sábado, 3 de janeiro de 2015

Área Previdenciária - Regras observadas para a concessão de pensão por morte e auxílio-doença sofrem significativas alterações

Por meio de medida provisória o Governo federal procedeu a alterações na legislação de benefícios previdenciários para, entre outras providências, restringir a concessão da pensão por morte aos dependentes dos segurados falecidos, bem como a concessão do benefício de auxílio-doença aos segurados. Entre as novas determinações destacamos:
a) a partir de 1º.03.2015, a concessão da pensão por morte passa a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como nos casos em que a pensão seja decorrente de acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho;
b) não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado;

c)   a partir de 13.01.2015, o  cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos da data do óbito do segurado, salvo nos casos em que:

c.1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

c.2) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito;
d) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5;
e) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), rateada entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento;
f) a partir de 1º.03.2015, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela a seguir:
Expectativa de sobrevida à idade x
do cônjuge, companheiro ou companheira,
em anos (E(x))
 
Duração do benefício de
pensão por morte (em anos)
 
55 < E(x)           
 
 
3
50 < E(x) ≤ 55
6          
45 < E(x) 50           
 
9
40 < E(x)  45          
 
12
 
35 < E(x) 40            
 
15
E(x) 35                  
 
vitalícia         
 
 
g) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de  reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia;
h) a partir de 1º.03.2015:

h.1) o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que atender aos requisitos legais exigidos, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;

h.2) durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral;

h.3) a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 primeiros dias de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.
(Medida Provisória nº 664/2014 - DOU Extra de 30.12.2014, rep. no DOU Extra de 31.12.2014)
Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário:

Arquivo do blog