domingo, 1 de setembro de 2013

Sefaz - CE vai beneficiar 112 mil contribuintes


O último Programa de Recuperação Fiscal adotado pelo governo do Estado ocorreu há quatro anos, em 2009

Na tentativa de fazer com que a economia cearense continue crescendo acima da média nacional, o Governo do Estado anunciou, ontem, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) 2013. Com a ação, que não era executada desde 2009, aproximadamente 112 mil pessoas físicas e jurídicas vão poder ter multas, juros e encargos relativos a dívidas com o fisco Estadual, zeradas. A dívida ativa desses contribuintes corresponde a R$ 1,7 bilhão.

O Refis alcança os impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). O programa abrange apenas débitos com fator gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2012.

Adesão
O prazo de adesão ao Refis vai até 30 de setembro de 2013 para pagamentos à vista e até 30 de dezembro de 2013 para pagamentos parcelados. Neste caso, o valor mínimo da prestação será R$ 200,00. Os contribuintes com ação judicial deverão solicitar a desistência do processo. A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) deve disponibilizar os boletos, em todas as suas unidades, a partir do próximo dia 5 de agosto.

Embora seja contrário ao Refis, o titular da Sefaz, Mauro Filho, diz que o Estado vivencia um momento em que a execução do programa é necessária, "pois a crise que se evidencia no Brasil começa a afetar a economia cearense". Segundo ele, diversas empresas estão inadimplentes porque passam por dificuldades financeiras, problema que estaria ligado a empréstimos e a fatores como a crise econômica internacional, as taxas brasileiras de juros, a inflação e os baixos níveis de investimentos no País, por exemplo.

Dívida continua
"Estamos dispensando apenas multas e juros, mas o imposto continua", lembra o secretário, reforçando que o Refis 2013 é "mais de cunho econômico que arrecadatório". Mauro Filho preferiu não estimar o valor a ser arrecadado com o programa. "Posso prever uma coisa pequena e me surpreender. O importante é trazermos de volta a estabilidade do processo econômico do Ceará", afirma.

BEC
O Refis 2013, além de abranger a inadimplência fiscal, permite que pessoas com dívidas relativas ao antigo Banco do Estado do Ceará (BEC) regularizem a sua situação. Os ativos da instituição se transformaram em propriedade Estadual quando ela foi comprada, em 2005, pelo banco Bradesco.

Os inadimplentes vão ter percentual de redução de 70%, caso o débito seja pago à vista ou de forma parcelada, até o dia 31 de dezembro de 2013. "A hora é agora para quem deseja voltar a ter crédito no sistema financeiro", declara o secretário.

Conforme contabiliza Mauro Filho, o valor referente às dívidas com o BEC soma R$ 1,3 bilhão. Para o pagamento, os interessados devem procurar, a partir do próximo dia 5 de agosto, qualquer agência do Bradesco. A mensagem que dispõe sobre o Refis foi enviada pelo governador Cid Gomes à Assembleia Legislativa no último dia 15 e aprovada pelos deputados na da tarde de ontem, às vésperas do recesso parlamentar.

RAONE SARAIVA REPÓRTER

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

SPED - Nova forma de escriturar os atos e fatos contábeis.



O SPED continua sendo uma incognita para boa parte do mercado de trabalho. Outro dia, falava com um cliente sobre o SPED e ele me questionou o que era SPED. Fiquei olhando para ele sem compreender como podia estar fazendo tal pergunto após quase 7(sete) anos de sua existência. Mas vou narrar outro ponto interessante. Sou professora na modalidade a distância pelo SENAC - CE ao atender um aluno que havia se inscrito no curso Contabilidade para Não Contadores, percebi que o mesmo não entendia o que era "Receita" questionei o que ele sabia sobre "Receita" a resposta me fez rir e refletir:" É como fazer um bolo ou o remédio passado pelo médico". Então percebi que estava havendo um erro de linguagem gramatical as famosas Palavras Homógrafas.

