terça-feira, 3 de março de 2015

NOVA FORMA DE RECOLHIMENTO DO FGTS PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO


Agora o Empregador Doméstico pode recolher o FGTS do seu empregado, tanto o MENSAL quanto o RESCISÓRIO, através de GRF e GRRF com código de barras.

Para isto basta acessar o site http://www.esocial.gov.br/ e no menu à esquerda clique em  
"Guia do FGTS".

As principais vantagens são:
·   
  •  O recolhimento pode ser realizado pelo CPF do Empregador, dispensando o cadastramento de CEI;
  • Pode ser recolhido pelo Internet Banking, Auto-atendimento e Casas Lotéricas; 
  •  Caso o recolhimento esteja em atraso o próprio sistema calcula os encargos; 
  •  Fácil navegação para geração da guia;
  • Dados cadastrais consistentes; 
  •  No caso de recolhimento rescisório o próprio sistema realiza a comunicação de movimentação do trabalhador; 
  •  Dispensa a utilização de Certificado Digital.
                                                                                                                                                                 
Equipe GIFUG/FO


Fonte: CEF
 

CLT é alterada disciplinando novas normas para a profissão de motorista


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 3-3, a Lei 13.103, de 2-3-2015, que altera, dentre outras, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, o  CTB – Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97, bem como  revoga dispositivos da Lei 12.619, de 30-4-2012, para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, inclusive no que se refere a viagens de longa distância.

Neste ato destacamos:

– são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e exerçam as atividades de transporte rodoviário de passageiros e de cargas;

– serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão, por ocasião do desligamento, bem como para a habilitação e renovação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, no caso de condutores das categorias C, D e E;

– salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos;

– a jornada diária do motorista profissional continua sendo de 8 horas, com possibilidade de 2 horas extras, totalizando o máximo de 10 horas. Por meio de convenção ou acordo coletivo, as horas extras podem chegar a 4 horas, resultando na jornada de 12 horas;

– a cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o de direção, desde que o tempo dirigindo seja limitado ao máximo de 5,5 horas contínuas;

– a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros serão observados 30 minutos para descanso, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;

– o descanso obrigatório diário, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos de 30 minutos. O primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas;

– nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do repouso.

Clique aqui e veja a íntegra da Lei 13.103/2015, que entra em vigor 45 dias após 3-3-2015, observada a produção de efeitos de alguns dispositivos.

Fonte: COAD na íntegra

domingo, 1 de março de 2015

Socorro! Não entendo o meu contador...


Dizem por aí que o contador é alguém que resolve um problema que você não sabia que tinha, de um modo que você não entende. Não precisa ser assim.

O profissional contábil assumiu uma posição estratégica nas empresas, o que implica dizer que ele atua colado ao empresário. Os balanços e demonstrativos elaborados por ele fazem parte das tomadas de decisões, mas isso só tem efeito prático quando o diálogo entre as partes é claro, o que nem sempre acontece.

A linguagem do contador, aquele “contabilês” difícil, muitas vezes se apresenta como uma barreira intransponível ao empresário.

“Não é algo gratuito. É que existem normas nacionais e internacionais que precisam ser seguidas”, diz Wilson Gimenez, sócio-fundador da Datamétodo Gestão Contábil. “O que não impede o contador de interpretá-las para o cliente. É preciso lembrar que um balanço ou um relatório não pertence ao contador, mas sim à empresa”, acrescenta.  

A elaboração de balanços, demonstrativos e relatórios mais fáceis de serem entendidos, com o uso de linguagem coloquial, é um caminho para um melhor entendimento. Por outro lado, alguns termos básicos, usados quase que instintivamente pelo contador, também podem - e devem - fazer parte do vocabulário do empresário.

Com a ajuda de Gimenez, o Diário do Comércio traz aqui alguns desses termos que ajudarão o empresário a assimilar mais e melhor as informações apresentadas pelo seu contador. Essa lista pode crescer com sua ajuda. 

