domingo, 18 de outubro de 2015

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 1ª PARCELA

Estamos chegando a novembro, e nesse mês é o prazo final para o pagamento da 1a. parcela do 13o salário. Mas, quem tem direito, qual o valor a ser pago, como fica a hora extra, e outras situações do dia-a-dia do empregado? Achei um texto muito bom no Guia Tributário o qual compartilho com vocês:

QUEM TEM DIREITO
  • o trabalhador urbano ou rural;
  • o trabalhador avulso; e
  • o doméstico.

DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 
  • 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

  DEDUÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor da segunda parcela do 13o a ser pago até dia 20 de dezembro.

VALOR A SER PAGO

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. 
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

ALGUNS EXEMPLOS


a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro: R$ 1.360,00.

R$ 1.360,00 x 50% = R$ 680,00

b) Horista

Empregado horista admitido em 12 de janeiro. Pagamento primeira parcela em 30 de novembro.
  • Salário-hora de outubro R$ 7,20.
  • número de horas trabalhadas durante o ano até outubro = 1.862,80 dividido por 10 = 186,28 horas.
  • número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) = 366,50 dividido por 10  = 36,65 horas
  • (*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.
Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR pago em cada mês. Consideramos a média por 10, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (novembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado. 

Cálculo
  • R$ 7,20 x 186,28 horas trabalhadas = R$ 1.341,22
  • R$ 7,20 x 36,65 h/DSR = R$ 263,88
  • R$ 1.341,22 + R$ 263,88 = R$ 1.605,10
  • primeira parcela do 13. salário R$ 1.605,10 : 2 = R$ 802,55

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro


Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 12 de julho, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 1.200,00.

O empregado faz jus a: 5/12 avos
R$ 1.200,00 : 12 x 5 = R$ 500,00
R$ 500,00 : 2 = adiantamento 13. salário R$ 250,00

b) Horista

Empregado admitido em 16 de julho. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$6,50. 
  • número de horas trabalhadas de julho até outubro = 755,4 : 4 = 188,85 horas
  • número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) de julho a outubro = 146,6 : 4 = 36,65 horas.

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 4, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês. Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado. 

Cálculo
  • O empregado faz jus a: 5/12 avos
  • R$ 6,50 x 188,85 horas trabalhadas = R$ 1.227,53
  • R$ 6,50 x 36,65 h/DSR = R$ 238,23
  • R$ 1.227,53 + 238,23 = R$ 1.465,76
  • R$ 1.465,76 : 12 x 5 = R$ 610,73
  • R$ 610,73 : 2
  • 1a. parcela 13. salário = R$ 305,37

SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
  • Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 12.670,00
  • DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 2.603,04 

Cálculo

  • Comissões:
média das comissões: R$ 12.670,00 : 10 = R$ 1.267,00
R$ 1.267,00 : 2 = R$ 633,50
  • DSR:
média do DSR sobre comissões: R$ 2.603,04 : 10 = R$ 260,30
R$ 260,30 : 2 = R$ 130,15

  • Adiantamento 13º:
R$ 633,50 + R$ 130,15 = R$ 763,65

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 13 de janeiro. Salário fixo de R$ 1.050,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.
  • Comissões recebidas no período de janeiro a outubro: R$ 9.400,00
  • DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro: R$ 1.917,60

Cálculo

  • Comissões
média das comissões: R$ 9.400,00 : 10 = R$ 940,00
R$ 940,00 : 2 = R$ 470,00
  • DSR sobre comissões:
média do DSR sobre comissões: R$ 1.917,60 : 10 = R$ 191,76
R$ 191,76 : 2 = R$ 95,88
  • Salário fixo:
1.050,00 : 2 = R$ 525,00 (50% do salário fixo)
  • Adiantamento 13º:
R$ 470,00 + R$ 95,88 + R$ 525,00 = R$ 1.090,88

Horas Extras

Empregado admitido em 3 de janeiro. Salário fixo do mês de outubro R$ 1.420,00, tendo realizado 160 horas extras no período a 50% e 33 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro. 

