sábado, 16 de julho de 2011

SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre Operações Extemporâneas


Operações extemporâneas

54. O que é uma operação extemporânea?
Operação extemporânea corresponde a um fato gerador de crédito que esta sendo escriturado em período posterior ao de referência do credito. A definição ou classificação quanto à extemporaneidade tem correlação com a data de competência do credito e não com a data da aquisição ou da emissão de nota fiscal.

Por exemplo: Caso uma empresa que adote o método da apropriação direta adquira um insumo em janeiro e o produto adquirido só venha configurar o direito a crédito, pelo método da apropriação direta, em abril, deve ser regularmente informada a aquisição na escrituração de abril, no Bloco C, com o CST representativo de crédito do período (50 a 56). Agora, se o crédito da aquisição de janeiro é de competência abril, mas a empresa não escriturou em abril e sim em maio, estaria então configurada a situação de extemporaneidade.
55. Como informar um crédito extemporâneo na EFD PIS/COFINS?
O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito. No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, a PJ deverá detalhar suas operações através dos registros 1100/1101 (PIS) e 1500/1501 (Cofins).

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Nova tabela do INSS a partir de 15 de julho de 2011



1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 15 de julho de 2011
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.107,52 8,00
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00

Salário Família partir de 151/07/2011
até R$ 573,91
R$ 29,43
de R$ 573,59 até R$ 862,60
R$ 20,74
 
Portaria  nº 407, de 14 de julho de 2011

terça-feira, 12 de julho de 2011

Dilma sanciona estatuto da nova empresa individual

Vejam só que maravilha! Foi sancionado ontem pela presidente Dilma Rousseff,  o projeto de lei que trata da modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada, chamada Eireli a qual entrará em vigor em 180 dias.


Apenas houve veto ao artigo 4º, o qual protegia os bens dos sócios "em qualquer circunstância" . O veto se deu por conta que o referido artigo que ia de encontro as exceções previstas no Código Civil brasileiro, onde os bens pessoais do sócio podem ser tomados pelos credores, exceto em situações definidas pelos tribunais, como em caso de fraude, etc...


Ou seja daqui a 180 dias o empresário não precisará mais ter um sócio, para ter a proteção de seus bens, como acontece hoje com a empresa individual onde o empresário responde com seus bens pessoais para quitação das dívidas tributárias.

Como será a constituição de uma Eireli?

"Esta é a lei antilaranjas", afirmou o deputado federal Marcos Montes (DEM-MG), um dos autores da proposta. ``Vai dar mais tranquilidade aos empreendedores``, acrescentou.





"A matéria também incorporou projeto do deputado federal Eduardo Sciarra que acrescenta no Código Civil (Lei 10.046/02) a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, ou Eireli".






  • A Eireli será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social;
  • Capital Social não poderá ser inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente no País,hoje em torno de R$ 55 mil;
  • O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, da mesma forma que hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.);
  • O empresário poderá constituir e participar apenas de uma empresa desta modalidade;
  • A Eireli poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, não importando os motivos que levaram a esse acúmulo.







"Tenho a certeza de que a proposta terá grande êxito, a exemplo do que aconteceu com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e com a recente introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, do microempreendedor individual", afirmou Sciarra. "Esta lei vai pegar".


Abnor Gondim
Fonte:http://www.clubedoscontadores.com.br/_noticias_olha.php?not=5824 - DCI / SP

"Segundo Sciarra, as Eireli já são uma realidade de sucesso no Chile e em muitos países da Europa, como Dinamarca, Portugal, França, Espanha, Bélgica, entre outros. [...]".

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Implantação das IFRS nas pequenas e médias empresas. Resolução CFC 1.255/09 - Wilson Alberto Zappa Hoog



Artigo do Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]
 
Resumo.
 
