segunda-feira, 25 de julho de 2011

Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade

Abaixo um texto do FRAMEWORK - IFRSBRASIL:

De acordo com a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade do IASB (Framework) a informação contábil deve conter 4 características básicas que as tornam úteis aos usuários em sua tomada de decisões econômicas. São elas: 
  1. Relevância
  2. Confiabilidade
  3. Compreensibilidade
  4. Comparabilidade 
Uma das características citadas acima é a confiabilidade: 

“Para ser útil, a informação deve ser confiável, ou seja, deve estar livre de erros ou vieses relevantes e representar adequadamente aquilo que se propõe a representar.” 
A informação torna-se confiável de acordo com o framework se ela contiver as seguintes “sub” características:
  1. Representação adequada
  2. Essência sobre a forma
  3. Neutralidade
  4. Prudência
  5. Integridade 
Para ser confiável, a informação deve representar adequadamente as transações e outros eventos que ela diz representar. Usando a essência da transação ao invés da forma jurídica leva a essa representação adequada? Na grande maioria das vezes sim....em alguns casos, há a discussão se a essência sobre a forma alcança a representação adequada, como no caso dos produtos de islamic finace onde a forma legal representa a essência econômica da transação.

A neutralidade é uma característica desejável, já que a informação deve ser imparcial, mas com certeza um dos campos mais estudados em contabilidade é de saber se a informação é neutra realmente, ou se contém algum viés (estudo dos accruals). Outro conceito importante da informação é a integridade, onde a informação contábil deve ser completa dentro das limitações de materialidade e custo. 

Mas temos uma característica que não se encaixa muito bem na qualidade confiabilidade: a prudência (ou um conservadorismo travestido???) 

Prudência é definido como: 
“Prudência consiste no emprego de um certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos ou receitas não sejam superestimados e que passivos ou despesas não sejam subestimados.” 
Acredito que a prudência impede automaticamente o alcance de um informação confiável e consequentemente das sub características desta qualidade: representação adequada, essência sobre a forma, neutralidade e integridade...  

Porém isso vai mudar com o novo framework que ainda está sendo debatido no IASB.

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Agora vamos a alguns comentários:

Porque a Prudência esta sendo apontada com um certa desconfiança? Não será a essência sobre a forma que nos causa maior desconfiança? Na prudência nos resguardamos contra o fisco, e na essência sobre a forma como ficamos realmente? Devemos atender aos desejos dos investidores ou do fisco? Na prudência, o contabilista sabe exatamento como agir, qual a consequência disto, nas quando se trabalha sobre a essência sobre a forma podemos muitas vezes dissimular um lucro menor ou um prejuizo indevido ou um ativo maior, etc.

Não, não é a prudência com quem devemos nos preocupar mas com a essência sobre a forma, com as ditas Normas Internacionais, com esta nova estrutra que vem sendo desenhada para o contabilista, criando a impressão da desconstrução do conhecimento.

E aí qual a sua opinião?

domingo, 24 de julho de 2011

FCONT - CONTROLE FISCAL CONTABIL

O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007. (IN da RFB nº 949/09), criado para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.638/2007. 

"§ 2º Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também,dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em:
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo."

Em termos práticos, no Programa Validador e Assinador da entrada de dados do FCont devem ser informados os lançamentos que:
  • efetuados na escrituração comercial, não devam ser considerados para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lançamentos que existem na escrituração comercial, mas que devem ser expurgados para remover os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;   
  • não efetuados na escrituração comercial, mas que devam ser incluídos para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007.
Graficamente, temos:

O Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), foi aprovado pela IN RFB 967/2009. 

A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes efetuados no LALUR, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo. DADOS

Atenção!
Com a vigência da Instrução Normativa RFB 1.139/2011 não há mais dispensa. A elaboração do FCONT passou a ser obrigatória, mesmo no caso de não haver lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º. da IN RFB 967/2009.