Cálculo

  • horas extras realizadas no período de janeiro a outubro: 160 horas
  • DSR sobre horas extras no período de janeiro a outubro: 33 horas
  • Horas Extras:
média das horas extras: 160 : 10 = 16 horas : 2 = 8 horas (50% da média das horas extras)
valor da hora extra com 50%: R$ 6,45 (1.420,00 : 220) + 50% = R$ 9,68
valor da média das horas extras: 8 horas x R$ 9,68 = R$ 77,44
  • DSR:
média do DSR sobre hora extra: 33 : 10 = 3,3 horas : 2 = 1,65 horas
valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 9,68 x 1,65h = R$ 15,97
  • Salário fixo:
R$ 1.420,00 : 2 = R$ 710,00
  • Adiantamento 13º:
R$ 77,44 + 15,97 + 710,00 = R$ 803,41

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Comissionista


a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 1º de agosto. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
  • Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 5.400,00
  • DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 1.101,60

Cálculo

  • Comissões:
média das comissões: R$ 5.400,00 : 3 = R$ 1.800,00
R$ 1.800,00 : 12 x 4  = R$ 600,00
R$ 600 : 2 = R$ 300,00
  • DSR:
média do DSR: R$ 1.101,60 : 3 = R$ 367,20
R$ 367,20 : 12 x 4 = R$ 122,40
R$ 122,40 : 2 = R$ 61,20
  • Adiantamento 13º:
R$ 300,00 + R$ 61,20 = R$ 361,20

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 1º de agosto. Salário fixo de R$ 1.560,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
  • Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 4.300,00
  • DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 877,20 

Cálculo

  • Comissões:
média das comissões: R$ 4.300,00 : 3 = R$ 1.433,33
R$ 1.433,33 : 12 x 4 = R$ 477,78
R$ 477,78 : 2 = R$ 238,89

  • DSR
média do DSR sobre comissões: R$ 877,20 : 3 = R$ 292,40
R$ 292,40: 12 x 4 = R$ 97,47
R$ 97,47: 2 = R$ 48,73

  • Salário fixo:
R$ 1.560,00 : 12 x 4 = R$ 520,00
R$ 520,00 : 2 = R$ 260,00

  • Adiantamento 13º:
R$ 238,89 + R$ 48,73 + R$ 260,00 = R$ 547,62

                        HORAS EXTRAS                          



Empregado admitido em 03 de julho. Salário fixo de R$ 1.160,00 em outubro, tendo realizado 72 horas extras no período a 50% e 14,7 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro. 

Cálculo

  • Horas extras realizadas no período (julho a outubro): 72 horas
  • DSR sobre horas extras: 14,7 horas
  • Horas Extras:
média das horas extras: 72 : 4 = 18
valor da hora extra a 50%: R$ 5,27 + 50% = R$ 7,91
18 horas x R$ 7,91 = R$ 142,36 : 12 x 5 = R$ 59,32 (faz jus a 5/12 avos)
R$ 59,32 : 2 = R$ 29,66 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

  • DSR:
média do DSR sobre hora extra: 14,7 : 4 = 3,68 horas
valor do DSR sobre hora extra a 50% = 3,68h x R$ 7,91 = R$ 29,11
R$ 29,11 : 12 x 5 = R$ 12,13 : 2 = R$ 6,06 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

  • Salário fixo:
R$ 1.160,00 : 12 x 5 = R$ 483,33 : 2 = R$ 241,67 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

  • Adiantamento 13º:
R$ 241,67 + R$ 29,66 + R$ 6,06 = R$ 277,39 (50% do salário fixo + da hora extra + DSR)

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume pagando o 13º salário em forma de abono anual.

Exemplo 1

Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.750,00. O empregado afastou-se por doença dia 03 de agosto, retornando dia 24 de agosto. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
  • afastamento: 03/08
  • retorno: 24/08
  • número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, que são de responsabilidade da empresa, foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto. 

Cálculo

  • R$ 1.750,00 : 12 x 6 = R$ 875,00
  • R$ 875,00 : 2 = R$ 437,50
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 437,50

Exemplo 2

Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.460,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03 de agosto, retornando no dia 22 de setembro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
  • afastamento: 03/08
  • retorno: 22/09
  • adiantamento a que faz jus: 5/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento, que é de responsabilidade da empresa, deu direito a mais uma fração (1/12 avos) e no mês de setembro, não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS. 

Cálculo

  • R$ 1.460,00 : 12 x 5 = R$ 608,33
  • R$ 608,33 : 2 = R$ 304,17
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 304,17

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

Para pagamento da primeira parcela do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado anteriormente no item Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros quinze dias do afastamento.

