Um dia escrevi sobre "o que te faz feliz". Hoje me questiono o que me faz ir em frente.
Sempre que penso em "seguir" me vejo de frente para o mar fitando o infinito. Há tanta paz nesta visão que não imagino todo o turbilhão de fatos que vivenciamos diariamente. Se desejarmos uma desculpa para parar de desejar seguir em frente possa dar algumas:
1. Por mais que eu estude não vou ganhar mais por isso;
2. Na vida importa quem indica;
3. Não adianta questionar é calar e pronto..
E assim por diante. Mas o estudo nos mostra até onde podemos ir com nosso conhecimento; e quando se tem um excelente CHA - Conhecimentos, Habilidades e Atitudes - não falta quem nos indique. Agora diante de um questionamento quem não vai te ouvir se você tem o "dom do conhecimento" " a habilidade do questionar" e "atitude na ações" ?
Mas "seguir em frente"? Sim, sempre. Nossa vida é composta por pequenas histórias, alguma boas, outras ruins, péssimas, maravilhosas mas sempre pequenos espaços de tempo que juntos formam o "mar da vida". Assim ao olhar o infinto através do Mar nos dá a impressão de uma calmaria, adentro além da linha do horizonte, há ondas inquietas, altas, profundas, num eterno balanço sem fim e quando tudo parece que vai piorar vem a calmaria, com um sol maravilhoso e uma brisa gostosa. Então acreditamos que podemos seguir em frente, que vamos chegar onde queremos e o rumo da correnteza nos leva a uma praia com lindos coqueiros e uma areia branca que dói na vista. Assim é a nossa vida. Se durante esta turbulência não encontrarmos onde nos segurar e desistirmos de lutar conta as águas revoltas afundamos e morremos. A mesma coisa é nossa vida cotidiana; se pararmos de seguir em frente por conta dos pequenos ou grandes problemas que nos deparamos, ficamos abatidos, inertes e deixamos de querer viver e nos tornamos um morto vivo que se alimenta da própria tristeza.
As vezes na calada da noite uma lágrima rola face abaixo, um dor de impotência me consome, e percebo a minha vulnerabilidade. Mas pela manhã o Sol nasce lindo com pássaros sendo vistos pela janela do quarto, e a brisa mansa a passar pelo rosto que enfrenta o dia que nasce.
No caminho para o trabalho, muitos carros, um caminhão imenso, e a beleza de um avião subindo céu a dentro. Na chegada um "BOM DIA" nos mostra como vale a pena viver a "VIDA" e seguir em frente.
sexta-feira, 7 de junho de 2013
segunda-feira, 3 de junho de 2013
Portal e-SOCIAL - para o Empregador Doméstico.
Governo lança Portal do Empregador Doméstico http://www.esocial.gov.br/
Esta ferramenta é a primeira do projeto e-Social, que irá unificar informações sobre os vínculos de empregdos do país
O Portal do Empregador Doméstico (e-Social – módulo empregador doméstico) ainda está em fase experimental, porém promete facilitar a vida dos empregadores no
cumprimento das obrigações estabelecidas na chamada “PEC das
Domésticas” (Emenda Constitucional nº 72), a qual estendeu aos empregados domésticos os direitos já garantidos aos demais trabalhadores.
Veja o que será permitido ao empregador fazer no Portal:
- geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto;
- controle de horas extras;
- cálculo dos valores a serem recolhidos (INSS e férias)
- emissão da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.
A utilização do
Portal é opcional pelo empregador, caso deseje usá-lo, o que na verdade é recomendado, deverá fazer o seu próprio
cadastro, e o do empregado, na página do eSocial. Além das
funcionalidades e facilidades já listadas, ainda
permite o acesso centralizado às orientações dos órgãos governamentais.
Esta versão do portal eSocial é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho de 2013 (06/2013), com recolhimentos em julho de 2013 (07/2013).
Por enquanto o
recolhimento do FGTS continuará opcional e continua sendo efetuado na Caixa
Econômica Federal.