O artigo demonstra um embate entre as IFRS e as regras de contabilidade do Código Civil brasileiro, notadamente nos critérios de avaliação e de demonstração do patrimônio. Este embate está aqui caracterizado por um breve comentário sobre a temerária implantação das normas internacionais de contabilidade nos registros contábeis das sociedades brasileiras empresárias de pequeno e médio porte, as quais representam 99% das entidades.
Com uma visão ou realidade em que se inserem os profissionais da contabilidade, sob a perspectiva da Resolução CFC 1.255/09, e o seu efeito lex e erga omnes , frente ao Código Civil. Considerando para tal que debaixo do véu da modernidade e internacionalização da contabilidade brasileira, esconde-se uma apologia à desobediência civil, com consequências de responsabilidade civil e criminal.
Palavras-chaves:
Implantação das IFRS para as PME; Normas internacionais de Contabilidade; Resolução CFC 1.255/09.
 
Desenvolvimento:
A contabilidade das sociedades empresárias e simples, consideradas de pequeno e médio porte, logo 99% das entidades, está fortemente regulada pelo Código Civil brasileiro, sendo que a atribuição de legislar sobre isto, é de competência do poder legislativo, os políticos que nos representam. Sendo esta a vontade de soberania do povo brasileiro, nela incluídos os contadores. Esta vontade foi manifestada democraticamente pelas leis aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Presidente da República.
 
Sempre defendi que os contadores precisam participar da política, e eleger contadores, principalmente como deputados federais, somos meio milhão, e temos que ter voz ativa no Poder Legislativo.
 
Alertamos para o fato de que a implantação das normas de contabilidade por parte do CFC está sendo imposta, a revelia do Código Civil, e que debaixo do véu da modernidade e internacionalização da contabilidade brasileira, esconde-se uma apologia a desobediência civil, com consequências de responsabilidade civil e criminal.
 
As importantes resoluções do CFC são consideradas normas infralegais, e como tal, não podem ampliar ou restringirem direitos ou obrigações, inclusive o CFC é um órgão incompetente para revogar ou derrogar o Código Civil, pois para tal, quem tem competência é o Poder Legislativo.
 
É fato notório que todos tem o direito Constitucional de se manifestar sobre o Código Civil, inclusive apontar eventuais falhas e necessidades de atualização, porém, mesmo não concordando, todos devem se subordinar a esta lei. Podendo, no entanto realizar movimento junto aos políticos, para que sejam efetuadas alterações. É a liberdade de pensamento, de livre manifestação que deve ser exercida junto com o dever de cumprir a lei, que é o Código Civil, notadamente quanto às demonstrações contábeis e critérios de avaliações. Sendo que este signatário que é professor, por meio deste artigo, que é considerado uma crítica construtiva, está manifestando a sua opinião e instruindo os contadores, com base na liberdade de cátedra, que também é prestigiada pela Constituição da República Federativa do Brasil.
 
A expressão “infralegal”, usada para tipificar as importantes e necessárias Resoluções do CFC, tem o sentido e alcance daquilo que é usado para designar todo ato normativo que se encontre em nível hierárquico inferior ao da lei em sentido formal, como os atos administrativos da CVM, do CFC, CREA, da SRF e de outros como, o Banco Central, o Conselho Monetário, a Secretaria de Segurança Pública, as prefeituras, as autarquias, as universidades públicas, as fundações, enfim as pessoas de direito público. Na adminstração pública um ato administrativo é o meio operante em que se concretiza o exercício da função administrativa. Logo é defeso ao ato administrativo, disposição que restringe um direito assegurado pela lei, ou imponha requisito para sua fruição de que a lei não prescreve, ou de qualquer modo venha a dificultar o seu exercício, ou impõe exigência ou penalidade não fundamentada na lei.
 
Em resumo, os atos infralegais tais como as resoluções, as deliberações, os pareceres, as instruções normativas e etc., não podem criar deveres ou direitos diversos da lei hierarquicamente superior ou revogar normas jurídicas superiores, mas somente agregar a necessária implementação técnica em sentido formal, podendo agregar melhor detalhamento operacional, mas sem lhe deturpar a sua essência, validade ou aplicabilidade. Uma resolução, ou deliberação, que cria deveres ou obrigações não definidas na lei superior, sofre de vício da ilegalidade; pois os atos administrativos devem sempre observar o interesse público e o objetivo que a administração pública, pessoa de direito público, pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo obrigatoriamente aquela que a lei institui de forma explícita ou implícita, não sendo admissível que o orgão público a substitua por outra. A finalidade deve ser sempre o interesse público. Pois a finalidade tem que ser a específica prevista em lei para aquele ato da administração pública seja eficaz e válido. Pois é nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente o interesse privado, ou contrário ao ordenamento jurídico. Esta opinião resulta da segurança jurídica instalada no país.
 
