Por
meio da Medida Provisória nº 665/2014, foram alteradas diversas regras
para percepção do seguro-desemprego pelos trabalhadores em geral, as
quais entram em vigor a contar de 28.02.2015.
De acordo com as novas
regras, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;
b) a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e
c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
O benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um
período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será
definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat). A determinação do mencionado período máximo observará a
seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do
seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que
antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do
seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados
em períodos aquisitivos anteriores:
a) para a 1ª solicitação:
a.1) 4 parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no
período de referência; ou
a.2) 5 parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de
referência;
b) para a 2ª solicitação:
b.1) 4 parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no
período de referência; ou
b.2) 5 parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de
referência; e
c) a partir da 3ª solicitação:
c.1) 3 parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no
período de referência;
c.2) 4 parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no
período de referência; ou
c.3) 5 parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de
referência.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Em relação ao pescador
profissional artesanal, este não fará jus a mais de um benefício de
seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a
espécies distintas. A concessão do benefício não será extensível às
atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional
que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na Lei nº
10.779/2003, que rege o benefíco desta categoria. Caberá ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e
habilitar os beneficiários nos termos do regulamento. Tais disposições
entram em vigor a contar de 1º.04.2015.
(Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014)
(Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014)
Fonte:
Editorial IOB
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