Exemplo

Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de outubro, R$ 1.280,00.
O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 21 de julho. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.
  • afastamento: 04/05
  • auxílio-doença acidentário: 20/05 a 20/07
  • retorno: 21/07
  • adiantamento a que faz jus: 50% de 9/12 avos, porque no mês de maio deu fração de 15 dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 dias e como este empregado não esteve à disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da primeira parcela, ou seja, neste caso, novembro. 

Cálculo

  • R$ 1.280,00 : 12 x 9 = R$ 960,00
  • R$ 960,00 : 2 = R$ 480,00
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 480,00

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo

Empregado admitido em 03 de janeiro, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01 de março e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.050,00. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. 
  • afastamento: 01/03
  • adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos 

Cálculo

  • R$ 1.050,00 : 12 x 2 = R$ 175,00
  • R$ 175,00 : 2 = R$ 87,50
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 87,50

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
b) o resultado da operação descrita na alínea “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Nota: No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003.

PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

A Lei 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º). Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Multas por Infração à Legislação Trabalhista.

Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado acima.

ENCARGOS SOCIAIS

INSS

  • Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.
FGTS

  • O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.
  • Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, o pagamento do adiantamento do 13º salário efetuado por ocasião do gozo de férias em abril terá recolhimento do FGTS em maio.
IRPF

  • Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

PENALIDADES

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.


Base legal:Lei 4.090/62;
Inciso III do § 2º do art. 14 da IN SIT 25/2001.
Art. 86 da IN SRP 971/2009 e os citados no texto.

Fonte: Guia Trabalhista

Cartilha eSocial: resposta rápida sobre as recentes alterações legislativas

Para facilitar a vida dos trabalhadores domésticos e também de seus empregadores, o Ministério do Trabalho e Previdência Social lançou neste mês de outubro, a edição mais atualizada para que estes possam conhecer seus direitos e deveres.


sexta-feira, 16 de outubro de 2015

IPI – Dupla Incidência em Produtos Importados é Acatada pelo STJ

É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda

Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nessa quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado.

A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912).

O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp.

Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização.

Duas incidências

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721.

“O fato do nome do tributo ser Imposto sobre Produtos Industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou.

O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda.

Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais.

O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elencas dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.

Fonte: STJ – 16.10.2015 EREsp 1403532 by Guia Tributário









 


























quinta-feira, 15 de outubro de 2015

15.10.2015 08:08 - Simples Nacional - ICMS - Divulgada norma sobre a exigência de informações acerca do regime de substituição tributária a partir de 2016

O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou norma que altera a Resolução CGSN nº 94/2011, com a inclusão do art. 69-A à referida resolução, estabelecendo que os Estados e o Distrito Federal poderão exigir da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP), a partir de 1º.01.2016, declaração eletrônica com informações sobre o ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.
As informações serão prestadas por meio de aplicativo único, gratuito e acessível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
(Resolução CGSN nº 123/2015 - DOU 1 de 15.10.2015)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Qual o papel do Contador na abertura de uma empresa? Somos treinados para tal fim?



Você quer "abrir" uma empresa? Mas com qual finalidade? Já pensou nas cláusulas do contrato social, caso decida por uma sociedade? Qual foi o grau de discussão com seu "sócio" sobre: morte; divisão patrimonial aos herdeiros; retirada de Prolabore; administração da empresa; capital de giro; plano de negócio; capital social; divisão dos lucros; porte da empresa; tipo de tributação; tempo de espera para o retorno do capital investido, etc.. 



E pensando na contabilidade, você e seu sócio, decidiram quem será o contador da empresa, pesquisou no mercado os contabilistas, buscou saber da necessidade de terceirizar a contabilidade ou não; sabe qual a finalidade da contabilidade; o que esperar dela; quais direitos e obrigações fazem parte na relação contratual entre empresa e contabilidade; apurou o quanto deseja lucrar, ou seja, qual será a margem de lucro da sua empresa, etc... 

E o cliente? Sim, o cliente, tanto o interno como o externo. O que espera deles, qual o público alvo, pretende focar na qualidade ou na quantidade dos produtos vendidos? 
E o Bairro? Já se informou se o bairro escolhido pode conter o tipo de empresa que irá abrir? Qual o impacto ambiental que sua empresa irá ou não causar ao meio ambiente e a sociedade ao redor? 



E a família? 


E nós contadores, qual o nosso real papel nessa hora?