O Portal do Empregador Doméstico poderá ser acessado via internet, no endereço /font>www.esocial.gov.br>,
ou nos sítios do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, do
INSS, da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal do Brasil.
O melhor de tudo é que a partir da regulamentação da EC nº 72/2013 pelo Congresso Nacional
todos os registros e benefícios que vierem a ser aprovados passarão a
ser contemplados no Portal, com funcionalidades que facilitem ao
empregador doméstico a cumprir com as obrigações de forma simplificada.
Atenção: caso não tenha um certificado digital, você pode criar seu código de acesso:
Informações solicitadas para a geração do código de acesso
Caso o empregador não tenha feito declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) nos dois últimos exercícios, as informações solicitadas para a geração do código de acesso são as seguintes:
- CPF
- Data de nascimento
- Número dos recibos de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), dos últimos dois exercícios, da qual o empregador seja titular.
- CPF
- Data de nascimento
- Título de eleitor
Observações
- O empregador que apresentou declaração retificadora do Imposto de Renda deverá utilizar o número do recibo de entrega da declaração retificadora.
- O número do recibo de entrega deve ser informado com 10 dígitos (sem DV).
- Caso o empregador não saiba o número do recibo de entrega poderá recuperá-lo no Portal do e-CAC ou numa Unidade de Atendimento da RFB, mediante solicitação.
terça-feira, 21 de maio de 2013
Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID - CONVÊNIO ICMS 12, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação,
Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um
conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de
mercadorias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária,
realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal,os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;
Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal,os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;
Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas,
redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção,
armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do 'Custo
Brasil';
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;
Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;
Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições Brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;
Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e
Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil
Resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.
§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos
nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do
Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).
§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.
Cláusula segunda O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:
I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;
II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;
III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;
IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID.
V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;
VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;
VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC-e;
VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVCe e, opcionalmente, ao LTC-e;
IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.
Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.
§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:
I - Chip-BrID;
II - Leitor-BrID;
III - Aplicação-BrID;
IV - Operadoras-BrID.
§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:
I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;
VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);
IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.
§3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.
Cláusula quarta Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo de comunicação de informações entre os entes envolvidos.
§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD-Brasil-ID.
§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto
de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia -
Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão
- Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi,
Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná
- Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva
Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina
- Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
mais detalhes
A beleza de um sorriso
Não há como não perceber, entre os carros, perguntando se podia limpar os vidros do carro com um sorriso lindo, sincero e singelo. Olhei para a roupa que vestia, um short sujo, uma blusa meio rasgada. Mas...o sorriso! Contagiante. Tudo que fiz, foi rezar. Pedi que Deus ajudasse o rapaz. Afinal um coração singelo no meio em que ele vive é raro.
Voltei a pensar: "o que te faz feliz". Pensei muito em parar o carro e conversar com o rapaz. Mas tive ... medo. O mundo é violento. Como podemos abordar alguém que não conhecemos? Que certeza, temos que haverá verdade nas palavras? Mas não adianta, não me sai da lembrança aquele sorriso.
A idade? Uns quinze anos. Magro, do tipo bonito. Porque será que ele vive na rua? Tem família? Não sei, mas tem alguém que o ama, com certeza ou algo que o preenche de amor. O amor é que dá alegria ao coração. Preenche o vazio que há na vida. Da vida a nossa vida..
Mas o sorriso...jamais vou esquecer.
Voltei a pensar: "o que te faz feliz". Pensei muito em parar o carro e conversar com o rapaz. Mas tive ... medo. O mundo é violento. Como podemos abordar alguém que não conhecemos? Que certeza, temos que haverá verdade nas palavras? Mas não adianta, não me sai da lembrança aquele sorriso.
A idade? Uns quinze anos. Magro, do tipo bonito. Porque será que ele vive na rua? Tem família? Não sei, mas tem alguém que o ama, com certeza ou algo que o preenche de amor. O amor é que dá alegria ao coração. Preenche o vazio que há na vida. Da vida a nossa vida..
