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segunda-feira, 15 de outubro de 2012
CURSO Operador de Caixa
Seremos, nós, ET?
Gostaria muito de ter sido autora do texto abaixo, mas os méritos são de Tom Coelho, um dos colunistas do site Essência sobre a Forma. Compartilho com meus colegas para que façam um reflexão e pensem qual o resultado deste texto com a nova escrita contábil SPED.
A ética do resultado
Por Tom Coelho
“Fins éticos exigem meios éticos."
(Marilena Chauí)
A geração Y possivelmente nunca ouviu falar de Gérson de Oliveira Nunes, jogador de futebol que integrou a equipe campeã mundial em 1970. Seu nome ficou eternizado quando, em 1976, protagonizou uma propaganda de cigarros na qual, após desfilar os diferenciais do produto, proclamava: “Gosto de levar vantagem em tudo, certo? Leve vantagem você também”. Assim nasceu a “lei de Gérson”, amplamente estudada por sociólogos e antropólogos, utilizada para designar a natureza utilitarista do brasileiro.
A estabilidade econômica advinda com o sucesso do Plano Real (1994), associada às políticas de transferência de renda da última década, conduziram-nos ao mercado de consumo. Experimentamos com uma defasagem de 50 anos o que norte-americanos vivenciaram em meados do século passado. O controle da inflação e a expansão do crédito fizeram-nos descobrir o prazer de comprar. E isso modificou nossos padrões éticos.
Em ano de eleições esta constatação é cristalina. Não importam os escândalos e desmandos de governos, em todos os seus níveis, revelados pela imprensa. Pouco importa a biografia dos candidatos. Torna-se insignificante a história dos partidos e os conchavos entre as legendas. A sociedade está anestesiada, porque foi entorpecida pela ética do resultado.
Nas escolas privadas, estudantes deixaram de ser aprendizes para se tornarem clientes. Assim, pagam uma mensalidade como quem compra um diploma em suaves prestações, exigindo não a qualidade de ensino, mas sim as facilidades para serem aprovados. Vale a pretensa inclusão no mercado de trabalho.
Nas empresas, fala-se em sustentabilidade e responsabilidade social, mas o caixa-dois e a sonegação fiscal são ostentados como imperativos para a competitividade. Vale a manutenção do lucro na voraz economia de mercado.
Os cidadãos ( NÓS) criticam e queixam-se dos abusos praticados pelos políticos e pelo serviço público, mas não hesitam em trafegar pelo acostamento, pedir desconto ao dentista para realizar um tratamento sem emissão de recibo ou mesmo obter uma carteirinha de estudante forjada para garantir desconto em eventos culturais. Vale a garantia de um benefício pessoal.
Dentro deste contexto, ressurge o princípio maquiavélico de que os fins justificam os meios. Isso explica nossos comportamentos e nossas escolhas. Mas também denota nossos valores e nossa omissão – ou conivência.
Todo processo eleitoral é emblemático para aflorar discussões desta estirpe, porque independentemente da retórica dos candidatos, do tempo de exposição na mídia ou dos recursos financeiros envolvidos em uma campanha, a decisão final é do cidadão que, solitária e sigilosamente, sentencia seu futuro e o da nação diante da urna.
Muito valor é dado às eleições majoritárias, ou seja, aquelas que elegem presidente, governadores, prefeitos e senadores. Mas é importante alertar para a relevância extrema das eleições proporcionais, isto é, a que seleciona deputados e vereadores, pois são estes os que mais próximos estarão do eleitor.
A “lei de Gérson” não sucumbiu, mas apenas ganhou nova roupagem. Precisamos resgatar a ética da intenção em contraposição a esta ética do resultado. Urgentemente.
Postado dia 05/10/2012 - Fonte: Essência Sobre a Forma
segunda-feira, 8 de outubro de 2012
MDF-e -CONVÊNIO ICMS 92, 28/09/2012- SEFAZ AUTORIZADORA
Por meio do Convênio ICMS 92/28/09/12 o Estado do Rio Grande do Sul se comprometeu a
disponibilizar para as unidades da Federação, o serviço do sistema SEFAZ
AUTORIZADORA, integrante do Projeto Nacional do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e.
Os serviços compreendidos são:
Os serviços compreendidos são:
- prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Orientações do Contribuinte" do Projeto Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
- o processo de credenciamento será realizado pelas unidades federadas, conforme as respectivas regras da NF-e e do CTe;
- a distribuição dos MDF-e autorizados, suas autorizações de uso e eventos associados, por meio de web service de acordo com o especificado no Manual de Compartilhamento de Informações entre Órgãos Públicos do Projeto MDF-e;
- o armazenamento dos arquivos dos MDF-e, suas autorizações de uso e eventos associados por um período máximo de 6 (seis) anos, contados a partir da Autorização de Uso.
- designar no mínimo dois representantes, como responsáveis das unidades federadas em relação ao Sistema SEFAZ AUTORIZADORA, nos termos da cláusula terceira;
- manter infraestrutura de equipamentos servidores a fim de consumir os web services de distribuição para obter os arquivos distribuídos pela SEFAZ AUTORIZADORA;
- armazenar as informações para seu próprio uso;
- manter atualizados, no Cadastro Nacional de Emissores - CNE, os contribuintes do ICMS das unidades federadas aptas a emitir NF-e ou CT-e nos ambientes de homologação e produção.
Mas do que se trata o MDF-e?
