teixeira.


Publicado em 04/04/2016
Término do Fcont
O último ano de entrega do Fcont foi 2015, referente ao ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014. 
Portanto, não há mais Fcont a partir de 2016 (ano-calendário 2015 em diante). 
Fonte:SPED

Fonte: Revista Dedução
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RECEITA FEDERAL INOVA, PELO YOUTUBE, CRIANDO VÍDEOS EDUCATIVOS SOBRE A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

De forma bem didática a Receita Federal agora inovou mais uma vez trazendo um série de 11 vídeos educativos sobre o imposto de renda com as principais dúvidas dos contribuintes, através do canal da TV Receita no youtube:                   (www.youtube.com/TVReceitaFederal).



A série, chamada TV Receita Responde, aborda as principais dúvidas que surgem neste momento da elaboração dos dados para a entrega da Declaração Anual de Reajuste do Imposto de Renda Pessoa Física.


Acredito que a Receita Federal busca se aproximar do cidadão por meio destes vídeos, explicando, em linguagem simples, os principais assuntos relacionados à legislação do imposto de renda da pessoa física.

Segundo o chefe da Assessoria de Comunicação Social da Receita Federal, Pedro Mansur, “o órgão pretende ampliar a cada ano as formas de comunicação para esclarecer o contribuinte do IR”. 

Ainda, conforme Mansur, a TV Receita está sendo utilizada para facilitar o entendimento do cidadão. “E já estamos tentando veicular uma campanha publicitária na mídia, como fizemos no ano passado”, explica.

Para assistir a série completa Clique aqui.



terça-feira, 17 de março de 2015


A sua empresa está preparada para 2015?

17:46 em Geral por Karin Rosário

Segunda-feira, 16 de março de 2015

Do ano passado para cá tivemos muitas mudanças na legislação tributária que impactam diretamente no resultado das empresas.

Estamos em meados do 3º mês de 2015. Finalizando o 1º trimestre do ano, essa é a pergunta que não podemos deixar de fazer: a sua empresa, realmente, está preparada para 2015?

Do ano passado para cá tivemos muitas mudanças na legislação tributária que impactam diretamente no resultado das empresas, seja com aumentos na carga tributária ou no orçamento das empresas para atender as novas exigências do fisco no cumprimento das obrigações acessórias. Este por sua vez, exige investimento das empresas em tecnologia, sistemas e em pessoal qualificado.

Para atender às obrigações acessórias, as empresas ainda correm o risco de sofrer autuações fiscais em razão de qualquer erro que venha a ser detectado no crzamento das informações enviadas ao fisco.

Ao imaginarmos que em pleno século XXI, as empresas trabalham num padrão de elevadíssima qualidade de gestão e planejamento, procurando se antecipar aos fatos, essa pergunta teria uma resposta óbvia. Claro que as empresas já estão preparadas para 2015. Mas, quando falamos de cumprimento de obrigações acessórias no Brasil nem sempre é assim.

A sua empresa está com os dados contábeis e fiscais preparados para a ECF (Escrituração Contábil Fiscal)?

Embora a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) esteja com o prazo de entrega prorrogado de julho para setembro de 2015. Nos parece que as empresas adiaram a organização dos seus dados e processos internos. A obrigação federal exigirá das empresas muita qualidade da informação, pois erros nos dados enviados à Receita Federal do Brasil (RFB) podem acarretar pesadas multas aos contribuintes. As empresas não podem subestimar a importância da ECF, a obrigação é uma forma da Receita Federal receber os dados das apurações do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) bem como de informações econômicas e gerais. A ECF será o próprio Livro de Apuração do Lucro Real, o LALUR.

As informações prestadas na ECF terão um maior nível de detalhe do que vinha sendo informado na DIPJ (declaração substituída pela ECF), ou seja, as informações passam a ser analíticas já em setembro próximo, por isso, é preciso planejamento e organização com as contas e processos internos para não incorrer em erros detectados imediatamente no cruzamento das informações enviadas à Receita Federal.

