segunda-feira, 15 de outubro de 2012

CURSO Operador de Caixa

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CURSO
Noções Básicas do Operador de Caixa
 
 
 
Objetivos
Permitir ao aluno ter noções básicas da rotina de um Operador de Caixa e as funcionalidades de um sistema de frente de caixa.
.
 
Público-alvo
Pessoas que buscam um curso voltado especificamente a função de operador de caixa de frente de loja. Para atuar neste mercado precisa-se de profissionais treinados e com bom conhecimento no assunto.
Pré Requisitos: Ter noções de matemática básica
 
Instrutor
Darlene Maciel
Pós- graduanda em: Metodologia do Ensino Profissionalizante – SENAC; Pós – graduada em: Metodologia do Ensino a Distância - Faculdade do Vale do Jaguaribe; Pos- graduada em - Contabilidade e Planejamento tributário – UFC; Graduada em Administração pela Faculdade do Vale do Jaguaribe; Atualmente é professora na modalidade presencial e à distância do SENAC.

 
Conteúdo Programático
Rotinas do Operador de Caixa
  • Operador de Caixa: O operador de caixa (o "caixa vendedor"); Atribuições; operador e a empresa e seus produtos;
  • Organização e equipamentos do local de trabalho;
  • Técnicas de serviços do operador de Caixa: Procedimentos de abertura do caixa (como preparar o fundo de troco); Entrada do operador; Registro do fundo de troco e das mercadorias (com código de barras, pesáveis e de código interno);
  • Produto: Cancelamento de item; Consulta de produtos; Cancelamento de cupom fiscal; Finalização e impressão do cupom fiscal; Devolução de mercadorias;
  • Cliente: Tipos de cliente;  Documentação;
  • Formas de pagamento (dinheiro, cheque, cartão, tíquete). Segurança no recebimento de pagamentos (falsificações e fraudes);
  • Legislação norteadora (Código de Defesa do Consumidor e Lei 7.357 - lei do cheque);
  • Procedimentos de segurança (sangrias e gavetas trancadas); Fechamento do caixa.
  • Operação no Ponto de Venda;
  • Conceito de automação: hardware e software; Equipamentos utilizados no check-out (Emissor de Cupom Fiscal - ECF, leitor de código de barras, CPU, balança eletrônica e teclado do operador); Cuidados no uso e conservação de equipamentos;
   
 Informações Básicas

Vagas Limitadas

Curso
Noções Básicas do Operador de Caixa

Carga-horária
15 horas/aula

Período de Realização
29, 30, 31 de outubro e 05 e 06 de novembro

 Horário
18h30 às 21h30

Investimento
R$ 270,00 (duzentos e setenta reais)

Informações
(85) 4005-1170 e (85) 4005-1184

Instituição Promotora e local de realização
Fortes Treinamentos e Recursos Humanos Ltda

Rua Antonio Fortes - 330 - Luciano Cavalcante
Fortaleza - CE - CEP: 60813-460
 
   
 Pagamento  
   
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FORTES TREINAMENTOS
Educação Profissional


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 Observações
• A Fortes Treinamentos reserva-se o direito de não realizar o evento caso não haja formação da turma, restituindo o valor integral da inscrição no prazo de 07 dias úteis, a contar da data do cancelamento.
• Será conferido certificado de participação ao aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 75% das aulas.
 
   
  
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Seremos, nós, ET?

Gostaria muito de ter sido autora do texto abaixo, mas os méritos são de Tom Coelho, um dos colunistas do site Essência sobre a Forma. Compartilho com meus colegas para que façam um reflexão e pensem qual o resultado deste texto com a nova escrita contábil SPED.
 
A ética do resultado

Por Tom Coelho


“Fins éticos exigem meios éticos."
(Marilena Chauí)


A geração Y possivelmente nunca ouviu falar de Gérson de Oliveira Nunes, jogador de futebol que integrou a equipe campeã mundial em 1970. Seu nome ficou eternizado quando, em 1976, protagonizou uma propaganda de cigarros na qual, após desfilar os diferenciais do produto, proclamava: “Gosto de levar vantagem em tudo, certo? Leve vantagem você também”. Assim nasceu a “lei de Gérson”, amplamente estudada por sociólogos e antropólogos, utilizada para designar a natureza utilitarista do brasileiro.

A estabilidade econômica advinda com o sucesso do Plano Real (1994), associada às políticas de transferência de renda da última década, conduziram-nos ao mercado de consumo. Experimentamos com uma defasagem de 50 anos o que norte-americanos vivenciaram em meados do século passado. O controle da inflação e a expansão do crédito fizeram-nos descobrir o prazer de comprar. E isso modificou nossos padrões éticos.