BALANÇO PATRIMONIAL

É uma fotografia que mostra a situação da empresa em determinada data. De um lado do balanço aparece tudo o que a empresa detém que possui valor econômico (os bens), como seus equipamentos instalados, seus imóveis, suas marcas, entre outros. Aparecem também os recursos que a empresa ainda tem para receber (os direitos), como valores depositados ou aplicados em instituições financeiras, ou valores decorrentes de vendas a prazo, títulos, e por aí vai. Do outro lado do balanço aparecem os valores que a empresa têm de pagar a terceiros (as obrigações), como salários, aluguel, fornecedores, impostos e outros. Os bens e direitos formam o ativo da empresa. As obrigações, o passivo

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Consiste na diferença, positiva ou negativa, entre o ativo e o passivo da empresa. Por exemplo, se a empresa tem um ativo de R$ 1 milhão e um passivo de R$ 300 mil, seu patrimônio líquido será de R$ 700 mil. De maneira simplificada, são os resultados acumulados pela empresa ao longo da sua existência, que podem ser lucros ou prejuízos. Entram nessa conta, por exemplo, o capital social, reservas, ajustes patrimoniais e ações em tesouraria.

CAPITAL SOCIAL

É a quantia de recursos necessária para viabilizar o início das atividades de uma empresa enquanto ela ainda não possui faturamento suficiente para arcar com seus gastos. Os recursos que compõem o capital social podem ser em espécie ou na forma de bens. 

A RECOLHER

Em geral assume o mesmo sentido de pagar, mas para o caso de tributos. Os tributos a recolher são aqueles apurados até a data do fechamento do balanço patrimonial ou balancete mensal, sendo que seu vencimento e respectivo pagamento deverão ocorrer em data subsequente. Os tributos a recolher fazem parte do passivo da empresa. 

A RECUPERAR

Diz-se para aqueles tributos embutidos nos preços das mercadorias ou serviços adquiridos pela empresa e que poderão se transformar em crédito para abatimento dos tributos a recolher. Os saldos dessas contas fazem parte do ativo da empresa. 

CUSTOS

São valores aplicados na produção de bens ou serviços. Aqueles que podem ser facilmente atribuídos à produção de algum bem ou serviço são chamados de custos diretos, a exemplo dos gastos com matéria prima. Já aqueles que não podem ser diretamente relacionado a produção de um determinado bem ou serviço são chamados de custos indiretos, como, por exemplo, gastos com energia elétrica. 

DESPESAS

São os gastos que não estão relacionados direta ou indiretamente com a produção de bens ou serviços (estes seriam os custos), mas são necessários para a manutenção das áreas administrativas e de vendas da empresa. Aqui entram os salários, material de escritório, investimentos em publicidade, entre outros. Também são consideradas despesas os dispêndios financeiros, tais como juros, tarifas bancárias e demais encargos de financiamento.

CUSTOS OU DESPESAS FIXAS 

Aqueles que incorrem independentemente da produção ou do faturamento terem ou não acontecido. Por exemplo, aluguel, energia elétrica, comunicação, salários da administração e outros.

CUSTOS E DESPESAS VARIÁVEIS

Aquelas que estão atreladas à produção ou faturamento da empresa, tais como: comissões, gastos com embalagens, entre outros.

Fonte: Diário do Comércio - na íntegra

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

eSOCIAL - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015 - Dada a partida!!!!!

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015

O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:

I – escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II – sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III – repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração. Parágrafo único. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no ambiente nacional.

Art. 2º O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm:

I – dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;

II – dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;

III – dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;

IV – dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;

V – dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;

VI – dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e

VII – outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências. 

§ 1º Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

§ 2º O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

§ 3º As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998. 

§ 4º Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.