Palavras Homógrafas:
Palavras homógrafas são aquelas escritas da mesma forma, porém com significados diferentes.
Neste universo escolar ensinar é, também, aprender. Neste momento usei o conhecimento do aluno para perceber a minha ignorância no ensinar. Humildemente, pedi desculpas, e passei a explicar que "Receita" na nossa linguagem contábil era o resultado obtido na venda de um produto. Peguei o caderno que pertencia ao aluno e perguntei por quanto ele comprou, depois pedi que ele pensasse por quanto me venderia se quisesse ganhar o dobro. O valor que ele receberia por esta única venda para ele seria a sua Receita.

Percebo que há um certo "medo", "incerteza", "mistério" sobre o SPED. É como se o contabilista não tenha se dado conta que o SPED é, simplesmente, a nova forma de escriturar os atos e fatos contábeis. Tudo que antes era escrito agora é digitado. Havia um lacuna entre a legislação e a escrituração. As informações muitas vezes exigidas pela lei não havia campos específicos nos livros de escrituração, sendo muito vezes controlado no campo observações dos mesmos, agora tem lugar certo na escrituração eletrônica.

Quando antes o governo para ter acesso precisava de uma fiscalização, agora, este tem acesso, se não on line, com hora certa. O fiscal deixará de ser uma pessoa que estará lendo os livros e para ser uma máquina policiando em tempo real todas as informações postadas pelo SPED.

De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.(Site do SPED)

Contudo, observo que está havendo mais uma vez um problema de quebra de objetivos. O SPED foi criado para ser único, ou uma linguagem única, mas o que estamos vendo neste momento é a criação de vários SPEDs: SPED Contábil, Fiscal, E-social, Contribuições, E-IRPJ e outros que ainda virão. Tornou-se, na verdade, mais uma das das obrigações acessórias: CAGED, DIRF, Declaração de IRPJ, DACON, DCTF, Nota Fiscal e Cupom Fiscal.

Creio que estamos neste momento mais uma vez cometendo o mesmo erro de linguagem que meu aluno e eu cometemos. Na ânsia de obter mais informações o governo esqueceu que o projeto inicial seria único. Uma centralização de informações e não um desmembramento das informações já existentes.
O Sped tem como objetivos, entre outros:
  • Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.
  • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
  • Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.(Site do SPED)
Me questiono cadê a integração? Se, até,  na hora da multa o contribuinte é multado de acordo com o órgão a quem compete a obrigação acessória. Se nota fiscal, para contribuinte do ICMS, seria multado pela Receita Federal e pelo fisco Estadual, como por exemplo. Os optantes pelo Simples Nacional muitas vezes não sabem a que órgão se dirigir para dirimir suas dúvidas. Em vários casos uma hora a Receita se pronuncia em outra a SEFAZ do Estado o faz.

É bem verdade que os benefícios apontados pelo governo são uma realidade. Houve e há:
  • redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, porém ainda precisamos deles para guarda-los conforme a legislação de cada governo;
  • redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias, aqui também em parte como demonstrado acima está havendo a criação de novas obrigações em substituição as anteriores;
  • uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, aqui também, carece de uma nova análise do governo por conta do comentário anterior;
  • redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas na verdade ainda não se percebe isto e sim uma preocupação em manter o que já exista uma contabilidade baseada na visão do empregador;
  • redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte, isso sim vem acontecendo;
Acredito, sim, no SPED, mas nós precisamos parar de bloquear nossa mente para esta mudança da qual não teremos como se excluir dela. E cobrar dos responsáveis a sua unicidade e não permitir que seja mais uma OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Previdenciária - RFB declara a forma de contribuição para a Previdência Social em virtude do encerramento da Medida Provisória nº 601/2012