Mas o sorriso...jamais vou esquecer.
segunda-feira, 20 de maio de 2013
COMUNICADO SEFAZ - CE - POSTOS FISCAIS DA SEFAZ NÃO RECEBERÃO MAIS PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E TAXAS
Por medida de segurança, tanto para os funcionários como para os usuários de Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/Ce, a administração fazendária comunica que:
I – A partir do dia 1º de junho, nos Postos Fiscais de Fortaleza e da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, não haverá recebimento de valores, incluindo cheques para pagamentos ou recolhimentos de impostos e taxas;
II – A partir do dia 1º de julho, o mesmo procedimento acima será adotado em relação aos demais Postos de Fiscalização da SEFAZ Ceará;
III – A partir das datas mencionadas, os pagamentos deverão ser recolhidos nas agências dos bancos credenciados (Bradesco, Caixa Econômica, Banco do Brasil, Itaú, Agências Lotéricas e Rede de Farmácias Pague Menos) ou nos terminais eletrônicos dos respectivos bancos.
DAE A SER PAGO
Procedimento para emitir o Documento de Arrecadação Estadual
Para emissão/impressão do DAE a ser pago, deve-se fazer o seguinte:
1. Acessar a página da SEFAZ na Internet, no seguinte endereço eletrônico: www.sefaz.ce.gov.br;
2. Realizar os seguintes passos: acessar ‘Serviços Online’ > Documento de Arrecadação > Emissão de DAE - ICMS (aquisição interestadual) > Consulta de Lançamento de ICMS;
3. Na consulta de lançamento de ICMS, informar: Número da Nota Fiscal ou Número da Ação Fiscal > Número do CGF do Destinatário > Inserir o Código de Segurança > Clicar em Pesquisar > Imprimir DAE.
O INFORMATIVO SEFAZ é editado pela ASCOM – Assessoria de Comunicação e Ouvidoria. Fechamento: 17/5/2013 às 15h30min. Missão da SEFAZ: Captar e gerir os recursos financeiros para o desenvolvimento sustentável do Estado e promover a cidadania fiscal.
ANO XIX - N° 1337 – Segund a-feira, 20/ Maio/ 2013
Enviado por
Duarte -NUAT-ARACATI.
(088) 34462603
(088) 34462603
Desoneração da folha empresas de construção civil - LEI Nº 12.546/2011
Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas- CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de
pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei n
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo
regime do Simples Nacional.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da
competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes
do Ato Declaratório Executivo n
No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro
parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar
“0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Receita Federal do Brasil |
sexta-feira, 10 de maio de 2013
Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil
Por meio da norma em fundamento, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD) constante do seu Anexo Único,
disponível na Internet, no Portal do Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), no site www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm.
Nessa oportunidade, também foram revogados o Ato Declaratório Cofis
nº 36/2007, o Ato Declaratório Cofis nº 20/2009 e o Ato Declaratório
Cofis nº 29/2010, que dispunham sobre as regras de validação e as
tabelas de códigos aplicáveis à ECD.
Lembramos, ainda, que:
a) conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º, II, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926/2009, art. 1º, em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º.01.2009, estão obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real; e
a) conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º, II, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926/2009, art. 1º, em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º.01.2009, estão obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real; e
b) em face das alterações promovidas no Decreto nº 6.022/2007
(instituidor do Sped), pelo Decreto nº 7.979/2013, foi ampliado o rol de
pessoas jurídicas sujeitas à observância das regras do Sped. Por força
dessas alterações, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou
isentas, passaram a estar sujeitas ao Sped, haja vista que, na redação
anterior, somente as sociedades empresárias estariam sujeitas ao
mencionado sistema. Entretanto, o Secretário da Receita Federal do
Brasil (RFB) regulamentará a forma e o prazo para início da exigência em
relação a essas alterações.
(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 33/2013 - DOU 1 de 10.05.2013)
Fonte: Editorial IOB
Fonte: Editorial IOB
Assinar:
Postagens (Atom)
Quem sou eu
Arquivo do blog
- ► 2016 (146)
- ► 2015 (224)
- ► 2014 (199)
- ► 2012 (135)
- ► 2011 (151)