Art. 3º Os eventos que compõem o eSocial obedecerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:

I – eventos iniciais e tabelas do empregador:
a) as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações; 

b) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e judiciais, lotações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações;

c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e funcionais mantidos no momento do início da obrigatoriedade da utilização do eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico e até o final do 1º (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e

d) as informações de atualização de identificação do empregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea “a” deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência da alteração, ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro. 

II – livro de eventos não periódicos:

a) as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser enviadas até o final do dia imediatamente  anterior ao do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

c) as informações de ingresso e reingresso do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência;

d) as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

e) as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo determinado;

f) as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento nos casos não previstos na alínea “e” deste inciso;

g) as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação ao empregado;

h) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;

i) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;

j) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31º dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;

k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30 (trinta) dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31º dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;

l) as informações dos eventos não periódicos não relacionados nas alíneas “a” a “k” devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

m) as informações dos afastamentos temporários e desligamentos do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem 
quando não for devida remuneração na competência. 

III – livro de eventos periódicos:

a) as informações das folhas de pagamento contendo as remunerações devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como os correspondentes totais, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;

b) as informações de folha de pagamento contendo os pagamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;

c) as informações relacionadas à comercialização da produção rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores devidos e retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e

d) as informações das remunerações e benefícios devidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de previdência social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que ocorrerem. 

§ 1º O empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro preliminar do trabalhador. 

§ 2  Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas “b” “c”, “f”, “h” a “k” e “m” do inciso II e no inciso III. 

§ 3º Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês subsequente quando o 10º dia corrido de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).

§ 4º As informações de remuneração do empregado referentes ao mês anterior, de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, devem ser enviadas previamente às informações de desligamento deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente. 

§ 5º Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer essa situação.

§ 6º Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 7º Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Manual de Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6º deste artigo, o Micro Empreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:

I – empregadores domésticos;

II – micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;

III – contribuinte individual equiparado à empresa; e

IV – produtor rural pessoa física. 

§ 8º A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial. 

§ 9º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

Art. 5º Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço www.esocial.gov.br
 

Fonte: SPEDNEWS

Manual do eSocial e Resolução do Comitê Gestor são publicadas

A Resolução do Comitê Gestor nº 001/2015, publicada no D.O.U. nesta terça-feira, 24/02/2015, aprova a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial (MOS). 

O manual orienta o empregador para a forma de cumprimento de suas obrigações, que está sendo instituída por meio do novo sistema, além de estabelecer regras de preenchimento, de validação, leiautes, tabelas e instruções gerais para o envio de eventos que compõem o eSocial para o ambiente nacional de dados.

Essa versão do manual e o documento de Perguntas e Respostas já estão disponíveis para consulta pelas empresas no endereço www.esocial.gov.br.

Além disso, as equipes das instituições que compõem o Comitê Gestor do eSocial estão sendo capacitadas para prestar suporte regional e local aos usuários do sistema.

Os prazos de entrega dos eventos e o cronograma da obrigatoriedade serão objetos de Resolução do Comitê Diretivo a ser publicada brevemente no Diário Oficial da União.
 
 
Fonte: eSocial

Extrato para declaração de Imposto de Renda já está disponível para consulta

Os segurados da Previdência Social já podem consultar o Demonstrativo de Impostos de Renda de Pessoa Física (DIRPF), ano base 2014. O extrato já está disponível na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e poderá ser acessado pelos 32 milhões de segurados, inclusive os isentos. O documento pode ser acessado também nos terminais de autoatendimento dos bancos.

Para consultar o extrato, o segurado deve acessar a Agência Eletrônica, informar o ano base no caso, 2014, o número do benefício, a data de nascimento, o nome do beneficiário e o CPF. Não é necessário o uso de senha.

O documento também poderá ser retirado nas Agências de Previdência Social (APS). Para mais conforto ao cidadão, o INSS recomenda que a impressão seja feita no Portal da Previdência Social.

As instituições pagadoras de benefícios vão enviar 6,2 milhões de extratos para a residência dos segurados que serão obrigados a fazer a declaração de Imposto de Renda junto a Receita Federal.