Vejam a complicação que o governo permitiu que acontecesse com as empresas, por conta do término da vigência da Medida Provisória nº 601/2012, ocorrido em 03.06.2013, a qual tratava sobre a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
a) para as competências de abril e maio/2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento; e
b) para as competências a partir de junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individuais, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O disposto nas letras "a" e "b" aplica-se a empresas dos seguintes setores da economia:
a) empresas que prestam os serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; 
b) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
c) empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011;
d) empresas de manutenção e reparação de embarcações;
e) empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; e de manutenção e reparação de embarcações, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter:
a) 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e
b) 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho/2013.
Observa-se que:
a) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente nas competências abril e maio/2013;
b) os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI retornam ao Anexo da Lei nº 12.546/2011 a contar da competência junho/2013; e
c) as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão observar as disposições da Lei nº 12.844/2013.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013 - DOU 1 de 28.08.2013)

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
 
Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, declara:
 
Art. 1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
 
I - nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;e
 
II - a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
 
Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:
 
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e
 
II - 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.
 
Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.
 
Art. 4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.113006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Editorial IOB / SPED BRASIL

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

SPED - Consulta 71 e 73

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER

OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, IN RFB nº 1.252, de 2012, arts. 2º e 4º.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 16 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER 

OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 60.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Entrevista - eSocial: motivações, consequências e beneficiados

Em entrevista ao RH Mais, José Alberto Maia, Auditor-Fiscal do Trabalho e Coordenador do Grupo de Trabalho eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego (GT-eSocial-MTE), fala sobre as motivações do governo, aponta caminho para as empresas e faz uma reflexão sobre todos que tem a ganhar com o projeto do Governo Federal. Confira:

LG Sistemas: Por que a iniciativa de criar o eSocial?
José Alberto Maia: Veja bem, existe um problema sério no Brasil com relação ao custo para o cumprimento das de todas as obrigações fiscais e trabalhistas. Diante desse problema, o estado brasileiro adotou uma política de desenvolver um projeto para simplificar e baratear o cumprimento dessas obrigações. Nesse sentido, foi instituído em 2007 um sistema público de escrituração digital (SPED). Um projeto do Estado (não é de nenhum órgão específico). É um decreto, para que se desenvolvam sistemas que simplifiquem o cumprimento de todas essas obrigações. Diversos sistemas foram criados com essa finalidade. De 2009 para 2010, a Receita Federal teve a iniciativa de fazer um sistema para simplificar a captura das informações referentes às folhas de pagamento, seria uma ideia de modificar a GEFIP. Como se tratava de folha de pagamento, achou-se por bem convidar outros entes que também utilizam a folha de pagamento como insumo para seus processos para que fosse possível reduzir um número muito maior de obrigações por parte do empregador. Então, chamou-se o ministério do trabalho, o INSS e a CAIXA para participar do desenvolvimento desse projeto.
Com o ingresso do MTE, do INSS e da CAIXA, houve uma mudança muito grande no escopo do projeto inicial da receita, que seria apenas para pegar informações da folha de pagamento dos trabalhadores. Com o ingresso desses entes, se viu que se poderia reduzir um número muito maior de obrigações se fossem coletadas informações da folha de pagamento e de outros eventos trabalhistas também relevantes que ocorrem na vida laboral. Nesse sentido, houve uma modificação grande no escopo do projeto e ele se tornou bem mais do que só uma folha de pagamento digital e bem mais do que só atender as demandas da receita, e sim, de todos esses órgãos. Isso foi o que acarretou a mudança do nome do projeto de folha digital para eSocial. 
Com a mudança do escopo do projeto, se viu que se poderia simplificar muito mais obrigações do que aquelas previstas inicialmente, o que motivou o governo a desenvolver esse projeto foi simplificar as obrigações trabalhistas e fiscais e baratear, diminuir o custo dessas obrigações. Incialmente foi essa a motivação do Estado.
LG Sistemas: A previsão para entrada em vigor do eSocial é janeiro de 2014. Acredita que essa previsão se manterá?
José Alberto Maia: Esse cronograma ainda está em vigor. Ainda há uma expectativa que a gente consiga colocar em produção, como previsto, apenas para alguns grupos de empresas e ainda assim por partes, a partir de janeiro de 2014. 
LG Sistemas: Quais os benefícios do eSocial para o MTE? E para os trabalhadores? 
José Alberto Maia: A gente poderia resumir os objetivos do eSocial em quatro, de forma que fica bem caracterizado quais são os benefícios.
O primeiro objetivo é garantir o direito dos trabalhadores. Para compreendermos esse objetivo, precisamos entender o que é o eSocial de fato. Na verdade, o eSocial nada mais é do que uma nova forma de registro dos eventos trabalhistas. Acontecem diversos eventos no decorrer da vida laboral, da relação de trabalho. Todos esses eventos podem ser registrados, pelo menos os eventos relevantes, todos os quais deverão surtir algum efeito jurídico. Esses eventos já são registrados. O que vai acontecer com o eSocial é que esses eventos serão registrados de uma nova maneira e serão guardados de forma segura pelo Estado, assegurando seus efeitos jurídicos. Esse é o primeiro evento e o maior beneficiado é o trabalhador.