Em ano de eleições esta constatação é cristalina. Não importam os escândalos e desmandos de governos, em todos os seus níveis, revelados pela imprensa. Pouco importa a biografia dos candidatos. Torna-se insignificante a história dos partidos e os conchavos entre as legendas. A sociedade está anestesiada, porque foi entorpecida pela ética do resultado.

Nas escolas privadas, estudantes deixaram de ser aprendizes para se tornarem clientes. Assim, pagam uma mensalidade como quem compra um diploma em suaves prestações, exigindo não a qualidade de ensino, mas sim as facilidades para serem aprovados. Vale a pretensa inclusão no mercado de trabalho.

Nas empresas, fala-se em sustentabilidade e responsabilidade social, mas o caixa-dois e a sonegação fiscal são ostentados como imperativos para a competitividade. Vale a manutenção do lucro na voraz economia de mercado.

Os cidadãos ( NÓS) criticam e queixam-se dos abusos praticados pelos políticos e pelo serviço público, mas não hesitam em trafegar pelo acostamento, pedir desconto ao dentista para realizar um tratamento sem emissão de recibo ou mesmo obter uma carteirinha de estudante forjada para garantir desconto em eventos culturais. Vale a garantia de um benefício pessoal.

Dentro deste contexto, ressurge o princípio maquiavélico de que os fins justificam os meios. Isso explica nossos comportamentos e nossas escolhas. Mas também denota nossos valores e nossa omissão – ou conivência.

Todo processo eleitoral é emblemático para aflorar discussões desta estirpe, porque independentemente da retórica dos candidatos, do tempo de exposição na mídia ou dos recursos financeiros envolvidos em uma campanha, a decisão final é do cidadão que, solitária e sigilosamente, sentencia seu futuro e o da nação diante da urna.

Muito valor é dado às eleições majoritárias, ou seja, aquelas que elegem presidente, governadores, prefeitos e senadores. Mas é importante alertar para a relevância extrema das eleições proporcionais, isto é, a que seleciona deputados e vereadores, pois são estes os que mais próximos estarão do eleitor.

A “lei de Gérson” não sucumbiu, mas apenas ganhou nova roupagem. Precisamos resgatar a ética da intenção em contraposição a esta ética do resultado. Urgentemente.

Postado dia 05/10/2012 - Fonte: Essência Sobre a Forma

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

MDF-e -CONVÊNIO ICMS 92, 28/09/2012- SEFAZ AUTORIZADORA


Por meio do Convênio ICMS 92/28/09/12 o Estado do Rio Grande do Sul se comprometeu a disponibilizar para as unidades da Federação, o serviço do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, integrante do Projeto Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Os serviços compreendidos são:
  • prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Orientações do Contribuinte" do Projeto Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
  • o processo de credenciamento será realizado pelas unidades federadas, conforme as respectivas regras da NF-e e do CTe;
  • a distribuição dos MDF-e autorizados, suas autorizações de uso e eventos associados, por meio de web service de acordo com o especificado no Manual de Compartilhamento de Informações entre Órgãos Públicos do Projeto MDF-e;
  • o armazenamento dos arquivos dos MDF-e, suas autorizações de uso e eventos associados por um período máximo de 6 (seis) anos, contados a partir da Autorização de Uso.
Dentre as obrigações das unidades federadas temos:
  • designar no mínimo dois representantes, como responsáveis das unidades federadas em relação ao Sistema SEFAZ AUTORIZADORA, nos termos da cláusula terceira;
  • manter infraestrutura de equipamentos servidores a fim de consumir os web services de distribuição para obter os arquivos distribuídos pela SEFAZ AUTORIZADORA;
  • armazenar as informações para seu próprio uso;
  • manter atualizados, no Cadastro Nacional de Emissores - CNE, os contribuintes do ICMS das unidades federadas aptas a emitir NF-e ou CT-e nos ambientes de homologação e produção.
Mas do que se trata o MDF-e?

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) foi criado com o objetivo de vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte. Devendo ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte, ou pelas demais empresas nas operações cujo transporte seja realizado:

- em veículos próprios
- arrendados
- mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
 
O MDF - e tem por finalidade agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito, bem como identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

Quanto a obrigatoriedade:

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos “I” e “II”, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.”.

SEFAZ VIRTUAL para CT-e


O sistema SEFAZ VIRTUAL será disponibilizado pelos Estados do Rio Grande do Sul e o Estado de São Paulo para as unidades da Federação interessadas destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos integrante do Projeto Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. 


Os serviços compreendem:
  • prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual descrito no "Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e" para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de CT-e;
  • o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de CT-e;
  • com respeito aos CT-e autorizados e denegados, aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de Orientação:
a) o envio para o Ambiente Nacional do CT-e;
b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;
  • o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.
Os serviços não compreendidos são:

  •  desenvolver e manter na Internet página de consulta de CT-e a partir da sua chave de acesso;
  • manter armazenados os CT-e e demais dados tratados neste convênio;
  • processar o recebimento de CT-e autorizado por outra Administração Tributária, cujo destinatário seja contribuinte do ICMS;
 O serviço ofertados será utilizado pelas unidades da Federação interessadas e disponibilizado por meio:

I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS -, quando desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;





II - da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo .

Com referência a contribuintes do ICMS das unidades federadas, o processo de credenciamento para emissão de CT-e compreende:
I - o atendimento às solicitações, de acesso ao ambiente de testes do Sistema do CT-e, encaminhadas;

II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema do CT-e, em consequência das autorizações dadas.

SEFAZ VIRTUAL para CT-e


O sistema SEFAZ VIRTUAL será disponibilizado pelos Estados do Rio Grande do Sul e o Estado de São Paulo para as unidades da Federação interessadas destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos integrante do Projeto Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. 


Os serviços compreendem:
  • prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual descrito no "Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e" para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de CT-e;
  • o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de CT-e;
  • com respeito aos CT-e autorizados e denegados, aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de Orientação:
a) o envio para o Ambiente Nacional do CT-e;
b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;
  • o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.
Os serviços não compreendidos são:

  •  desenvolver e manter na Internet página de consulta de CT-e a partir da sua chave de acesso;
  • manter armazenados os CT-e e demais dados tratados neste convênio;
  • processar o recebimento de CT-e autorizado por outra Administração Tributária, cujo destinatário seja contribuinte do ICMS;
 O serviço ofertados será utilizado pelas unidades da Federação interessadas e disponibilizado por meio:

I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS -, quando desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;





II - da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo .

Com referência a contribuintes do ICMS das unidades federadas, o processo de credenciamento para emissão de CT-e compreende:
I - o atendimento às solicitações, de acesso ao ambiente de testes do Sistema do CT-e, encaminhadas;

II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema do CT-e, em consequência das autorizações dadas.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Armazem não gera crédito de Cofins



Gastos com armazenagem de mercadorias adquiridas por exportadores para venda no mercado internacional não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento é da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.

O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 69, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

A Receita Federal levou em consideração a Lei nº 10.833, de 2003. A norma estabelece que o direito de utilizar o crédito não alcança a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.

Para a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados, é possível, com base na lei, vedar o crédito de PIS e Cofins para empresas exclusivamente exportadoras. "Já existe uma política do governo federal para desonerar essas empresas, que não são tributadas na exportação", diz.

O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, porém, discorda do entendimento da Receita Federal. "A empresa que presta serviço de armazenagem para a exportadora recolhe o PIS e a Cofins", afirma. "O custo está embutido no preço cobrado pelo serviço." (LI)
 
Fonte: Fenacon/Valor Econômico

domingo, 30 de setembro de 2012

Está em vigor, desde 06 de julho de 2012, a Portaria nº 1.057

Só lembrando!

Já está em vigor, desde 06 de  julho de 2012, a Portaria nº 1.057 do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, a qual trata dos novos  modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT .

O objetivo dos Novos TRCT e dos novos formulários é facilitar o entendimento e preenchimento das informações a serem prestadas pelo empregador e a melhoria na prestação de informações aos diversos órgãos interessados.

Formulários:

a) Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho  - THRCT , para contratos superiores a um ano;

b) Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho  - TQRCT , para contratos inferiores a um ano.

Lembrando que para a realizar o saque  do FGTS na Caixa Econômica Federal, não será mais necessária a apresentação do TRCT, bastando apresentar os Termos de Homologação ou Quitação com o campo - Informações à CAIXA  preenchido com o dado relativo a chave gerada quando da movimentação do trabalhador, o qual resultará em maior agilidade de atendimento nas agências da CAIXA.

Fique atento, pois os Novos TRCT e os Termos de Quitação e Homologação passam a ser obrigatórios a partir de 01/11/2012 e não serão mais aceitos os modelos antigos.

Trabalhista - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho elaborado pela empresa será aceito até 31.01.2013

Publicada em 01.11.2012 -09:26

A portaria em fundamento prorrogou, até 31.01.2013, o prazo para aceitação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) elaborados pelas empresas, desde que dos respectivos documentos constem os campos aprovados pela Portaria MTE nº 1.621/2010 .
Lembra-se que a Portaria MTE nº 1.621/2010 , alterada pela Portaria MTE nº 1.057/2012 , facultou a confecção dos termos nela previstos com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitadas a sequência numérica de campos estabelecida nas instruções de preenchimento e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.
(Portaria MTE nº 1.815/2012 - DOU 1 de 1º.11.2012)
Fonte: Editorial IOB
Trabalhista - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho elaborado pela empresa será aceito até 31.01.2013

Publicada em 01.11.2012 -09:26

 

Fonte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

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