A Resolução 1.255/2009 do Conselho Federal de Contabilidade tenta tornar o referido CPC uma prática contábil e enuncia que as normas serão aplicadas a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2010. Apesar desta orientação, defendemos que o CFC, ainda que ao abrigo da Lei nº. 12.249/10, que deu ao CFC poderes de legislar sobre normas de contabilidade, este órgão CFC, não tem competência legislativa superior ao Congresso Nacional, logo não pode alterar ou revogar o Código Civil brasileiro, em especial a sua intenção ou ratio legis.
 
E para efeito da política contábil brasileira, Decreto-lei 9.245/46 com as mudanças oriundas da Lei nº. 12.249/10, cabe ao CFC, a incumbência de regulamentar o plano de contas e o preparo das demonstrações contábeis, via resolução ou instrução normativa, desde que esta regulamentação seja voltada a uma interpretação técnica do CC/2002. Logo não pode aumentar ou restringir o espírito do CC/2002, e sim delineá-lo. Ou seja, cabe ao CFC, o ato de descrever de um modo sucinto; expondo em linhas gerais as contas ativas, passivas e de resultados, marcando os limites dos títulos das contas, bem como das suas funções e técnicas de funcionamentos, a fim de se viabilizar a elaboração da trípode contábil.
 
Para a categoria contábil contemporânea trípode contábil, temos os elementos da prestação de contas. Do latim tripodes , compreende o conjunto de três relatórios apresentados pelo administrador da célula social, para a aprovação de suas contas. Contempla três produtos contábeis básicos e fundamentais que registram a posição estática e dinâmica da riqueza, o seu resultado econômico e financeiro de forma contábil[1]. Tais demonstrativos foram consagrados pelas teorias: das partidas dobradas[2], e do rédito, o qual sintetiza o resumo, no período, das variações dos sistemas:
 
1º) de resultado positivo, como receitas, ganhos e lucros, e de resultado negativo como despesas, perdas, custos e prejuízos;
 
2º) do sistema patrimonial, origens, aplicações e mutações da riqueza durante um determinado período de tempo, normalmente um ano.
 
A trípode contábil compreende três elementos mínimos e essenciais à prestação de contas anual; (CC/2002 art. 1.020), o trio contábil: balanço patrimonial, balanço de resultado econômico e o inventário; também exigido pelo art. 1.065 do CC/2002.
 
Os Argumentos fáticos e jurídicos, aqui delineados, revelam que é com base nos artigos 1.020, 1.065, 1.179 1.187, 1.188 e 1.189 do Código Civil que o responsável técnico da escrituração deve basear-se para o preparo das demonstrações contábeis. Além de outros artigos, como os de números 1.183 ao 1.186, que tratam das regras da escrituração do livro diário, e do balancete.
 
A não observação de tais normativos, pode, quiçá, levar o profissional de contabilidade, a responder por omissão, ato culposo, no desempenho de suas atribuições, sujeitando-se a responder pelos danos junto com o administrador, nos termos dos artigos, 1.177 e 1.178 do CC/2002.
 
Sendo que o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, assim como o inventário, elaborado nos termos do CC/2002 devem ser aprovados na reunião de sócios, se for menor que 10, ou aprovados por assembleia e o número de sócios for igual ou superior a 10.
 
