quarta-feira, 19 de agosto de 2015

ECF: Entrega Exige 2 Certificações Digitais

Para entrega da ECF -Escrituração Contábil Fiscal – são obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.

Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):

  1. O e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);
     
  2. O e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.

Cadastramento de Procuração Eletrônica:

No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

  1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
  2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
  3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
  4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
  5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet”;
  6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica identificada na ECF, no início do processo de transmissão do arquivo digital.

Fonte: Manual da ECF/2015 by Guia Tributário.

Veja 6 novos documentos do emprego doméstico após a PEC

Conheça os termos que a empregada deve assinar em diferentes períodos. Empregador deve estar atento para a emissão dos papéis de forma adequada


Com a PEC das Domésticas 6 novos documentos entraram para a rotina de empregadores e empregados. Saiba quando emitir cada um e como vão funcionar. Os clientes cadastrados no Portal Doméstica Legal têm acesso aos modelos para impressão.

Acordo Banco de Horas


Este documento deverá ser fornecido pelo empregador caso entre em acordo com o empregado para a utilização do banco de horas (linkar matéria banco de horas). O termo deixa claro que ambas as partes concordam com a adoção do sistema e deve ser assinado pela empregada e pelo empregador.

Acordo de Intervalo


Este termo deve ser emitido pelo empregador e assinado por ambas as partes no ato da contratação. A assinatura é a garantia de que os dois lados se comprometem em cumprir com horário de almoço, que é estabelecido por lei. 
 
Neste documento é especificado o tempo de duração do intervalo. Caso a empregada e o empregador optem por reduzir o tempo de descanso em meia hora para antecipar a saída da empregada, esta condição deve ser especificada.

Autorização de desconto em Folha


Alguns encargos devem ser descontados obrigatoriamente da folha de pagamento do empregado e outros que são facultativos. Mas independente da natureza do desconto, o empregador deve sempre fornecer um documento especificando as deduções que serão feitas. Este papel deverá ser assinado pelo empregado. O termo possui duas funções: dar ciência ao empregado do valor que será abatido e também documentar a sua concordância.

Lista de descontos obrigatórios em folha de pagamento:
  • INSS
  • Vale-transporte
  • Imposto de renda (se tiver)

Lista de descontos facultativos (opcionais) em folha de pagamento:
  • Desconto de plano de saúde
  • Adiantamento de salário


Autorização de desconto em Folha Moradia


É permitido somente em uma situação, quando o empregado residir em uma residência de propriedade do empregador, desde que seja em local diferente do trabalho. Neste caso, o empregador precisará emitir a autorização do desconto de moradia em folha.

Requerimento Abono Pecuniário Férias


Por lei é determinado que o empregado que desejar vender até um terço das férias a que tem direito deverá preencher um documento formalizando este desejo. Sempre que for vender esses dias, deverá 15 dias antes de completar 12 meses de serviço prestado para uma mesma família solicitar o Abono Pecuniário de Férias.

Acordo de viagem


Deverá ser fornecido pelo empregador todas as vezes que necessitar da companhia de um empregado doméstico em uma viagem. O termo assinado entre ambas as partes demonstra a concordância do empregado com o deslocamento a serviço e o compromisso do patrão em pagar o adicional de viagem.

Fonte: Doméstica Legal

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Lay offs e férias coletivas podem ser mais vantajosos para empresa do que PPE

A crise econômica levou o governo a lançar, no mês passado, o Programa de Proteção ao Emprego. Contudo, advogados alertam que a recém-criada solução pode não ser a melhor. De acordo com o cenário no qual as empresas estão inseridas, podem haver saídas melhores com institutos clássicos previstos na legislação trabalhista — como as convenções trabalhistas, as férias coletivas e o layoff (a suspensão temporária do contrato de trabalho).

As peculiaridades de cada instituto foram apresentadas pelos advogados trabalhistas João Pedro Eyeler Póvoa e Bruno Herrlein, do escritório Bichara Advogados, a um grupo de empresários, nesta sexta-feira (14/8), no Rio de Janeiro. Os especialistas explicaram que não existe instituto melhor que o outro — a eficiência do caminho escolhido depende das necessidades de cada empresa.