Veja que não é tão simples abrir uma empresa. Há vários caminhos a trilhar, antes de constituir uma empresa.  Há perigos para os dois lados: empresa e contador.


Vou narrar aqui quatro situações para pensar:

Situação um: - Minha vizinha vendia bombons em frente a um grande colégio na cidade. Soube que comprando como pessoa jurídica as balas sairiam muito mais baratas. Já entrou no escritório perguntando quanto custava para abrir uma empresa. De cara, fiquei muito feliz, pela decisão de escolher meu escritório. Perguntei porque ela queria abrir uma empresa e logo fiquei sabendo que era apenas com a finalidade de comprar bombons a preços mais acessíveis. Elogiei sua decisão. Perguntei se ia abrir a empresa sozinha ou com mais alguém. Já foi respondendo que não queria ninguém metendo o dedo no seu negócio. Continuei: você pensa em ser optante pelo Simples Nacional, ser MEI ou não? Ela arregalou os olhos, deu um sorriso aberto e disse: num sei nem o que é isto. Aí começou minha saga. Após uma hora de breves explicações e finalizando que sendo MEI no primeiro ano não precisaria de um contador, mas por conta das demais obrigações e pelo princípio da continuidade ela em breve estaria necessitando de um contador. Baixou a vista e disse: Não havia pensado nisto. O governo disse que não tem trabalho nenhum, ora! Ela me olhou e perguntou quanto eu cobraria pela abertura da firma e pela contabilidade. Respondi com outra pergunta: Quanto vende por mês? Ela respondeu: - Uns R$600,00. Aconselhei que ela continuasse assim, na informalidade, até que seu faturamento suportasse pagar além das obrigações mensais, um bom contador.

Veja, temos que ser conscientes do nosso papel. Que é de orientar corretamente o cliente. Se não há condições próprias para a abertura de uma empresa, então é melhor não abrir.

Situação dois: - Um futuro cliente entrou querendo fazer a constituição de um consorcio para venda de camarões. Após duas horas de estudo sobre como proceder, documentação, viabilidade do plano de negócio, etc e mais outras vindas ao escritório, chegamos a pergunta chave: o valor a ser cobrado para abrir a empresa. Falei meu preço e os motivos do valor, que por conta do mercado na época, ser acima do cobrado pelos colegas. Resultado: foi para outro contador que cobrou a metade do preço pela abertura. E não voltou, conforme combinado, para pagar os honorários da consulta caso decidisse por outro contador. Tempos depois soube que a empresa faliu por problemas ambientais causados a sociedade.

O que aconteceu neste caso é normal, não há a obrigatoriedade de após consulta o cliente decidir constituir a empresa com o contador em questão. O erro: não ter cobrando ao final da consultoria.
Situação três: - Um cliente decidiu abrir um curso livre voltado para a área contábil. Como não gostava de dívidas, resolveu vender um terreno e com ele montou uma sala com a capacidade para 15 alunos onde cada um teria um computador para as aulas práticas. Ficou lindo o local. Ela seria a instrutora e ele o responsável pelo marketing e divulgação da empresa. Mandou-se fazer panfletos, anuncios, etc...Seis meses depois a empresa fechou por problemas pessoais com seu marido.

Aqui tratamos do cliente. Como se observa não basta ter o dinheiro e o conhecimento para a constituição de uma empresa é preciso amadurecimento, comprometimento. As empresas familiares tem esses problemas que já devem ser pensados no início do negócio. O risco está no fator "tempo" versus "laços familiares".

Situação quatro:  Um cliente indicou um amigo para abrir sua empresa de distribuição de bebidas conosco. Veio com toda a documentação necessária, dele e de seu sócio. Já sabia que seria um empresa limitada. Não questionou os honorários. O estranho foi o valor do capital social que nem dava para comprar um caminhão. Claro que a SEFAZ o convidou a comparecer e conversar para entender como ele iria abrir uma distribuição de bebidas com aquele capital. O cliente sempre calmo explicou que pretendia no primeiro momento alugar o caminhão e em um segundo momento iria comprar financiado pelo banco. O auditor me questionou sobre a idoneidade do cliente. Lembro demais que minha resposta foi: olha, o cliente chega com a documentação correta, apresentado por outro cliente, porém com um capital deste; acho estranho, mas não tenho motivos reais para me negar a fazer meu serviço, a não ser que vocês não permitam a abertura da empresa com base em alguma razão legal. A empresa foi aberta. Ainda tive contato com o cliente umas duas vezes pessoalmente, mas passados seis meses não tive mais contato. Os honorários foram se acumulando e depois de três meses comuniquei ao órgão que não era mais contadora dele. Resumo da obra: o cliente abriu a empresa para sonegar imposto e usá-la para abrir conta bancária, contrair empréstimo.  