PRAZO DE ENTREGA

O prazo de entrega dos dados, como regral geral,  será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ(para o ano-calendário 2010 é até 30 de novembro de 2011) e no caso de  Cisão, Cisão Parcial, Fusão, Incorporação ou Extinção: se ocorridos em 2010 e até o mês de oububro de 2011, até 30 de novembro de 2011.



FORMA DE ENTREGA

Mediante aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Muito importante!

Para a apresentação do FCONT será obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.


Para a assinatura digital do FCONT é necessário, obrigatoriamente, duas assinaturas:
- Pela pessoa jurídica podem ser utilizados certificados de pessoa jurídica, da pessoa física responsável legal pela pessoa jurídica ou do procurador, podendo ser pessoa física ou jurídica; para a procuração eletrônica, utilizar a opção Entrega de Declarações e Arquivos com Assinatura Digital, via Receitanet no site da RFB (e-CAC).
- Pelo contabilista cuja certificado  será de pessoa física. (perguntas e resposta do FCONT)
PENALIDADE PELA NÃO ENTREGA DO FCONT

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (De acordo com o inciso I do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/01:);


PROGRAMAS E RECOMENDAÇÕES PARA DOWNLOAD DO FCONT

  • Requisitos Técnicos
  • Programa Validador da Escrituração FCont – PVA (2009, ano-calendário 2008)
  • Programa Validador da Escrituração FCont – PVA (2010, ano-calendário 2009)
  • Receitanet


  • Download do Fcont enviado ao Sped

  • ReceitanetBX

  • Fonte:RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SPED

    SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre contratos de longo prazo

    Contratos de longo prazo

    45. Como informar as receitas decorrentes de contratos de longo prazo (superior a 12 meses)?
    Conforme art. 8° da Lei 10.833, de 2003, as receitas serão reconhecidas de acordo com as medições mensais e, quando não forem objeto de faturamento (emissão de nota fiscal) serão registradas em F100, mês a mês. Se o valor só vier a ser faturado no ultimo mês, neste mês a receita será escriturada em C100 (visão documento) ou C180 (visão consolidada), no qual a empresa informará o valor total do documento e a base de calculo do mês.

    SPED PIS e COFISN - Perguntas e Respostas sobre Regimes Especiais


    Regimes especiais

    57. Como uma empresa que pratica o RECOF IMPORTAÇÃO fará para registrar os seus créditos, caso efetue venda no mercado interno (neste caso a empresa deve pagar as contribuições incidentes e pode, conseqüentemente, se apropriar dos créditos)?
    Constatado que a pessoa jurídica comercializou produtos no mercado interno, sobre o seu valor será devido as contribuições, sendo assim essas operações serão informadas com CST tributável (CST 01, 02, 03 ou 05). Em relação a essas receitas tributadas, a pessoa jurídica poderá apropriar créditos, não constituídos quando da importação incentivada originalmente. A operacionalização da apuração desses créditos se dará:
    No registro dessas operações de créditos na EFD-PIS/Cofins do mês de referência dos créditos, quer seja informando na própria escrituração original (se estiver dentro do prazo de entrega) ou mediante Efd-Pis/Cofins retificadora, no registro referente à nota fiscal de entrada.