O PPE é o mais recente. Criado pela Medida Provisória 680, de julho passado, o programa permite a redução da jornada de trabalho e dos salários de maneira proporcional, até 30%. E transfere para o governo a responsabilidade de pagar 50% dos salários dos trabalhadores, com os recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O PPE tem validade de seis meses, prorrogável por igual período. A adesão depende da aprovação do sindicato da categoria e pode ser requisitada para toda a empresa ou apenas um departamento específico. O prazo para a companhia requerer sua inclusão vai até o fim de dezembro.

Na avaliação de Póvoa, é uma política positiva para preservar o emprego em tempos de instabilidade econômica, mas a adesão não é tão simples. O governo pode levar até dois meses para analisar o pedido das empresas. Além disso, a Medida Provisória estabelece uma série de exigências — algumas difíceis de cumprir, o que limita o número de companhias que poderiam se beneficiar com o programa.

“As empresas têm que cumprir alguns requisitos, como existir há mais de dois anos e estar em dia com as certidões fiscal, previdenciária e relativa ao fundo de garantia. Além disso, tem que comprovar que atende o índice líquido de emprego”, destacou. O índice conta o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos últimos 12 meses, dividido pelo estoque de empregados registrados no 13º mês anterior à adesão ao programa, multiplicado por 100.

Um outro ponto do PPE também preocupa as empresas: a estabilidade no emprego prevista na MP por 1/3 do período que a companhia integrar o programa. Isso quer dizer que se a adesão for por seis meses, a empresa não poderá demitir nos dois meses seguintes. “Alguns clientes já nos disseram que não querem essa estabilidade”, afirmou Póvoa.

O advogado Bruno Herrlein destacou os prós e contras dos outros institutos. Sobre a convenção coletiva, ele disse que uma vantagem é o amparo constitucional que a medida encontra, assim como a liberdade de negociar diretamente com a categoria — o que nem sempre é fácil, lembrou.

Sobre as férias coletivas, o especialista ressaltou que a saída tem respaldo na Consolidação das Leis do Trabalho, mas sua concessão está atrelada a períodos específicos.

Ele destacou também o lay off: a suspensão temporária do contrato de trabalho, por período de três a seis meses, para que o trabalhador participe de um curso de capacitação. Nesse tempo, o empregado receberá um subsídio do governo, também oriundo de recursos do FAT e com valor igual ao da parcela do seguro desemprego.

Nessa modalidade, a empresa pode suspender o pagamento do salário — no entanto, o mais comum é negociar o pagamento de pelo menos uma parte da remuneração. A adesão a esse instituto também depende de aprovação do sindicato da categoria, mas o trabalhador também precisa dar sua autorização, individualmente.

Póvoa ressaltou que o instituto é muito utilizado no setor automobilístico, por proporcionar a redução dos custos sem a necessidade de abrir mão do trabalhador, que foi treinado pela empresa e conhece todas as rotinas. “As empresas que acham que vão voltar a crescer devem utilizar esses institutos. Até porque o custo da demissão no Brasil é muito alto. E se a empresa pensa em voltar a contratar o profissional no futuro, talvez seja melhor mantê-lo”, explicou.

Para o advogado, diante do cenário de baixo crescimento da economia, o momento para as empresas é de analisar a melhor forma de minimizar os danos. “As empresas estão muito preocupadas, pois o cenário político e econômico não é favorável. O que está havendo hoje é um preparativo do que pode vir em 2016. Então, muitas empresas estão analisando esses institutos para se programar para o ano que vem”, destacou. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Para receber benefício fiscal, contribuinte deve estar em dia com a Receita Federal

O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que deseja receber benefício fiscal tem de estar em dia com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Foi com base nesse fundamento, previsto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que o desembargador federal Luiz Antonio Soares negou a apelação de um taxista de Volta Redonda (RJ), confirmando a sentença de primeira instância e condenando o autor ao pagamento de honorários.