Como segundo objetivo, que foi aquele que ensejou inicialmente o desenvolvimento do projeto, temos a simplificação do cumprimento dessas obrigações e a consequente diminuição do custo do cumprimento dessas obrigações. Nesse segundo objetivo, se vê muito nitidamente que o maior beneficiário é o empregador brasileiro.

O terceiro objetivo que deve ser perseguido com esse projeto é a melhoria da qualidade das informações prestadas. Agora, essas informações serão prestadas por um canal único, que vai permitir que essas informações sejam melhor trabalhadas e que elas sejam prestadas de uma forma mais segura e de melhor qualidade. Com isso, teremos uma melhoria muito grande nas informações que são prestadas e o maior beneficiário nesse objetivo nitidamente é o Estado, que vai ter informações de melhor qualidade para a tomada de suas decisões.

Por fim, o oquarto objetivo do eSocial é, na verdade, aumento da arrecadação, que vai decorrer com essa mudança de processo. Vai haver melhoria dos processos das empresas, o que vai acarretar menos erros e vai ser mais simples cumprir a obrigação, então mais empresas vão conseguir cumprir com as obrigações em função desse aumento da facilidade. Além do que, vai ser mais fácil de detectar qualquer inadimplência. Será muito mais fácil de impedir a ocorrência de fraude e de sonegação. Acarretará, necessariamente, em uma diminuição da informalidade, e com tudo isso, seria atingido esse quarto objetivo que é o aumento da arrecadação, por um aumento da base, sem necessariamente onerar mais os empregadores.
LG Sistemas: Quais são as atividades que podem ser antecipadas pelas empresas para minimizar os impactos na entrada de produção?
José Alberto Maia: Todos os eventos trabalhistas relevantes serão enviados para o eSocial por meio de arquivos xml. Esses arquivos serão validados pelo sistema para poderem ser recebidos. Nesse sentido, é importante que, desde já, todas as empresas façam um trabalho de saneamento de seus cadastros. Ou seja, uma retificação das informações que constam em seus arquivos com relação às informações de seus trabalhadores. Então, se você tem um trabalhador que informou seu PIS, seu CPF e seus dados cadastrais de forma errada, com certeza, quando você for enviar essas informações para o eSocial, essas informações serão criticadas e vai gerar erros. Seria, então, muito interessante que as empresas já fizessem um trabalho de saneamento de seus cadastros para que quando vierem a ter que transmitir esses eventos, já não tenha muito mais coisas para consertar.

O eSocial prevê basicamente duas formas de prestação dessas informações: uma voltada pra os pequenos empregadores e outra para o restante das empresa. Para os pequenos, serão geradas páginas web voltadas especificamente para cada tipo de empregador, por meio das quais as informações serão prestadas. Após isso, esse aplicativo web vai gerar os arquivos para o eSocial e transmiti-los. 

