Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências. |
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Art. 1º Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30.11.2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria. |
Parágrafo único. O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica. |
CAPÍTULO I - DO EQUIPAMENTO SAT |
Seção I - Da Ativação e da Desativação do SAT |
Art. 2º Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos: |
I - acessar o "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando: |
a) o número de série do equipamento SAT; |
b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco - AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas - AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT; |
II - instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento; |
III - mantendo conectividade com a internet: |
a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante; |
b) vincular o Aplicativo Comercial - AC ao SAT. |
Parágrafo único. Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT. |
Parágrafo único. Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o "site" da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE. |
Art. 4º O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses: |
I - encerramento de atividade do estabelecimento; |
II - transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte; |
III - transferência da posse do SAT a outro contribuinte. |
§ 1º Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir: |
1 - indicar o equipamento a ser desativado; |
2 - mediante utilização do Aplicativo Comercial - AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT; |
3 - acionar o botão de "reset" do equipamento SAT por 10 (dez) segundos. |
§ 2º Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento. |
Seção II - Da Utilização do SAT |
Parágrafo único. Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que: |
1 - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea "b" do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC; |
2 - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por "software" específico. |
Art. 6º O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização. |
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", o contribuinte: |
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda; |
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento. |
Parágrafo único. Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda. |
Seção III - Da Atualização de Versão do "Software" Básico |
Art. 9º Fica facultado à Secretaria da Fazenda efetuar, remotamente, a atualização da versão do "software" básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte. |
§ 1º O contribuinte: |
1 - receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, via SAT para o Aplicativo Comercial - AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do "software" básico e o prazo para se efetuar essa atualização; |
2 - poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item1, o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar o "software básico" no SAT; |
3 - para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do "software básico", terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial - AC, a função de atualização do "software básico". |
§ 2º Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do "software" básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte. |
CAPÍTULO II - DO CF-e-SAT |
Seção I - Da Emissão e da Transmissão do CF-e-SAT |
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral. |
Art. 11. O CF-e-SAT: |
I - deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades: |
a) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); |
b) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT; |
II - terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação. |
Parágrafo único. O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando: |
1 - atingir o número 999.999; |
2 - o equipamento SAT desativado nas hipóteses do artigo 4º for, posteriormente, reativado. |
Art. 13. Será considerado inábil o CF-e-SAT: |
I - emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação; |
II - regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro. |
Art. 14. Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial - AC. |
Parágrafo único. A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. |
Seção II - Do Cancelamento do CF-e-SAT |
Parágrafo único. O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim. |
Seção III - Do Extrato do CF-e-SAT |
Art. 16. O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe. |
Parágrafo único. O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo: |
1 - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal; |
2 - conterá: |
a) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT; |
b) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe; |
3 - poderá ser impresso: |
a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão; |
b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria. |
Seção IV - Da Consulta ao CF-e-SAT |
Parágrafo único. A consulta a que se refere este artigo: |
1 - poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato; |
2 - ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. |
Seção V - Da Escrituração do CF-e-SAT |
Art. 18. Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código "59" para identificar o modelo do documento fiscal. |
Art. 19. Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverão ser observados: |
I - a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT; |
II - os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas; |
III - o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte. |
§ 1º O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT: |
1 - na coluna "Documento Fiscal": |
a) como espécie, a sigla "CF-e-SAT"; |
b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos; |
c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos; |
2 - nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Isenta ou Não-Tributada" e "Outras", os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II; |
3 - nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária. |
§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro de Entradas. |
Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Entradas. |
Seção VI - Dos Procedimentos de Contingência |
I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat; |
II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda. |
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. |
Art. 25. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência. |
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria. |
§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", as informações especificadas no "caput" serão anotadas no livro Registro de Entradas. |
CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT |
Art. 27. A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória: |
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01.07.2013; |
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: |
a) a partir de 01.01.2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013; |
b) a partir de 01.01.2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014; |
c) a partir de 01.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015; |
d) decorrido o prazo indicado na alínea "c", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00. |
§ 1º Relativamente aos estabelecimentos que, em 30.06.2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte: |
1 - a partir de 01.07.2013: |
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte; |
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação; |
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea "b" do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento. |
§ 2º Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º: |
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada; |
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida. |
§ 3º Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. |
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS. |
Parágrafo único. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT- 162/2008 , de 29.12.2008, ou emitir CF-e-SAT. |
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 30. A Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo: |
I - rejeitar a ativação de equipamento SAT; |
II - bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento SAT já ativado pelo contribuinte. |
Parágrafo único. O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação. |
Art. 33. Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue: |
I - código 1: Dinheiro; |
II - código 2: Cheque; |
III - código 3: Cartão de Crédito; |
IV - código 4: Cartão de Débito; |
V - código 5: Cartão Refeição/Alimentação; |
VI - código 6: Vale Refeição/Alimentação (em papel); |
VII - código 7: Outros. |
Art. 34. Além do disposto nesta portaria, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT. |
Art. 35. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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