Se a sua empresa já está organizada, não há com o que se preocupar. Caso contrário, recomendamos um pouco mais de agilidade para evitar surpresas desagradáveis com o fisco. Relacionamos alguns pontos de atenção:

a) Mapeamento das contas: o mapeamento do Plano de Contas da empresa com o referencial da ECF, fazendo um “de/para”. Sem este mapeamento não será possível enviar as informações para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), tendo em vista que o Programa Validador Assinador (PVA) não recepcionará as informações.

b) Cadastro dos produtos e operações: se a empresa não estiver com as operações e produtos devidamente cadastrados nos sistemas, provavelmente, terá sérios problemas. O cadastro das informações é a fonte de tudo, seja para atender os SPED’s ICMS/IPI, SPED contribuições e principalmente o Bloco K, que terá a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, em 2016. Todas essas informações serão cruzadas e a qualidade do cadastro dos produtos será fundamental para evitar inconsistências nas informações prestadas.

c) Relação das operações consideradas relevantes em 2014: após organização do Plano de Contas será preciso mapear as operações que serão importantes para entrega da ECF. Vale ressaltar, que todas as receitas e despesas da empresa devem ser mapeadas, sem exceção, pois as empresas precisam checar, nos registros contábeis e fiscais, todas as contas que irão influenciar no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, e ajustar de acordo com a legislação vigente.

d) Análise das contas dedutíveis e indedutíveis: quais as despesas da empresa são aceitas pelo fisco como dedutíveis e quais são indedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL. Dependendo da necessidade o contribuinte precisará ajustar as despesas que não são aceitas, adicionando-as ao lucro contábil.

e) Análise e cruzamento prévio das informações enviadas ao fisco: antes de enviar a ECF, o contribuinte já enviou durante o ano de 2014, o SPED Contribuições e várias outras obrigações acessórias ao fisco. A auditoria dessas informações, por meio de cruzamento prévio poderá evitar surpresas desagradáveis.

f) Investimento em tecnologia e conhecimento técnico: um software fiscal, integrado ao sistema de gestão, pode ajudar bastante ao contribuinte a armazenar e organizar os dados contábeis por meio de um mecanismo próprio que facilite o cálculo e o gerenciamento das informações que a Receita vai precisar. Um bom software deve, também, apontar as inconsistências das informações apuradas pela empresa, impedindo o envio de dados incorretos ao Fisco. No entanto, nada disso será possível se a empresa não investir em conhecimento técnico de qualidade, seja na contratação de uma boa consultoria e treinamento adequado de seus profissionais.

Os pontos de atenção relacionados acima, são apenas diretrizes para uma reflexão, sobre o quanto sua empresa está preparada para atender ao fisco em 2015. Sem esquecer que esses controles deverão fazer parte de uma rotina e gestão de qualquer empresa para o cumprimento das obrigações tributárias. Se algum dos pontos indicados acima não estiver devidamente sob controle, infelizmente, a sua empresa ainda não está preparada para as novas exigências do fisco.

Fonte: SPEDNEWS: Migalhas - Tárcio Queiroz Calixto é advogado e consultor tributário do Ronaldo Martins & Advogados.



sexta-feira, 13 de março de 2015

Seguro-Desemprego via Web será obrigatório a partir de abril de 2015

Brasília, 11/03/2015 – A partir de abril todos os empregadores, ao informar o Ministério do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego, terão de fazê-lo via sistema. A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.

O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório. O uso do Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério. Os atuais formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego somente até o dia 31 de março, quando o envio via Empregador Web passa a ser obrigatório.

Empregador Web – O Sistema SD – Empregador Web foi criado pelo Ministério do Seguro-Desemprego via Web será obrigatório a partir de abril

MTE vai exigir, a partir do dia 1º de abril, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador
Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura.

A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.

E-Social – O Empregador Web faz parte do projeto E-Social, uma iniciativa do Governo Federal que pretende unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, desburocratizando procedimentos, visto que uma única informação atenderá a diversos órgãos do governo, dando transparência as diferentes obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Além disso, permitirá o cruzamento das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício.

domingo, 8 de março de 2015

Participação nos lucros...qual a participação dos empregados neste processo?

