O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN
nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011
(Regulamento do Simples Nacional).
Alguns dispositivos aprovados apenas melhoram ou esclarecem a redação já vigente (artigos 2º, 15, 35-A, 68, 100, 105 e 139).
Alguns dispositivos aprovados apenas melhoram ou esclarecem a redação já vigente (artigos 2º, 15, 35-A, 68, 100, 105 e 139).
NOVA OCUPAÇÃO AUTORIZADA A INSCREVER-SE COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
A partir de 01/01/2016, a ocupação de Artesão Têxtil poderá inscrever-se como Microempreendedor Individual (MEI).
CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A APRESENTAÇÃO DA GFIP E E-SOCIAL
A
alteração no artigo 72 altera os limites para exigência da certificação
digital para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e
previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial, com o seguinte
cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
d) a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
d) a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.
PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
A alteração no artigo 130-C prorroga, até 31 de dezembro de 2016, a autorização para que a RFB não exija, no reparcelamento, os percentuais de 10% ou 20% previstos no artigo 53 do Regulamento do Simples Nacional, e permite um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As alterações no artigo 61-A
delimitam as situações nas quais a RFB, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios podem exigir obrigações acessórias adicionais àquelas
previstas na Resolução, em relação a tributos apurados no simples
nacional.
Em relação às normas que prevêem a exigência de obrigações
acessórias adicionais às previstas na Resolução, inclusive informações
por meio de Escrituração Fiscal Digital, publicadas e vigentes até
31/03/2014, a Resolução CGSN 125/2015:
- veda a exigência de EFD por meio do SPED, salvo se ultrapassado o sublimite adotado por Estado, e em perfil específico que não exija a apuração de tributos;
- dispõe que o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Finalmente, esclarece que as empresas
optantes do setor de combustíveis estão obrigadas a prestar informações
por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis –
SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIRETRIZES
O artigo 61-B traça as diretrizes para a exigência da Escrituração Digital do Simples Nacional.
Caso queira instituir a EFD, o ente federado deverá pré-escriturar para o contribuinte os dados dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos, para que este complemente com prestação de informações de documentos fiscais não eletrônicos, classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada e confirmação de serviços tomados.
A
obrigação terá que ser disponibilizada por meio de aplicativo gratuito,
com link disponível no Portal do Simples Nacional e com dispensa do uso
de certificação digital, salvo nas hipóteses do artigo 72 do Regulamento
do Simples Nacional.
DECLARAÇÕES RETIFICADORAS E DÉBITOS JÁ INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
As alterações no artigo 37-A possibilitam aos Estados e Municípios que tenham convênio com a PGFN considerar, nos seus sistemas de controle, as declarações retificadoras apresentadas por meio do PGDAS-D, quando os débitos já tenham sido encaminhados para dívida ativa do ICMS ou do ISS.
FASE TRANSITÓRIA DA FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
A alteração no artigo 129 prorroga o prazo para a utilização da fase transitória da fiscalização do Simples Nacional, na qual o ente federado utiliza alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na sua própria legislação.
A resolução prevê que tais procedimentos
possam ser utilizados para os fatos geradores ocorridos:
- entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;
- a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017;
- e para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, em situações especiais previstas no regulamento.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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