sexta-feira, 7 de junho de 2013

O que me faz ir em frente?

Um dia escrevi sobre "o que te faz feliz". Hoje me questiono o que me faz ir em frente.

Sempre que penso em "seguir" me vejo de frente para o mar fitando o infinito. Há tanta paz nesta visão que não imagino todo o turbilhão de fatos que vivenciamos diariamente. Se desejarmos uma desculpa para parar de desejar seguir em frente possa dar algumas:

1. Por mais que eu estude não vou ganhar mais por isso;
2. Na vida importa quem indica;
3. Não adianta questionar é calar e pronto..

 E assim por diante. Mas o estudo nos mostra até onde podemos ir com nosso conhecimento; e quando se tem um excelente CHA - Conhecimentos, Habilidades e Atitudes - não falta quem nos indique. Agora diante de um questionamento quem não vai te ouvir se você tem o "dom do conhecimento" " a habilidade do questionar" e "atitude na ações" ?

Mas "seguir em frente"? Sim, sempre. Nossa vida é composta por pequenas histórias, alguma boas, outras ruins, péssimas, maravilhosas mas sempre pequenos espaços de tempo que juntos formam o "mar da vida". Assim ao olhar o infinto através do Mar nos dá a impressão de uma calmaria, adentro além da linha do horizonte, há ondas inquietas, altas, profundas, num eterno balanço sem fim e quando tudo parece que vai piorar vem a calmaria, com um sol maravilhoso e uma brisa gostosa. Então acreditamos que podemos seguir em frente, que vamos chegar onde queremos e o rumo da correnteza nos leva a uma praia com lindos coqueiros e uma areia branca que dói na vista. Assim é a nossa vida. Se durante esta turbulência não encontrarmos onde nos segurar e desistirmos de lutar conta as águas revoltas  afundamos e morremos. A mesma coisa é nossa vida cotidiana; se pararmos de seguir em frente por conta dos pequenos ou grandes problemas que nos deparamos, ficamos abatidos, inertes e deixamos de querer viver e nos tornamos um morto vivo que se alimenta da própria tristeza.



As vezes na calada da noite uma lágrima rola face abaixo, um dor de impotência me consome, e percebo a minha vulnerabilidade. Mas pela manhã o Sol nasce lindo com pássaros sendo vistos pela janela do quarto, e a brisa mansa a passar pelo rosto que enfrenta o dia que nasce.



No caminho para o trabalho, muitos carros, um caminhão imenso, e a beleza de um avião subindo céu a dentro. Na chegada um "BOM DIA" nos mostra como vale a pena viver a "VIDA" e seguir em frente.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Portal e-SOCIAL - para o Empregador Doméstico.

Governo lança Portal do Empregador Doméstico http://www.esocial.gov.br/

Esta ferramenta é a primeira do projeto e-Social, que irá unificar informações sobre os vínculos de empregdos do país

O Portal do Empregador Doméstico (e-Social – módulo empregador doméstico)  ainda está em fase experimental, porém promete facilitar a vida dos empregadores no cumprimento das obrigações estabelecidas na chamada “PEC das Domésticas” (Emenda Constitucional nº 72), a qual estendeu aos empregados domésticos os direitos já garantidos aos demais trabalhadores. 

Veja o que será permitido ao empregador fazer no Portal:
  1. geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto; 
  1. controle de horas extras;
  1. cálculo dos valores a serem recolhidos (INSS e férias)
  1. emissão da guia de recolhimento da contribuição previdenciária. 
A utilização do Portal é opcional pelo empregador, caso deseje usá-lo, o que na verdade é recomendado, deverá fazer o seu próprio cadastro, e o do empregado, na página do eSocial. Além das funcionalidades e facilidades já listadas, ainda permite o acesso centralizado às orientações dos órgãos governamentais.

Esta versão do portal eSocial é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho de 2013 (06/2013), com recolhimentos em julho de 2013 (07/2013).

Por enquanto o recolhimento do FGTS continuará opcional e continua sendo efetuado na Caixa Econômica Federal.

Portal do Empregador Doméstico poderá ser acessado via internet, no endereço /font>www.esocial.gov.br>, ou nos sítios do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, do INSS, da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal do Brasil. 

O melhor de tudo é que a partir da regulamentação da EC nº 72/2013 pelo Congresso Nacional todos os registros e benefícios que vierem a ser aprovados passarão a ser contemplados no Portal, com funcionalidades que facilitem ao empregador doméstico a cumprir com as obrigações de forma simplificada.

Atenção: caso não tenha um certificado digital, você pode criar seu código de acesso:
 

Informações solicitadas para a geração do código de acesso

  • CPF
  • Data de nascimento
  • Número dos recibos de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), dos últimos dois exercícios, da qual o empregador seja titular.
Caso o empregador não tenha feito declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) nos dois últimos exercícios, as informações solicitadas para a geração do código de acesso são as seguintes:
  • CPF
  • Data de nascimento
  • Título de eleitor

Observações

  • O empregador que apresentou declaração retificadora do Imposto de Renda deverá utilizar o número do recibo de entrega da declaração retificadora.
  • O número do recibo de entrega deve ser informado com 10 dígitos (sem DV).
  • Caso o empregador não saiba o número do recibo de entrega poderá recuperá-lo no Portal do e-CAC ou numa Unidade de Atendimento da RFB, mediante solicitação.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID - CONVÊNIO ICMS 12, DE 5 DE ABRIL DE 2013


Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal,os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;

Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do 'Custo Brasil';

Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;

Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;

Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições Brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;

Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e 

Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil

Resolvem celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.
 