Está obrigado a apresentar declaração quem recebeu, em 2014, rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 ou rendimentos isentos – não tributáveis ou tributados somente na fonte – cuja soma seja superior a R$ 40 mil.

O prazo para a entrega das declarações começa no dia 2 de março e termina no dia 30 de abril.

Fonte:

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Novas regras do Programa de Imposto de Renda 2015

Durante entrevista coletiva que aconteceu no dia 04.02.2015, o supervisor nacional do programa imposto de renda, Joaquim Adir, a coordenadora-geral de tributação-substituta, Claudia Pimentel, explicaram a IN nº 1545 publicada no DOU.

Estima-se que cerca de 27,5 milhões de contribuintes devem prestar contas ao fisco neste ano de 2015. O prazo para a entrega começa no dia 02 (dois) de março e encerra-se no dia 30 de abril. O programa gerador da declaração deverá ser lançado até o final deste mês de fevereiro. A multa por atraso de entrega será de 1% ao mês-calendário, até 20% - valor mínimo R$165,74.

Alguns limites foram corrigidos em 4,5% em relação ao ano passado:

Obrigatoriedade 2015
Ano anterior
2015

Rendimentos Tributáveis
R$ 25.661,70
R$ 26.816,55

Rendimentos Isentos
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00

Atividade Rural
R$ 128.308,50
R$ 134.082,75

Bens em 31 de dezembro
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00

Desconto Simplificado



20% - limitado a
R$ 15.197,02
R$15.880,89

Deduções



Dependentes
R$ 2.063,64
R$ 2.156,52

Instrução
R$ 3.230,46
R$ 3.375,83

Contribuição Oficial



Contribuição à Previdência Complementar
12% rend. trib.
12% rend. trib.

Despesas Médicas



Dedução Empregada doméstica:
R$ 1.078,08
R$ 1.152,88

Doações- ECA - Incentivo a Cultura – a Atividade Audiovisual - ao Desporto e ao Estatuto do Idoso.
6%
6%

Rascunho da Declaração
  • Aplicativo para que o contribuinte possa informar dados de pagamentos e recebimentos durante todo o ano. Durante o período de entrega essas informações poderão ser importadas na DIRPF;

  • Pode ser utilizado até o lançamento do Programa da Declaração de IRPF.
Carnê Leão 2015
  • Contribuintes que prestam serviço a pessoa física deverão informar os recebimentos por CPF;

  • Estas informações serão exportadas para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016;
  • Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços. Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. 

    O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) - 2015 que será disponibilizado em janeiro de 2015 estará preparado para receber as informações. O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.
A decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Demed.

m-IRPF
  • A aplicação foi atualizada com novos campos, por exemplo: Informações do Cônjuge ou Companheiro.
Declaração Online
  • Será possível fazer a declaração de modo online através do e-CAC desde que acessado com certificado digital. Declaração com as mesmas limitações do m-IRPF.
Impossibilidade de utilização do m-IRPF

1. caso os declarantes ou seus dependentes tenham auferido pelo menos algum dos seguintes rendimentos.

1.1tributáveis:
 
a) recebidos do exterior;
b) com exigibilidade suspensa;
c) sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

1.2 sujeitos à tributação exclusiva /definitiva:
 
a) ganhos de capital na alienação de bens e /ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridas em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie;
d) ganhos líquidos em renda variável (bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
e) rendimentos recebidos acumuladamente;
f) rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

1.3. rendimentos isentos e não tributáveis:
 
a) lucro na alienação de bens e/ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital.

A tabela progressiva para o cálculo do imposto é a seguinte:

Base de cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 21.453,24
-
-

De 21.453,25 até 32.151,48
7,5
1.608,99

De 32.151,49 até 42.869,16
15,0
4.020,35

De 42.869,17 até 53.565,72
22,5
7.235,54

Acima de 53.565,72
27,5
9.913,83

(De acordo com a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011)

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