Muito comum nos pequenos escritórios esta situação. Como saber da inidoneidade do cliente?

Realmente, a  posição do Contador não é confortável. A indecisão entre a sinceridade e a necessidade de ganhar dinheiro é uma verdade. Em um escritório, mesmo pequeno, há empregados que dependem financeiramente dele; despesas fixas e imprevistas; mas, mesmo assim, a ética deve ser a bandeira do Contador. Dinheiro deve ser apenas a consequência de um excelente trabalho.

Contudo, reconheço que não há como saber se o cliente está agindo com má fé, nem vejo porque ser responsabilizado por atos ilegais quando estamos pautados na nossa boa fé. As faculdades não ensinam como identificar um documento falso, nem como saber medir o valor de um capital social necessário para a abertura de uma empresa. Na verdade, o que se percebe é que o Capital Social muitas as vezes são apenas um mero trecho de uma cláusula contratual. E os contratos sociais são feitos com base no control-C control-V. Reprodução de um contrato social já cópia de outros. Não se aprende a abordagem ao cliente, descobrindo suas necessidades, nem como proceder em relação aos honorários. Tudo que se aprende são os princípios e conceitos contábeis. Prática, prática mesmo, só existe no currículo, pois em sua maioria são meros momentos de muita conversa.


O que fazer? Mudar o currículo escolar das Instituições de Ensino Superior e moldá-lo para o mercado terceirizado que é a realidade da maioria dos contadores. Inserir as disciplinas: "Atualidades Contábeis, Trabalhista e Previdenciária" e "Aprendendo a interpretar as Leis" no currículo. Da teoria pura para a pratica desde o terceiro semestre, algo similar o que acontece nas faculdades de medicina. Talvez assim, teremos contadores com competências e habilidades necessárias para o  mercado de trabalho. 


Darlene Maciel.
CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PMEs)

É por demais evidente o valor da contabilidade na gestão de negócios. Tanto para controle de custos, como para apuração do lucro, quanto para determinação de políticas de preços e expansão, a contabilidade é uma ferramenta eficaz para o diagnóstico e acompanhamento das operações das empresas. As pequenas e médias empresas muito podem se beneficiar de tais informações, haja visto que competem num mercado sempre ávido por inovações, menores preços e maior eficiência produtiva.
O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC 1.255/2009, aprovou a NBC TG 1000 que trata especificamente sobre às regras aplicáveis na contabilidade de pequenas e médias empresas, considerando o que foi exposto no Pronunciamento Técnico PME, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

O CPC emitiu em separado este Pronunciamento Técnico PME para aplicação às demonstrações contábeis para fins gerais de empresas de pequeno e médio porte (PMEs), conjunto esse composto por sociedades fechadas e sociedades que não sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas.

O termo empresas de pequeno e médio porte adotado neste Pronunciamento não inclui as companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM; as sociedades de grande porte, como definido na Lei nº. 11.638/07; as sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e outras sociedades cuja prática contábil é ditada pelo correspondente órgão regulador com poder legal para tanto.

LEGALIDADE

Com a publicação da Lei 12.249/2010, mais precisamente nos artigos 76 e 77, as dúvidas e incertezas sobre a legalidade das normas internacionais aplicáveis às PME´s, caem por terra. A reformulação da lei de regência traz a tão esperada atualização e modernização da profissão contábil.

Dentre outros dispositivos, foi alterado o Decreto-Lei 9.295/1946 que rege sobre a profissão contábil. De acordo com o novo texto legal são redefinidas as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade, o qual, passa a ser competente também, para “regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional”.

Assim, sabendo que a constituição pressupõe a legalidade das normas e que esta fora expressamente passada ao Conselho Federal de Contabilidade; todas as sociedades convergiram de forma definitiva ao padrão internacional, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional, já que tais normativos não fazem qualquer ressalva à forma de tributação adotada.

CONCEITO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

De acordo com o texto normativo são pequenas e médias empresas as que:
  1. Não têm obrigação pública de prestação de contas; e
  2. Elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos.
Exemplos de usuários externos incluem proprietários que não estão envolvidos na administração do negócio, credores existentes e potenciais, e agências de avaliação de crédito.