Durante uma reunião, o maior dilema era como o fazer com que os empregados ajudassem a empresa a vender seus produtos. Metas traçadas, objetivos definidos, mas todo o planejamento estratégico depende do envolvimento de todos. Nenhuma meta se bate se os envolvidos no processo não fizerem a sua parte. Define-se as promoções, os incentivos, porém nem isso é capaz de fazer os empregados se sentirem motivados. Mas, e se a empresa distribuísse os lucros com seus empregados iria motivá-los?

A Participação nos Lucros e Resultado (PLR), que é conhecida também por Programa de Participação nos Resultados (PPR), está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Ela funciona como um bônus, que é ofertado pelo empregador e negociado com uma comissão de trabalhadores da empresa.
A CLT não obriga o empregador a fornecer o benefício, mas propõe que ele seja utilizado. A PLR é definida por meio de Acordo Coletivo, realizado entre patrões e empregados.(http://www.sindmetalgo.com.br/s/ultimas/saiba-o-que-e-plr-ou-ppr)


Na cabeça do empregador os lucros gerados não seriam justificativas para que o empregado produzisse mais ou vendesse mais. Os balanços apresentados com as demonstrações de lucro não tinham nenhum valor para o empregado. Mas vamos analisar os fatos pelos incentivos fiscais e suas demais vantagens.

Para a empresa e para o empregador são vários os benefícios fiscais:

  • INSS E FGTS - A participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista;
  • IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - São tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês;
  • IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição;
  • CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - Como no Imposto de Renda, admite-se a dedução, como despesa operacional, para fins de CSLL sobre o Lucro Real, da participação dos trabalhadores, dentro do próprio exercício.

É claro que há vantagens da Participação nos Lucros e nos Resultados, tais como:
  • Assegurar maior comprometimento dos empregados nos lucros e nos resultados da empresa;
  • Incrementar  o  interesse  dos empregados pelos negócios da empresa;
  • Remunerar  os profissionais com uma parcela variável, de acordo com os desempenhos individuais, setoriais ou em equipe;
  • Garantir o reconhecimento dos empregados pela parcela de contribuição prestada à empresa;
  • Substituir os custos fixos por custos variáveis;
  • Melhorar a distribuição de renda dos trabalhadores;
  • Aumentar a participação dos trabalhadores nas mudanças tecnológicas do processo produtivo e;
  • Aumentar a produtividade e qualidade dos serviços, visando a satisfação dos clientes externos da empresa.
Será que ainda há dúvidas na adoção do PLR nas empresas? Então, você administrador ao traçar um plano estratégico não esqueça de incluir nas reuniões uma com todos os empregados da empresa e mostrar que quanto mais a empresa vender, menos desperdícios houver,  maior será o lucro do qual todos participam. Ganha a empresa, ganha o empregador.


Percentual de Retenção Previdenciária – Cessão de Mão de Obra

No caso de contratação de empresa para a execução dos serviços referidos no “caput” do artigo 7º da Lei 12.546/2011 (que estão sujeitas à CPRB), mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014)

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; ( Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º, inc. II da Lei nº 12.715/2012 )
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013)

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013)

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013)
É admitida, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB 971/2009.

SER MULHER!!!


Esta é minha homenagem as minhas colegas de trabalho pelo Dia da Mulher

Ser mulher é com a Maria
Ser valente;
Ser mulher é como a Fernanda
Que chora e rir com os olhos sempre alegres;
Ser mulher é como a Didi
Sempre sapeca;
Ser mulher é como a Sandra
Sensível, delicada e forte ao mesmo tempo;
Ser mulher é como a Mila
Um poço de candura;
Ser mulher é como a Ana
Forte, briguenta, mas amiga ao extremo;
Ser mulher é como a Dani
Linda, sensual e competente;
Ser mulher é como a Elisa
Doce, meiga, segura e mãe;
Nós mulheres somos assim, nenhuma é igual a outra.
Cada uma com sua beleza.
Eu..eu sou mulher!

Parabéns a nós mulheres.



Poema de minha autoria.


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