§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).

§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.

Cláusula segunda O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:

I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;

II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;

III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;

IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID.

V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;

VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;

VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC-e;

VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVCe e, opcionalmente, ao LTC-e;

IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.

Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.
§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:

I - Chip-BrID;

II - Leitor-BrID;

III - Aplicação-BrID;

IV - Operadoras-BrID.

§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:

I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;

III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;

IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;

VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;

VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;

VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);

IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.

§3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.

Cláusula quarta Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo de comunicação de informações entre os entes envolvidos.

§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD-Brasil-ID.

§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina
- Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

mais detalhes

A beleza de um sorriso

Não há como não perceber, entre os carros, perguntando se podia limpar os vidros do carro com um sorriso lindo, sincero e singelo. Olhei para a roupa que vestia, um short sujo, uma blusa meio rasgada. Mas...o sorriso! Contagiante. Tudo que fiz, foi rezar. Pedi que Deus ajudasse o rapaz. Afinal um coração singelo no meio em que ele vive é raro.

Voltei a pensar: "o que te faz feliz". Pensei muito em parar o carro e conversar com o rapaz. Mas tive ... medo. O mundo é violento. Como podemos abordar alguém que não conhecemos? Que certeza, temos que haverá verdade nas palavras? Mas não adianta, não me sai da lembrança aquele sorriso.

A idade? Uns quinze anos. Magro, do tipo bonito. Porque será que ele vive na rua? Tem família? Não sei, mas tem alguém que o ama, com certeza ou algo que o preenche de amor. O amor é que dá alegria ao coração. Preenche o vazio que há na vida. Da vida a nossa vida..

Mas o sorriso...jamais vou esquecer.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

COMUNICADO SEFAZ - CE - POSTOS FISCAIS DA SEFAZ NÃO RECEBERÃO MAIS PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E TAXAS


 
Por medida de segurança, tanto para os funcionários como para os usuários de Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/Ce, a administração fazendária comunica que:
 
I – A partir do dia 1º de junho, nos Postos Fiscais de Fortaleza e da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, não haverá recebimento de valores, incluindo cheques para pagamentos ou recolhimentos de impostos e taxas;
 
II – A partir do dia 1º de julho, o mesmo procedimento acima será adotado em relação aos demais Postos de Fiscalização da SEFAZ Ceará;
 
III – A partir das datas mencionadas, os pagamentos deverão ser recolhidos nas agências dos bancos credenciados (Bradesco, Caixa Econômica, Banco do Brasil, Itaú, Agências Lotéricas e Rede de Farmácias Pague Menos) ou nos terminais eletrônicos dos respectivos bancos.
 
DAE A SER PAGO
 
Procedimento para emitir o Documento de Arrecadação Estadual
 
Para emissão/impressão do DAE a ser pago, deve-se fazer o seguinte:
 
1. Acessar a página da SEFAZ na Internet, no seguinte endereço eletrônico: www.sefaz.ce.gov.br;
 
2. Realizar os seguintes passos: acessar ‘Serviços Online’ > Documento de Arrecadação > Emissão de DAE - ICMS (aquisição interestadual) > Consulta de Lançamento de ICMS;
 
3. Na consulta de lançamento de ICMS, informar: Número da Nota Fiscal ou Número da Ação Fiscal > Número do CGF do Destinatário > Inserir o Código de Segurança > Clicar em Pesquisar > Imprimir DAE.
 
O INFORMATIVO SEFAZ é editado pela ASCOM – Assessoria de Comunicação e Ouvidoria. Fechamento: 17/5/2013 às 15h30min. Missão da SEFAZ: Captar e gerir os recursos financeiros para o desenvolvimento sustentável do Estado e promover a cidadania fiscal.
 
ANO XIX - N° 1337 – Segund a-feira, 20/ Maio/ 2013
 
Enviado por
Duarte -NUAT-ARACATI.
(088) 34462603

Desoneração da folha empresas de construção civil - LEI Nº 12.546/2011

Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança

Receita Federal do Brasil

 

 
 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil

Por meio da norma em fundamento, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD) constante do seu Anexo Único, disponível na Internet, no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), no site www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm.

Nessa oportunidade, também foram revogados o Ato Declaratório Cofis nº 36/2007, o Ato Declaratório Cofis nº 20/2009 e o Ato Declaratório Cofis nº 29/2010, que dispunham sobre as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis à ECD.

Lembramos, ainda, que:

a) conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º, II, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926/2009, art. 1º, em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º.01.2009, estão obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real; e

 
b) em face das alterações promovidas no Decreto nº 6.022/2007 (instituidor do Sped), pelo Decreto nº 7.979/2013, foi ampliado o rol de pessoas jurídicas sujeitas à observância das regras do Sped. Por força dessas alterações, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, passaram a estar sujeitas ao Sped, haja vista que, na redação anterior, somente as sociedades empresárias estariam sujeitas ao mencionado sistema. Entretanto, o Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentará a forma e o prazo para início da exigência em relação a essas alterações.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 33/2013 - DOU 1 de 10.05.2013)

Fonte:
Editorial IOB

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