domingo, 15 de setembro de 2013

Receita Federal edita novas regras sobre o Prouni

Área Imposto de Renda
13.09.2013 08:29 - Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal edita novas regras sobre o Prouni
A norma em fundamento disciplina, com efeitos a partir de 1º.01.2014, a isenção de tributos concedida a instituição de ensino superior que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005.
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), observando-se que a isenção:

a) em relação à CSL e ao IRPJ resultará em benefício sobre o lucro da instituição de ensino, que deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, observado o disposto no art. 5º da referida norma e no RIR/1999; e
b) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins resultará em benefício sobre o valor da receita auferida, ambas decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
De acordo com a nova sistemática, a isenção será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas, sendo consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% ou parciais de 25% do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos tributos.
A proporção da ocupação efetiva deve ser calculada a partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:

a) valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% ou parciais de 25% no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos;
b) valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, da totalidade de bolsas de estudo integrais, parciais de 50% ou parciais de 25% devidas no âmbito do Prouni, com base no disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 11.096/2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos;
c) Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (Poeb) - calcula-se conforme a seguinte fórmula:
Poeb =             Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas (letra "a")
                            Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas (letra "b")



Ressalta-se, ainda, que a Poeb deve ser calculada:
a) em março, com base nos dados do 1º semestre do ano-calendário; e
b) em setembro, com base nos dados do 2º semestre do ano-calendário.

Ainda, a Poeb anual deverá ser calculada da seguinte forma:
Poeb anual = Σ [(Poeb do 1º semestre do ano-calendário) + (Poeb do 2º semestre do ano-calendário)]/2

Apurada a Poeb, a pessoa jurídica beneficiária do Prouni deverá:
a) para efeitos do IRPJ e da CSL, calcular o lucro da exploração na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013 e:
a.1) na apuração trimestral, multiplicar a Poeb apurada pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração trimestral, e, depois, multiplicar o resultado obtido pelas alíquotas do IRPJ, sem o adicional, e da CSL;
a.2) na apuração anual, multiplicar a Poeb apurada, conforme:
a.2.1) o caput do art. 8º da referida norma, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final do período de apuração anual; ou
a.2.2) o parágrafo único do art. 8º da mencionada norma, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e
a.3) multiplicar o resultado obtido nas letras "a.2.1" e "a.2.2" pelas alíquotas do IRPJ, sem o adicional, e da CSL, cujo valor apurado constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSL, que poderá ser deduzido, conforme o caso, do imposto e da contribuição, respectivamente, devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica;
b) para efeitos do cálculo da isenção relativa à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar:
b.1) a Poeb apurada em março, com base nos dados do 1º semestre do ano-calendário pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de março a agosto; e
b.2) a Poeb anual apurada pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de setembro a fevereiro do ano subsequente. A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação referida constitui faturamento da instituição de ensino sujeito à incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.
A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
Observe-se que fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 456/2004, que dispunha sobre o mesmo assunto.
( Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013 - DOU 1 de 13.09.2013)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

EFD CONTRIBUIÇÕES - novo guia prático 1.13

Pessoal,

Foi publicado o no guia prático da EFD CONTRIBUIÇÕES, com as seguintes novidades:
Principais alterações do Guia Prático – versão 1.13 – Setembro de 2013

1. Seções 2 e 3 – Legislação e Periodicidade de Entrega: Atualização do texto referente à obrigatoriedade inicial de escrituração para as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (Instituições financeiras e demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação específica), conforme as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.387/2013.

2. Seção 9 – Retificação da Escrituração já Transmitida: Inclusão da seção 9 no Guia Prático, com as disposições a serem observadas pela pessoa jurídica, referente às disposições a serem observadas na retificação da escrituração digital, que passa a ser de cinco anos, bem como, a supressão/vedação de escrituração de registros extemporâneos.

3. Capitulo II. Seção 1 – Dos blocos e registros da EFD-Contribuições: Orientações para a escrituração das receitas documentadas por CF-e (código 59) e NFC-e (código 65), nos meses do ano-calendário de 2013, no registro consolidador de receitas C180.