O taxista pretendia ser indenizado por danos morais supostamente sofridos por ele quando, ao tentar comprar um carro novo para ser usado como táxi, teve negado seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele pretendia também que seu nome fosse removido do Cadin, um cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal.

Em seu voto, o desembargador destacou que a Instrução Normativa 353 da SRF, de 2003, estabelece que, para conceder a isenção do IPI, a unidade da SRF deve verificar a regularidade fiscal do solicitante quanto a tributos e contribuições. Ainda segundo o magistrado, “no caso, conforme se constata dos autos, o autor não apresentou declarações de ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física dos exercícios de 2001 a 2004, o que demonstra não estar com a sua situação regular perante à SRF, de modo que o seu pedido de isenção de IPI para compra do veículo, formulado no ano de 2004, não poderia ter sido deferido”.

Quanto à inscrição ou não do contribuinte no Cadin, foi demonstrado nos autos que o taxista é responsável por duas empresas, apesar de ele negar tal fato. Na tentativa de esclarecer a questão, foi realizado exame grafotécnico, que não se mostrou conclusivo. “Embora o exame grafotécnico não tenha efetivamente confirmado a autenticidade da assinatura do autor, este não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a afastar a conclusão a que chegou o referido exame, de modo que a inscrição de seu nome no Cadin merece ser mantida”, concluiu Luiz Antonio Soares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0001871-77.2006.4.02.5104.

Fonte: CONJUR

Tributação de Receitas Financeiras (PIS/PASEP e COFINS)

Por Mauro Negruni, diretor de Conhecimento e Tecnologia Decision IT

Considerando que o Decreto 8.426/15 trouxe a tributação das receitas financeiras pelas Contribuições Sociais para o centro das atenções por vários motivos, inclusive da própria escrituração, é necessário esclarecer alguns aspectos.

A escrituração já consagrada das contribuições sociais, através da EFD Contribuições, terá um período movimentado à frente, seja pela provável consolidação em uma nova contribuição (apelidada, já que não há publicação oficial, Contribuição Social sobre Receitas – CSR), seja também pela nova forma de considerar as receita financeiras.

As receitas financeiras, de modo geral para empresas comerciais, são declaradas no registro F100 – REGISTRO F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS, mas como receitas auferidas sujeitas a alíquota zero. Ou seja, para efeitos práticos declarava-se a receita financeira, mas no entanto, não havia geração de arrecadação sobre estas operações. Tinham no preenchimento do registro no livro digital o indicador de operação (IND_OPER, campo 02) o valor 2 – Operação Representativa de Receita Auferida Não Sujeita ao Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 04, 06, 07, 08, 09, 49 ou 99).

A tabela 4.3.17 foi atualizada, pela coordenação da EFD Contribuições, de forma a contemplar as alíquotas diferenciadas da incidência sobre a receita financeira. Item 913 estabelece que o percentual é de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para COFINS. Decorre desta situação a indicação de CST (Código da Situação Tributária) “02”, pois trata-se de alíquota diferenciada, conforme publicação da tabela no sítio do SPED, em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/Tabela_4_3_17_Versao_1_06.doc para download aos contribuintes.

Como é uma alíquota específica para tributação da receita financeira seria também possível, ao olhar menos atento, a interpretação de que seria CST 01 tributada a alíquota básica. Esta interpretação destoa da especificação dada pelo Fisco Federal ao estabelecer o item 913 na referida tabela.

Cabe ressaltar por fim que não há qualquer interferência na apuração da tributação a classificação como alíquota diferenciada ou alíquota básica. Apenas na escrituração de registros F100 é que deve-se ter esta verificação, e caso seu sistema de escrituração seja capaz de gerar os registros do Bloco M – Apuração – ter o devido cuidado em relação aos registros do bloco M (M200 e M600 e filhos). Caso seu sistema de escrituração das Contribuições Sociais ainda não gere os dados de apuração será necessário revalidar seus procedimentos operacionais no Programa Validador e Assinador – PVA.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

ECF - Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; 
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; 
.......................................................................................” (NR)
“Art. 5º .....................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.” (NR)
“Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. 
§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

FONTE: SPED

domingo, 9 de agosto de 2015

Por que ter Contabilidade?