Já as empresas maiores não vão fazer uso desses portais, porque elas não vão entrar de novo em um sistema web pra prestar todas as informações que ela já prestou por meio de seus sistemas institucionais. Então, as empresas terão que adaptar os seus sistemas institucionais para que eles façam a geração desses arquivos xml, referentes a cada evento e façam a transmissão. Nesse sentido, essas empresas já podem se adaptar, fazendo um estudo dos seus sistemas para adaptá-los, principalmente a partir da divulgação do leiaute, para que eles estejam adaptados a gerar esses arquivos de eventos já no formato que vai ser requisitado a partir da implantação do sistema. 

Sendo assim, essas duas tarefas – atualizações dos dados dos funcionários e adequação dos sistemas institucionais de folha de pagamento – as empresas já podem começar para que não sejam pegos de calças curtas quando as obrigações entrarem em vigor.
LG Sistemas: Depois que passar essa fase inicial de saneamento de cadastros e de início do projeto, acha que vai mudar muito a rotina de gestão de pessoas? Ou não, pode até facilitar?
José Alberto Maia: Eu acho as duas coisas. Para aquelas empresas que tem problemas em seus processos, que não trabalham da forma correta, vai modificar para uma melhoria muito grande. O que a gente imagina é que com a nova sistemática de prestação de informações, as empresas terão que se organizar e trabalhar de forma muito mais correta. Você não vai mais poder fazer como eventualmente se faz hoje, que você deixa para se organizar apenas no final do mês, quando for fazer a folha. Você vai ter que trabalhar correto todo dia, de forma a trabalhar de forma organizada. Eu acredito que essa mudança do processo vai ser uma grande contribuição do eSocial para as empresas, que terão que começar a trabalhar de forma mais organizada, mais simples e que vai dar uma margem muito menor a erros. Então, eu acredito que vai haver sim uma grande mudança nos processos das empresas, mas uma mudança para melhor e que vai ser mais rápido de se trabalhar.
LG Sistemas: Gostaria de adicionar algum comentário?

José Alberto Maia é Auditor-Fiscal do Trabalho e Coordenador do Grupo de Trabalho eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego (GT-eSocial-MTE).
José Alberto Maia: Eu acho que é muito importante que nós tenhamos em mente que o eSocial vai ser um grande marco não só na vida do trabalhador brasileiro, mas na vida das empresas, como um sistema que vai permitir uma melhoria muito grande nos processos, uma qualidade muito melhor desses processos e por meio da simplificação, a diminuição desses custos. O eSocial que está sendo desenvolvido por diversos órgãos, mas que também conta com a participação de diversas empresas na condição de empresa piloto, está sendo construído na forma de que tenha sido contemplada a premissa de ganha-ganha: sai ganhando o trabalhador, saem ganhado as empresas, sai ganhando o Estado, enfim. Deve ser olhado como algo que vem para contribuir e para melhorar muito com todos e não como uma coisa que vem para criar mais alguma dificuldade. Ao contrário, o eSocial veio para simplificar, para diminuir as obrigações. Quando você vai analisar o eSocial, você vai ver o mundo de obrigações acessórias que vão diminuir, paulatinamente, é claro, a partir da implementação desse projeto. A diminuição das obrigações que serão cumpridas é muito grande e isso sim vai acarretar em um grande benefício para todos.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.445 de 26.07.2013 - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

Conselho Federal de Contabilidade

Res. CFC 1.445/13 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.445 de 26.07.2013 

D.O.U.: 30.07.2013
(Estabelece normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações que menciona.)



O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores.
Considerando a competência atribuída ao Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-Lei nº 9295/1946 e suas alterações;
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos Arts. 910 e 11 da Lei nº 9.613/1998 e suas alterações;
Considerando que o profissional da Contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas;
Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC nº 987/2003;
Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas;
Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades em decorrência de seu porte e volume de transações,
Resolve:

Seção I
Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:

I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;

II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e

VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.

Seção II
Da Política de Prevenção

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o Art. 1º devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:

I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II - à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos serviços profissionais em relação aos negócios do cliente;

III - à identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem;

IV - à identificação de operações ou propostas de operações praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória;

V - à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria visando atingir os objetivos propostos.

