segunda-feira, 20 de maio de 2013

COMUNICADO SEFAZ - CE - POSTOS FISCAIS DA SEFAZ NÃO RECEBERÃO MAIS PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E TAXAS


 
Por medida de segurança, tanto para os funcionários como para os usuários de Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/Ce, a administração fazendária comunica que:
 
I – A partir do dia 1º de junho, nos Postos Fiscais de Fortaleza e da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, não haverá recebimento de valores, incluindo cheques para pagamentos ou recolhimentos de impostos e taxas;
 
II – A partir do dia 1º de julho, o mesmo procedimento acima será adotado em relação aos demais Postos de Fiscalização da SEFAZ Ceará;
 
III – A partir das datas mencionadas, os pagamentos deverão ser recolhidos nas agências dos bancos credenciados (Bradesco, Caixa Econômica, Banco do Brasil, Itaú, Agências Lotéricas e Rede de Farmácias Pague Menos) ou nos terminais eletrônicos dos respectivos bancos.
 
DAE A SER PAGO
 
Procedimento para emitir o Documento de Arrecadação Estadual
 
Para emissão/impressão do DAE a ser pago, deve-se fazer o seguinte:
 
1. Acessar a página da SEFAZ na Internet, no seguinte endereço eletrônico: www.sefaz.ce.gov.br;
 
2. Realizar os seguintes passos: acessar ‘Serviços Online’ > Documento de Arrecadação > Emissão de DAE - ICMS (aquisição interestadual) > Consulta de Lançamento de ICMS;
 
3. Na consulta de lançamento de ICMS, informar: Número da Nota Fiscal ou Número da Ação Fiscal > Número do CGF do Destinatário > Inserir o Código de Segurança > Clicar em Pesquisar > Imprimir DAE.
 
O INFORMATIVO SEFAZ é editado pela ASCOM – Assessoria de Comunicação e Ouvidoria. Fechamento: 17/5/2013 às 15h30min. Missão da SEFAZ: Captar e gerir os recursos financeiros para o desenvolvimento sustentável do Estado e promover a cidadania fiscal.
 
ANO XIX - N° 1337 – Segund a-feira, 20/ Maio/ 2013
 
Enviado por
Duarte -NUAT-ARACATI.
(088) 34462603

Desoneração da folha empresas de construção civil - LEI Nº 12.546/2011

Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança

Receita Federal do Brasil

 

 
 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil

Por meio da norma em fundamento, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD) constante do seu Anexo Único, disponível na Internet, no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), no site www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm.

Nessa oportunidade, também foram revogados o Ato Declaratório Cofis nº 36/2007, o Ato Declaratório Cofis nº 20/2009 e o Ato Declaratório Cofis nº 29/2010, que dispunham sobre as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis à ECD.

Lembramos, ainda, que:

a) conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º, II, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926/2009, art. 1º, em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º.01.2009, estão obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real; e

 
b) em face das alterações promovidas no Decreto nº 6.022/2007 (instituidor do Sped), pelo Decreto nº 7.979/2013, foi ampliado o rol de pessoas jurídicas sujeitas à observância das regras do Sped. Por força dessas alterações, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, passaram a estar sujeitas ao Sped, haja vista que, na redação anterior, somente as sociedades empresárias estariam sujeitas ao mencionado sistema. Entretanto, o Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentará a forma e o prazo para início da exigência em relação a essas alterações.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 33/2013 - DOU 1 de 10.05.2013)

Fonte:
Editorial IOB

quinta-feira, 2 de maio de 2013

EFD-IRPJ - Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013
D.O.U.: 02.05.2013

Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;

II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.

§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.

Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU)

Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.


terça-feira, 30 de abril de 2013

procedimentos para retificação dos arquivos da EFD pelo contribuinte cearense



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DE 18/04/2013



* Publicado no DOE em 25/04/2013

ESTABELECE PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE),

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Ato Cotepe ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009,

Considerando as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007,

Considerando a necessidade de determinar os procedimentos para retificação dos arquivos da EFD pelo contribuinte,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência do arquivo, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subseqüente ao mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

III - após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega, que é o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência do arquivo.
§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 2º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

Art. 3º Para o procedimento de retificação dos arquivos, o contribuinte deverá preencher a Solicitação de Retificação Digital, após o prazo determinado no inciso II do art. 1º e no art. 2º, adotando os seguintes procedimentos para cada arquivo a ser retificado no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br):

I - acessará o site na opção “Acesso Seguro” com o certificado digital e-CNPJ;
II - informará a inscrição estadual da empresa que solicita a retificação;
III - selecionará o mês e ano a ser retificado;

IV - selecionará o(s) motivo(s) da retificação e dados a retificar;

V - assinalará o requerimento com “Li e Concordo” e;

VI - assinará digitalmente o requerimento.

Parágrafo único. Após conclusão da Solicitação de Retificação Digital, o contribuinte estará autorizado a transmitir o arquivo retificado para a RFB.

Art. 4º Os modelos de documentos fiscais não elencados na tabela 4.1.1 – Tabela de Documentos Fiscais do ICMS do Ato Cotepe ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, estão dispensados de informar os documentos fiscais utilizados e cancelados.

Parágrafo único. Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo deverão ser mantidos pelo contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitados.

Art. 5º Quando da solicitação de baixa ou reativação, o contribuinte deverá devolver os documentos fiscais não utilizados através de Guia de Documentos Fiscais Emitidos/ Cancelados (GIDEC) em papel, para baixa de saldo.

Art. 6º Nas operações de importação de bens e mercadorias, deverão ser informados obrigatoriamente os registros C110 e C120.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto:

I - no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - nos arts. 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2012;

III - no art. 6º, a partir de 1º de julho de 2013.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2013.


Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Tabela para a restituição do IRPF 2013/2012


Olha que maravilha já saiu a tabela para as restituições do IRPF das Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2012. A restituição acontecerá em 7 lotes conforme a tabela abaixo:

Lote Data
1º 17.06.2013
2º 15.07.2013
3º 15.08.2013
4º 16.09.2013
5º 15.10.2013
6º 18.11.2013
7º 16.12.2013

Você deve levar em consideração para a formação dos lotes, a data mais antiga da entrega da declaração e o meio utilizado, na seguinte ordem de prioridade: Internet e disquete.

Agora é só esperar que sua declarção seja processada. Você pode acompanhar pelo site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br; mas só apartir de 17.06.2013!

(Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2013 - DOU 1 de 30.04.2013)
 

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