    quinta-feira, 21 de julho de 2011

    SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre Retenção na fonte


    Retenção na fonte

    38. Onde e como vão ser lançadas as retenções de PIS e Cofins na EFD PIS/COFINS?
    As retenções efetivamente ocorridas no mês da escrituração serão informadas no registro F600, sendo que o seu aproveitamento ocorrerá através do campo 06 - VL_RET_NC ou campo 10 - VL_RET_CUM, retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (Cofins). Os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins), por sua vez, são utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.
    39. O que devo informar em F600, as retenções efetuadas pela PJ (quando da efetivação do pagamento) ou aquelas em que a PJ é beneficiária (retenções sofridas pela PJ)?
    As retenções efetuadas pela PJ, ou seja, aquelas em que a PJ realiza o pagamento e retém parcela das contribuições devidas na operação, já são informadas em outras obrigações acessórias, como DIRF e DCTF. Dessa forma, não é necessário informar novamente na EFD PIS/COFINS.
    As retenções efetivamente sofridas pela PJ no mês da escrituração, ou seja, quando a PJ é a beneficiária da retenção, deverão ser informadas em F600, sendo que o aproveitamento dos valores ali escriturados ocorrerá através do campo 06 - VL_RET_NC ou campo 10 - VL_RET_CUM, retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (Cofins). Os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins), por sua vez, são utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.
    Cabe ressaltar que as sociedades cooperativas, que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764/71, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 9.430/96, devem também escriturar neste registro os valores recolhidos de PIS/Pasep e de Cofins. Neste caso (sociedade cooperativa) a escrituração deve ser efetuada:
    • Pela pessoa jurídica benefíciária do recolhimento (pessoa jurídica associada/cooperada), com base nos valores informados pela cooperativa quanto aos valores de PIS/Pasep e Cofins pagos. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “0”;
    • Pela sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, decorrente da comercialização ou da entrega para revenda à central de cooperativas. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “1”
    40. A Empresa A efetuou uma Prestação de Serviços e destacou os impostos PIS e COFINS para retenção. A empresa tomadora do serviço (Empresa B) recolheu este PIS COFINS retido na Fonte. Durante a escrituração da Empresa A, esta mesma retenção deve ser abatida somente da Contribuição devida pela receita dos Serviços Prestados ou poderá fazê-lo também da Contribuição devida pela Receita de Venda de Produtos, por exemplo ?
    A utilização como dedução, dos valores retidos, está sempre vinculado à natureza da receita a que corresponde o serviço prestado ou o bem vendido. Se a receita tem natureza não cumulativa (independentemente da receita ser da prestação de serviço ou da venda de bens e mercadorias), a contribuição retida na fonte será utilizada para deduzir da contribuição não cumulativa.
    41. O que deve ser informado nos campos de retenção na fonte em A100 (campo 19 - VL_PIS_RET e 20 - VL_COFINS_RET)?
    Os campos de retenção na fonte em A100 são de caráter meramente informativos. Estes campos devem ter seus valores preenchidos conforme consta no próprio documento fiscal. A retenção efetiva ocorrida no período da escrituração deverá ser informada em F600, conforme perguntas 37, 38, e 39.

    SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre Receita Bruta para fins de Rateio


    Receita Bruta para fins de rateio (Registro 0111)
    23. Por que o PVA não irá calcular a Receita Bruta Não Cumulativa (Tributada, Não Tributada e Exportação) e Receita Bruta Cumulativa no registro 0111?
    O PVA não é um programa de auditoria e sim, um programa para a empresa proceder à escrituração de suas operações e apurar os tributos. A empresa é que deve consolidar as receitas que serão objeto de rateio.
    24. O que é a Receita Bruta para fins de rateio?
    De acordo com a legislação que instituiu a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º) e da Cofins (Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 1º), a Receita Bruta compreende a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia.
    No tocante às receitas de natureza cumulativa, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 9.715/98, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12).
    Assim, de acordo com a legislação das Contribuições Sociais, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma serem consideradas para fins de rateio no registro “0111”, entre outras:
    • As receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
    • As receitas não próprias da atividade, de natureza financeira, de aluguéis de bens móveis e imóveis;
    • De reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
    • Do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

    sábado, 16 de julho de 2011

    SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre Consórcios

    Consórcios
    58. Que tratamento deverá ser dado em relação aos créditos a serem apropriados no caso dos consorciados?
    A empresa líder irá informar às demais empresas consorciadas as operações de custos, despesas e aquisições efetuadas no período. De acordo com a IN RFB 834, de 2008, cada empresa deve apropriar-se dos créditos, na proporção de sua participação no consórcio, com base na documentação repassada pela empresa líder (cópia de notas fiscais, planilhas, relatórios ou memória de cálculo). Tendo em vista não existir notas fiscais em nome das demais empresas do consórcio (os documentos estão em nome do consórcio), as operações geradoras de crédito serão escrituradas em F100, devendo ser informado e identificado o consórcio no campo DESC_DOC_OPER (campo 19).

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