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) foi criado com o objetivo de
vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à
unidade de carga utilizada no transporte. Devendo ser emitido por empresas
prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um
conhecimento de transporte, ou pelas demais empresas nas operações cujo
transporte seja realizado:
- em veículos próprios
- arrendados
- mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
- em veículos próprios
- arrendados
- mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
O MDF - e tem por finalidade agilizar o registro em lote de documentos fiscais
em trânsito, bem como identificar a unidade de carga utilizada e demais
características do transporte.
Quanto a obrigatoriedade:
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será
imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I – na hipótese de contribuinte
emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte
interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1º de julho de 2013,
para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da
cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
b) 1º de novembro de 2013,
para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da
cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
c) 1º de abril de 2014,
para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da
cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
d) 1º de agosto de 2014,
para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da
cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
II – na hipótese de
contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte
interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e,
realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013,
para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014,
para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único.
A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a
obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos
“I” e “II”, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a
prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da
mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.”.
SEFAZ VIRTUAL para CT-e
Os serviços compreendem:
- prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual descrito no "Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e" para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de CT-e;
- o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de CT-e;
- com respeito aos CT-e autorizados e denegados, aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de Orientação:
a) o envio para o Ambiente Nacional do CT-e;
b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;
- o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.
- desenvolver e manter na Internet página de consulta de CT-e a partir da sua chave de acesso;
- manter armazenados os CT-e e demais dados tratados neste convênio;
- processar o recebimento de CT-e autorizado por outra Administração Tributária, cujo destinatário seja contribuinte do ICMS;
I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS -, quando desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;
II - da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo .
Com referência a contribuintes do ICMS das unidades federadas, o processo de credenciamento para emissão de CT-e compreende:
I - o atendimento às solicitações, de acesso ao ambiente de testes do Sistema do CT-e, encaminhadas;
II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema do CT-e, em consequência das autorizações dadas.
SEFAZ VIRTUAL para CT-e
Os serviços compreendem:
- prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual descrito no "Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e" para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de CT-e;
- o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de CT-e;
- com respeito aos CT-e autorizados e denegados, aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de Orientação:
a) o envio para o Ambiente Nacional do CT-e;
b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;
- o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.
- desenvolver e manter na Internet página de consulta de CT-e a partir da sua chave de acesso;
- manter armazenados os CT-e e demais dados tratados neste convênio;
- processar o recebimento de CT-e autorizado por outra Administração Tributária, cujo destinatário seja contribuinte do ICMS;
I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS -, quando desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;
II - da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo .
Com referência a contribuintes do ICMS das unidades federadas, o processo de credenciamento para emissão de CT-e compreende:
I - o atendimento às solicitações, de acesso ao ambiente de testes do Sistema do CT-e, encaminhadas;
II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema do CT-e, em consequência das autorizações dadas.
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
Armazem não gera crédito de Cofins
Gastos com armazenagem de mercadorias adquiridas por exportadores para
venda no mercado internacional não geram créditos de PIS e Cofins. O
entendimento é da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os
Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.
O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 69, publicada na
edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito
legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
A Receita Federal levou em consideração a Lei nº 10.833, de 2003. A
norma estabelece que o direito de utilizar o crédito não alcança a
empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim
específico de exportação.
Para a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados, é
possível, com base na lei, vedar o crédito de PIS e Cofins para empresas
exclusivamente exportadoras. "Já existe uma política do governo federal
para desonerar essas empresas, que não são tributadas na exportação",
diz.
O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria,
porém, discorda do entendimento da Receita Federal. "A empresa que
presta serviço de armazenagem para a exportadora recolhe o PIS e a
Cofins", afirma. "O custo está embutido no preço cobrado pelo serviço."
(LI)
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| Fonte: Fenacon/Valor Econômico |
domingo, 30 de setembro de 2012
Está em vigor, desde 06 de julho de 2012, a Portaria nº 1.057
Só lembrando!
Já está em vigor, desde 06 de julho de 2012, a Portaria nº 1.057 do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, a qual trata dos novos modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT .
O objetivo dos Novos TRCT e dos novos formulários é facilitar o entendimento e preenchimento das informações a serem prestadas pelo empregador e a melhoria na prestação de informações aos diversos órgãos interessados.
Formulários:
a) Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT , para contratos superiores a um ano;
b) Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT , para contratos inferiores a um ano.
Lembrando que para a realizar o saque do FGTS na Caixa Econômica Federal, não será mais necessária a apresentação do TRCT, bastando apresentar os Termos de Homologação ou Quitação com o campo - Informações à CAIXA preenchido com o dado relativo a chave gerada quando da movimentação do trabalhador, o qual resultará em maior agilidade de atendimento nas agências da CAIXA.
Fique atento, pois os Novos TRCT e os Termos de Quitação e Homologação passam a ser obrigatórios a partir de 01/11/2012 e não serão mais aceitos os modelos antigos.
| Trabalhista - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho elaborado pela empresa será aceito até 31.01.2013 |
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A portaria em fundamento prorrogou, até 31.01.2013, o prazo para aceitação
dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) elaborados pelas empresas,
desde que dos respectivos documentos constem os campos aprovados pela Portaria
MTE nº 1.621/2010 .
Lembra-se que a Portaria MTE nº 1.621/2010 , alterada pela Portaria MTE nº 1.057/2012 , facultou a confecção dos termos nela previstos
com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde
que respeitadas a sequência numérica de campos estabelecida nas instruções de
preenchimento e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.
(Portaria MTE nº 1.815/2012 - DOU 1 de 1º.11.2012)
Fonte: Editorial IOB
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| Trabalhista - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho elaborado pela empresa será aceito até 31.01.2013 |
Fonte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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