DECRETO Nº 30.685, DE 23 DE SETEMBRO 2011
* Publicado no DOE em 28/09/2011
REGULAMENTA OS ARTIGOS 24 E 25 DA LEI Nº 14.505, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA A ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COMO SERASA, SPC OU OUTROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 198, §3º, II da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que expressamente autoriza a divulgação das informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.505, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre o fornecimento pela Procuradoria Geral do Estado – PGE de informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida ativa a entidades de proteção ao crédito, como SERASA, SPC ou outros;
CONSIDERANDO a conveniência de adoção da medida legalmente autorizada;
DECRETA:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado – PGE fica autorizada a realizar convênio com o Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima – SERASA, ou com o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ou outras entidades de mesmos fins, com o propósito de promover a publicidade das informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 2º Os débitos fiscais de natureza tributária, após inscritos na Dívida Ativa do Estado, serão também inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima – SERASA, ou no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ou em outras entidades com a mesma finalidade, pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Art. 3º Os débitos fiscais de natureza financeira, não quitados, serão inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima – SERASA, ou no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ou em outras entidades com a mesma finalidade, pelo órgão ou entidade responsável.
Art. 4º Antes de realizar a inscrição nas referidas entidades, a Procuradoria Geral do Estado deverá notificar previamente o devedor para que este regularize sua situação junto ao Fisco Estadual, no prazo de 60 dias.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
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* Publicado no DOE em 28/09/2011
ALTERA O ART. 1º E SEU §1º E O ART. 4º DO DECRETO Nº 27.255, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.376, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, QUE AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
CONSIDERANDO
DECRETA
Art. 1º O art. 1º e seus §1º e §2º, e o art. 4º do Decreto nº 27.255, de 17 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Fazenda Pública Estadual enviará para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e na autorização contida na Lei estadual 13.379, de 29 de setembro de 2003, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Estado.
"Art. 4º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à CDA protestada, não resultando, em nenhuma hipótese, ônus para o Estado do Ceará."
§1º A Procuradoria Geral do Estado do Ceará, antes de enviar a Certidão de Dívida Ativa aos Cartórios, procederá a análise do correspondente processo administrativo-tributário, principalmente, para efeito da correta inclusão dos nomes dos responsáveis tributários, indicados no art.135 do Código Tributário Nacional, que poderão ser alcançados pelo protesto.
§2º A Certidão da Dívida Ativa deverá ser enviada para protesto juntamente com o Documento de Arrecadação Estadual, estando o valor devidamente atualizado."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições constantes do Decreto 27.255, de 17/11/2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DECRETO Nº 30.686, DE 23 DE SETEMBRO 2011
Att. Duarte.
NUAT-ARACATI
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