Uma empresa tem obrigação pública de prestação de contas se:
  • Seus instrumentos de dívida ou patrimoniais são negociados em mercado de ações ou estiverem no processo de emissão de tais instrumentos para negociação em mercado aberto (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais); ou
  • Possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos e bancos de investimento.
OBJETIVO

O objetivo das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas é oferecer informação sobre a posição financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado e resultado abrangente) e fluxos de caixa da entidade, que é útil para a tomada de decisão por vasta gama de usuários que não está em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.

APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial), o desempenho (demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente) e os fluxos de caixa da entidade.
A apresentação adequada exige a representação confiável dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas tal como disposto na Seção 2 do Pronunciamento Técnico PME, que menciona os conceitos e princípios gerais.
O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:
  1. Balanço patrimonial ao final do período;
  2. Demonstração do resultado do período de divulgação;
  3. Demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
  4. Demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
  5. Demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
  6. Notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.
A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 4.5 a 4.8 do Pronunciamento Técnico PME, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante.

Quando essa exceção se aplicar, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez (ascendente ou descendente), obedecida a legislação vigente.

APLICABILIDADE
Em função da Resolução CFC 1.255/2009 determinar a vigência de tais regras a partir dos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, os balanços das pequenas e médias empresas encerrados em 31.12.2009 poderão ser apresentados com as informações mínimas obrigatórias pelo Regulamento do Imposto de Renda, a saber: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado e Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.

Fonte: Guia Contábil na íntegra

sábado, 10 de outubro de 2015

Receita Federal institui grupo de trabalho para acompanhamento patrimonial de grandes devedores




Fisco intensifica ações para evitar blindagem patrimonial
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje (8/10) a Portaria nº 1441, de 7 de outubro de 2015, que determina a instituição de Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial e de Garantia do Crédito Tributário.
 
Essa medida visa a monitorar, de forma permanente, o patrimônio do devedor, com o objetivo de combater as artimanhas do contribuinte que tenta blindar seu patrimônio frente a existência de grandes dívidas tributárias.
 
As Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial e de Garantia do Crédito Tributário, amparadas nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, e utilizando-se de tecnologia de mineração de dados, desenvolvida internamente por auditores-fiscais, promoverão busca de dados patrimoniais de contribuintes e de pessoas relacionadas, direta ou indiretamente.
 
Na hipótese em que o contribuinte possuir créditos tributários em valor superior a R$ 2 milhões e a 30% do seu patrimônio conhecido, será adotada a ação de arrolamento de bens, que permite o acompanhamento da movimentação patrimonial do contribuinte.
 
Caso se constate que o patrimônio está sendo dilapidado, a Receita Federal fundamenta os fatos e representa o devedor à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que essa ajuíze a medida de cautelar fiscal, que visa ao bloqueio dos bens e a garantia e o recebimento do crédito tributário.
 
Foi com base nessas medidas que a Fazenda Nacional conseguiu bloquear R$ 4,6 bilhões de bens do Grupo Shahin e R$ 188,8 milhões das empresas ligadas ao jogador Neymar, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
 
Outro exemplo é o de um devedor que, possuindo dívida de R$ 190 milhões, fez alteração societária para incluir duas funcionárias no quadro de sócios (laranjas), sem capacidade financeira ou intelectual para gerir os negócios da empresa. Os reais proprietários passaram a integrar empresa sediada nas Ilhas Virgens, por onde recebiam os lucros da empresa no Brasil mediante meios fraudulentos.
 
Outra empresa, com dívida da ordem de R$ 250 milhões, obteve parcelamento em condições especiais, do qual foi excluída por inadimplência, enquanto vendia 69 imóveis em apenas um ano.
 
Em todos os casos citados a Fazenda Nacional obteve o deferimento da competente cautelar fiscal, que anulou contratos fraudulentos e bloqueou os bens dos devedores.
 
Levantamento da Receita Federal aponta que mais de R$ 104 bilhões de bens e direitos, pertencentes a 11.567 contribuintes, já foram alcançados pelo arrolamento e quase R$ 15 bilhões foram objetos de medidas cautelares fiscais
 
Há ainda sob investigação 3.857 devedores, que respondem por R$ 380 bilhões, para a adoção das medidas legais aplicáveis.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil.

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