A Resolução 1.255/2009 do Conselho Federal de Contabilidade, com o devido respeito e vênia, representa um ato contrário à evolução doutrinária, já há muito tempo consagrada pela ciência, e pela escola brasileira de contabilidade, a título de exemplos, destacamos o item 2.26 que traz o conceito de despesa, citamos que uma coisa é a categoria “despesas” e outra totalmente distinta são os “custos”, e colocar tudo em uma vala comum, além de ignorância sem precedentes na história da contabilidade brasileira, representa um retrocesso e uma, grave, falta de fidelidade e de informação aos usuários. É um ato contrário ao princípio da terminologia contábil.Até porque o espírito da Lei Complementar 95/98, que se aplica por uma questão de lógica as Resoluções do CFC, impõe ao importante órgão CFC, o dever legislativo de que as resoluções devem ser claras e precisas, para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, que como é o caso do uso das categorias “custos” e “despesas” de forma indesejáveis.
 
Lembramos que sempre fomos e continuamos a ser favoráveis e defensores das importantes Resoluções do CFC, para se evitar a indesejável anomia contabilística. Apenas estamos, por meio desta crítica, exclusivamente construtiva, contribuindo para o aperfeiçoamento da praticidade contábil, bem como demonstrando a necessidade de se respeitar a legislação em vigor.
 
E por fim, este signatário defende a necessidade de se implantar normas contábeis eficazes, que resultem em um avanço da Escola Brasileira de Contabilidade, sem que com isto, exista uma flexibilização que possibilite a elaboração de balanços putativos e criativos, como os que resultaram na crise americana dos derivativos, baseada na festejada figura no justo valor e do custo atribuível. Esta posição bem como as orientações práticas para a elaboração do conjunto das demonstrações contábeis, consta do livro: Código Civil Especial para Contadores, 5ª edição 2.010 que foi revisto e atualizado. O referido livro está disponível para compra no endereço: www.jurua.com.br e será entregue no seu endereço.
[1]FORMA CONTÁBIL– A partir de 11.01.2003, a escrituração contábil tem como base as novas normas do Código Civil, isto é, “forma contábil”, que revogou o velho sistema do Código Comercial “forma mercantil”, com Balancetes Diários, Balanço Patrimonial, Balanço de Resultado Econômico e Inventário, sendo os três últimos, anuais, com exceção das Sociedades Anônimas. Essas continuarão a utilizar o sistema contábil americano (Lei 6.404/76, e instruções da CVM). Como forma contábil temos: o regime de competência obrigatório para o registro dos gastos, idioma nacional e moeda corrente, escrituração por ordem cronológica de dia, mês e ano, com individualização, clareza e caracterização do documento relativo ao exercício da atividade de empresário ou Sociedades Empresárias e Simples e ainda às atividades sem fins econômicos, como as Associações e Fundações, seguindo os termos da Resolução CFC 750/93, que tem como produtos gerenciais e societários os Balancetes Diários, escriturados em um livro próprio e serão efetuados diariamente, o que quer dizer, com lançamentos diários da folha de salários e provisão com férias e gratificação de Natal entre outros; CC/2002, art. 1.186. A inclusão da terminologia “forma contábil” implica a adoção dos fatores consuetudinários da ciência social, que estão positivados nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.A escrituração será feita diariamente, em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, seguindo as normas do Direito Contábil, (Resoluções do CFC, Dec.-lei 486/69 e Decreto 64.567/69, que regula dispositivos do Dec.-lei 486/69). É permitido o uso de código de números ou abreviaturas (por exemplo: nosso pagamento conforme Nota Fiscal n...., emitida pela sociedade [...] por “NP. – CF – NF...”) que constem de livro próprio, regularmente autenticado, conforme o gênero da sociedade (empresária ou simples). (Ver arts. 982, 983 e 1.150 do CC/2002). A fiscalização da Receita Federal dispensa este livro, desde que os códigos de números e abreviaturas sejam inseridos, no próprio livro diário, em fichas ou formulários contínuos, devidamente autenticados (PN CST 11/85). Para a escrituração individual dos bens do ativo permanente, devem ser seguidos os termos do art. 41 do Dec.-lei 1.598/77; os demais itens, para sociedades empresárias, nos termos do art. 186, incs. VI e VII, do Dec.-lei 7.661/45. Para mais detalhes sobre a obrigatoriedadeda escrituração, ler os comentários ao art. 1.179 do CC/2002 e, a parte 6.5, sobre escrituração contábil, no livro Prova Pericial Contábil. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2010.
[2]TEORIA DAS PARTIDAS DOBRADAS– método baseado no fato de que, para cada débito temos um crédito e vice-versa, exposto pelo Frei Luca PACIOLO, no ano de 1494, na cidade de Veneza, Itália, até hoje amplamente aplicado em todo o mundo. Esta teoria foi escrita no livro Summa de Arithmetica, com 613 páginas. A teoria do rédito representa o resultado da eficiência da empresa, ou seja, objeto social, pelo seu estabelecimento, que pode ser o lucro ou prejuízo, confronto das rendas, custos e despesas. (Teoria esta estudada e citada por SÁ. História Geral e das Doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997, p. 112) O criador desta teoria é Gino ZAPPA, em Milão na Itália, no ano de 1927, no livro: Il reddito di impresa – “O rédito da empresa”.
[1]Informações sobre o autor e o seu currículo, podem ser obtidas no seu sitio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Este artigo foi escrito em 11-11-10 E tem como referente à implantação das normas de contabilidade por parte do CFC a revelia do Código Civil.



Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 10 de Julho de 2011

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Gostaria muito de saber a opinião dos meus colegas contabilistas. Ponham aqui suas considerações.

domingo, 10 de julho de 2011

Rescisão de Contrato

Fazer uma rescisão de contrato é algo simples, vai depender se a demissão foi a pedido do empregado ou ao desejo do empregador. O normal é a empresa dispensar o funcionário. Então, hoje, vamos abordar este tipo de demissão. Demissão do empregado por conta do empregador. Neste caso o empregador pode indenizar o empregado para ele se afastar imediatamente do emprego ou pode dar o aviso que daqui a 30 dias o mesmo será dispensado dos serviços da empresa. No primeiro caso temos o aviso prévio indenizado e no segundo caso temos o aviso prévio trabalhado. Vamos as diferenças:

Aviso prévio indenizado - direitos:

Aviso prévio 30 dias
13 salário
13 salario sobre aviso previo
Ferias vencidas ou proporcionais
1/3 de Ferias
1/12 avos de Férias sobre aviso prévio
Saldo de salário
Outras verbas que venha a ter: hora-extra, adicional noturno, etc...


Aviso prévio trabalhado

Salário
13 salário
Ferias vencidas ou proporcionais
1/3 de Ferias
Saldo de salário
Outras verbas que venha a ter: hora-extra, adicional noturno, etc...

Aparentemente, há uma pequena diferença. Vamos verificar fazendo alguns cálculos.

Vamos supor que João trabalhe há mais de 10 anos na empresa Y Ltda, com um salário de R$3.000,00. Tem um filho menor de 21 anos, sua esposa não trabalha sendo sua dependente para efeitos do imposto de renda, iniciou suas atividades em 16.02.2001 sendo demitido em 12.05.2011.



 
Demissão com aviso prévio trabalhadoDemissão com aviso prévio indenizado
Aviso prévio indenizado3.000,00
Saldo de salário1.200,00 Saldo de salário1.200,00
13 Salário proporcional 4/121.000,00 13 Salário proporcional 4/121.000,00
Férias proporcionais 2/12500,00 13 Salário Indenizado sobre aviso prévio 1/12250,00
1/3 Férias166,67 Férias proporcionais 2/12500,00
Férias sobre aviso prévio 1/12250,00
1/3 Férias250,00
Valor total a receber bruto2.866,67 Valor total a receber bruto6.450,00
Descontos Descontos 
INSS s/saldo de salario108,00 INSS s/saldo de salario108,00
INSS s/13 salario80,00 INSS s/13 salario80,00
Total dos descontos188,00 Total dos descontos188,00
Total a receber2.678,67 Total a receber6.262,00


Obs: para os cálculos do INSS não consideramos a incidência sobre o aviso prévio indenizado, por ser questionável, mas particularmente recomendo o desconto, por conta do princípio da prudência, de forma a não termos problemas futuros.