Sempre observo que quando alguém fala em abrir uma empresa ele se preocupa em saber onde será instalada a sede, quem serão seus clientes, quantos empregados precisarão, quanto dispõem em dinheiro para fazer frente as despesas iniciais, quando iniciarão a atividade. A partir deste momento começa a decisão se haverá um sócio ou não. É quando percebem que irão precisar de alguém para fazer toda a parte técnica de abertura da empresa: Precisam de um Contador.

Pela visão inicial este é somente o momento que o Contador terá serventia, e nem um momento se preocupam com a Contabilidade. Mas a partir do momento em que abre a empresa se percebe que existem outras obrigações que vão além de comprar e vender. É preciso controlar, registrar aos atos e fatos administrativos, atender a legislação e muito mais.
 
Quando se constitui uma empresa esta passa a ter várias obrigações com os sócios, com os fornecedores, com o governo com a sociedade. São obrigações impostas pela lei que somente quem tem um contador poderá cumprir, visto que há uma mudança constante na legislação brasileira. Podemos exemplificar:
 
Para empresa que estão no setor comercial, e tributadas pelo ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - há a necessidade de escriturar os livros de Entrada e Saída de Mercadorias, o livro de Apuração do ICMS, calcular o ICMS a pagar. Hoje temos o EFD - Escrituração Fiscal Digital que substitui os livros impressos.
 
Para empresas da área industrial e tributadas pelo IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - e / ou ICMS, há também a necessidade de escriturar os livros citados da área comercial o qual também está obrigado ao EFD.
 
Para as empresas de serviços há a necessidade de pagar o ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - com a escrituração dos livros de Registro de Prestação de Serviços e Registro de Impressos Fiscais, para uso nos estabelecimentos gráficos. 
 
 
 
Empresas com empregados precisam efetuar o registros destes no livro Registro de Empregados, elaborar a CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - sempre que houver a entrada ou saída de um empregado, elaborar a DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, elaborar a folha de pagamento, a GPS - Guia de Previdência Social, o FGTS - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
 
 
 
Estes são alguns dos exemplos das obrigações e claro, dependendo do tipo de tributação da empresa ainda há outras. Ficaríamos horas aqui descrevendo estas obrigações, já que o nosso objetivo é demonstrar a importância da Contabilidade.
 
É por meio da Contabilidade que a empresa tomará conhecimento de termos como: o valor de seus ativos, passivos, receitas, custos e despesas, a rentabilidade, a lucratividade do negócio, e a produtividade da mão de obra e com isto o planejamento tributário. A Contabilidade é o grande instrumento que auxilia a administração na tomada de decisões.


A Contabilidade, ainda, é responsável pelo departamento fiscal, pessoal e contábil. A partir de informações contábeis corretas, coletadas destas áreas, por meio das notas fiscais, extratos bancários e relatórios financeiros, é possível gerar relatórios ou demonstrativos que permitem a tomada de decisão por parte dos administradores, que avaliam onde há mais gastos, analisando a necessidade de gerar mais caixa ou não, ou podendo fazer novos investimentos.

Vejamos algumas das vantagens de se ter contabilidade:
  • Oferece maior controle financeiro e econômico à entidade;
  • Facilita o acesso às linhas de crédito com bancos e fornecedores;
  • Demonstra aos sócios a verdadeira situação patrimonial por meio dos relatórios: Balanço Patrimonial; Demonstração do Resultado do Exercício; Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados; Demonstração de Origens; Aplicação de Recursos.Balanço Patrimonial.
Ainda com base no Balanço Patrimonial é possível fazer a: analise financeira da empresa e se a mesma se encontra em uma boa situação financeira ou não.

A obrigação da escrituração contábil tem amparo legal no:
  • Novo Código Civil - Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179 - Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico...§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970; 
  • Lei complementar 123/2006, art. 27 - As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações  realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional; 
  • Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008); 
  • 2014/ITG2000 - Escrituração Contábil - Alcance -    Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver. 
Se você ainda tiver alguma dúvida, procure seu Contador. Ele irá elucidar todas as suas dúvidas.  

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