§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente pelo profissional, ou com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão na Organização Contábil, abrangendo, também, procedimentos para, quando aplicável:

I - a seleção e o treinamento de empregados em relação à política implantada;

II - a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo; e

III - o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.

§ 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam aos profissionais e Organizações Contábeis que possuem faturamento até o limite estabelecido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

Art. 3º Os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Seção III
Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 4º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I - se pessoa física:

a) nome completo;
b) número de inscrição no cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
d) enquadramento em qualquer das condições previstas no Art. 1º da Resolução Coaf nº 15, de 28.3.2007; e
e) enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf nº 16, de 28.3.2007; ou

II - se pessoa jurídica:

a) razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, dos demais envolvidos; e
d) identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do Art. 7º, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf nº 16, de 28.3.2007.
III - registro do propósito e da natureza da relação de negócio;
IV - data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e
V - as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço.

Parágrafo único. Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises de que trata o Art. 6º.

Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o Art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da contratação do serviço.

Art. 6º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro, quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou de situações a eles relacionadas.

Art. 7º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu beneficiário final.

Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o Art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.

Seção IVDo Registro das Operações

Art. 8º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes, do qual devem constar, no mínimo:

I - a identificação do cliente;
II - descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas;
III - valor da operação;
IV - data da operação;
V - forma de pagamento;
VI - meio de pagamento; e
VII - o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 9º, bem como das análises de que trata o Art. 3º.

Seção V
Das Comunicações ao COAF

Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf:

I - operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
III - operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII - resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
VIII - operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e
XI - operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC.
XII - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
XIII - Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Art. 10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;
II - prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1º;
III - constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IV - aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Art. 11. No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informação de acordo com os critérios estabelecidos nos Art. 9º e 10º são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas por este Conselho.
Art. 12. Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou organização contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização que não seja seu cliente, não será objeto de comunicação ao Coaf.
Art. 13. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
Art. 14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Seção VI
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

Art. 15. Os profissionais e Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros de que tratam os Arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o Art. 4º por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 16. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos Arts. 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.

Art. 17. Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter seu registro cadastral atualizado no Conselho Regional de Contabilidade de seu Estado.

Art. 18. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no Art. 11 da Lei nº 9.613/1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 19. Os profissionais e Organizações Contábeis, bem com os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Art. 27 do Decreto-Lei nº 9295/1946 e no Art. 12 da Lei nº 9.613/1998.

Art. 20. De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução, em especial o estabelecimento da política a que se refere o Art. 2º, e para os fins referidos nos Arts. 3º e 9º, os profissionais e Organizações Contábeis devem acompanhar no sítio do Coaf e do CFC, a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas às localidades de que tratam os incisos V e VI do Art. 9º.

Art. 21. Os profissionais e Organizações Contábeis deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Parágrafo único. As comunicações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do conselho
Fonte: Diário Oficial da União

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Receita Federal cria nova versão do termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico

Receita Federal cria nova versão do termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico

Os novos serviços facilitarão a comunicação com os contribuintes
 
Já estão à disposição dos contribuintes novos serviços que vão facilitar a comunicação com a Receita Federal. Agora, quem fizer a opção pelo domicílio tributário eletrônico deverá cadastrar até três endereços de e-mail para o recebimento de alertas sobre a existência de mensagens importantes na caixa postal eletrônica do Portal e-CAC. Deverá também informar números celulares para recebimento de SMS com até nove dígitos, de acordo com o calendário de alterações divulgado pela Anatel.
Os contribuintes também podem, a partir de agora, visualizar e baixar os termos de adesão e de cancelamento, consultar todo o histórico de adesões e cancelamentos e também o histórico de celulares e e-mails cadastrados.
Quem já fez a adesão ao domicílio tributário eletrônico deve atualizar os dados.
Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC -> Serviços em Destaque -> Termo de Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
Ao aderir ao domicílio tributário eletrônico o contribuinte tem várias vantagens, entre elas, a redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Receita Federal, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Atenciosamente,          

                      João Paulo Martins da Silva
    Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança
                                  Codac/Suara

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