Para o cálculo da rescisão quando do aviso prévio indenizado fazemos uma projeção de 30 dias para o cálculo das férias e 13 salário. Neste caso a projeção vai até 12.06.2011, ou seja um avo a mais nas férias e no 13 salário proporcional.

Na próxima edição, vamos fazer os cálculos incluindo hora-extra e outras vantagens.
Se desejar que a gente faça um cálculo específico mande para a gente, mas lembrando que vamos socializar com nossos leitores o aprendizado.

SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre Lucro Presumido

Lucro Presumido

15. A empresa que apura o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO tem que informar todas a entradas e saídas de mercadorias e ou serviços?
A pessoa jurídica sujeita exclusivamente ao regime cumulativo, deverá informar apenas os documentos e operações representativas de receitas.
16. Existe previsão de alteração do leiaute para fins de informações relativas às PJs sujeitas ao Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido?
O leiaute atual, aprovado pelo ADE COFIS n° 34, de 2010, com as alterações realizadas pelo ADE COFIS n° 37, de 2010, já prevê todas as situações relacionadas à apuração no regime cumulativo.
Este leiaute apenas será complementado para incluir um bloco específico às PJs referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (entidades financeiras e equiparadas).
17. A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar a receita recebida no mês?
A empresa sempre deve escriturar as receitas decorrentes da emissão de notas fiscais nos Blocos A, C e D. Em cada período da escrituração a empresa terá de fazer uma espécie de conta corrente na EFD, na qual irá informar o valor das receitas geradas mediante a emissão de documento fiscal (em C180, por exemplo, no caso de NF-e) e, nos registros filhos (C181/C185) a empresa irá informar no Campo de Base de cálculo a parcela da receita faturada e recebida no próprio período. Ressaltemos que alguma parcela das receitas decorrentes de NF-e é recebida no próprio período. Assim, o montante recebido no próprio período de emissão do documento será informado no campo de Base de Cálculo. Na situação extrema de a empresa não receber valor algum do que foi faturado, então o campo base de calculo fica com valor zero.
E em relação às receitas recebidas, oriundas de NF-e emitidas em meses anteriores, a mesma será escriturada nos registros de ajustes (M220/M620), sendo gerado um registro para cada mês, com o código de ajustes de acréscimo e, no Campo 07, será informado o mês de referencia em que a receita recebida foi faturada.
Como exemplo, digamos que uma empresa faturou R$1.000,00 em abril, mas só recebeu 200 no próprio mês. Então, em C181/C185 da EFD de abril, será assim informado:
NºCampoConteúdo
01REGC181
02CST_PIS01
03CFOP5501
04VL_ITEM1.000,00
05VL_DESC800,00
06VL_BC_PIS200,00
07ALIQ_PIS0,65%
Caso em abril a pessoa jurídica tenha recebido R$ 300,00 de receita faturada em março (e devidamente escriturada em março em C181) e R$280,00 de receita faturada em fevereiro (e escriturada em fevereiro em C181), teríamos 02 registros de ajustes da contribuição (M220), com o seguinte conteúdo:
NºCampoRegistro referente fevereiro.Registro referente março.
01REGM220M220
02IND_AJ11
03VL_AJ280,00300,00
04COD_AJ

05NUM_DOC

06DESCR_AJReceita recebida no mês, decorrente de documentos emitidos em fevereiroReceita recebida no mês, decorrente de documentos emitidos em março
07DT_REF28/02/201131/03/2011


SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre Retificação

Posso retificação da escrituração

3. Qual o prazo para retificação?
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 2010, atualizada pela IN RFB n° 1.085, de 2010, o prazo para retificação da escrituração é o último dia últil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II - intimada de início de procedimento fiscal; ou
III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
4. Quando as versões do PVA da EFD PIS/COFINS mudarem e for necessária a retificação das escriturações feitas em versão anterior, a retificação será feita na versão atual ou na anterior?
Serão mantidas as mesmas características das demais escriturações (ECD e EFD ICMS/IPI), de forma que versões futuras do PVA da EFD-PIS/Cofins contemplarão todos os períodos da escrituração, atuais e pretéritos.

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