4. Bloco I – Instituições Financeiras e PJ de Tributação Equiparada: Esclarecimentos adicionais nas orientações de abertura do bloco – Registro I001, quanto à obrigatoriedade de escrituração a partir de janeiro de 2014.

5. Registro I100 – Consolidação das Operações do Período: Complemento das instruções de
preenchimento referente ao Campo 09 (VL_BC_COFINS).

6. Registro I300 – Complemento da Operações – Detalhamento das Receitas, deduções e/ou Exclusões do Período: Complemento das instruções de preenchimento do registro.

7. Bloco P – Esclarecimentos Importante na Escrituração do Bloco P: Acréscimo do Item 9, dispondo sobre a apuração da Contribuição Previdenciária no ano de 2013, nos segmentos de comércio varejista e de construção civil, a partir da vigência da MP nº 601/2012 (PA = Abril/2013), bem como do encerramento de sua vigência a partir do PA = Junho/2013. Como também, esclarecimentos quanto ao restabelecimento da incidência da CP com base na receita bruta, a partir do PA = Novembro de 2013, conforme previsto na Lei nº 12.844/2013.

8. Registro P100 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: Complemento das instruções de preenchimento referente ao Campo 05 (COD_ATIV_ECON).

9. Registro F525 - Composição da Receita Escriturada no Período – Detalhamento da Receita Recebida pelo Regime de Caixa: Complemento das instruções de preenchimento referente ao Campo 03 (IND_REC).

10. Registro 1900 - Consolidação dos Documentos Emitidos por Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Regime de Caixa ou de Competência: Complemento das instruções de preenchimento referentes aos Campos 07 (VL_TOT_REC) e 08 (QUANT_DOC). 

Observação: A relação das alterações constantes nas versões anteriores do Guia Prático da EFDContribuições encontra-se disponibilizada no final deste arquivo

Fonte: SPED BRASIL 
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-novo-guia-pratico-1-13

Sped Social pode mudar forma de contratar funcionários

Sped Social pode mudar forma de contratar funcionários

Entra em vigor em janeiro de 2014 um novo sistema de informação à Receita Federal que vai mudar radicalmente a forma de registro dos empregados nas empresas. É o chamado Sped Social ou Folha de Pagamento Digital, que vem a ser um complemento do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) já adotado pela maioria das empresas. O novo sistema afetará a elaboração das folhas de pagamento de todas as empresas do País, que serão obrigadas a padronizar o cadastro unificado no sistema da Receita Federal. O problema é o tempo. Faltam apenas quatro meses para o Sped Social ser obrigatório e poucos empresários têm se atentado para isso.

De acordo com a Receita Federal, as informações a serem prestadas pelo novo sistema se referem a eventos trabalhistas - como admissões, demissões -, folha de pagamento, ações judiciais, retenções de contribuição previdenciária e algumas contribuições previdenciárias substituídas, como as incidentes sobre a comercialização da produção rural. Ou seja, o que antes era declarado por meio de obrigações isoladas de diferentes órgãos participantes - entre eles, Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Instituto Nacional do Seguro Social, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Conselho Curador do FGTS e Caixa Econômica Federal - agora passa a ser unificado.

Segundo o vice-presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap-Ldr), Jaime Junior Silva Cardozo, principalmente as empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional e as Empresas Individuais devem ficar atentas às mudanças, pois elas impactarão definitivamente em seus empreendimentos.

"A intenção futura do Sped Social é simplificar a maneira como as empresas informam as diversas obrigações acessórias a diversas entidades do governo, formando um banco de dados único que poderá ser acessado tanto por empregadores como trabalhadores. Mas até lá, sabemos que temos um longo caminho a percorrer, pois demandará ainda um investimento em tecnologia por parte do governo e das empresas", afirma Cardozo.

As empresas que descumprirem os prazos previstos na lei serão automaticamente multadas. Com a informatização dos processos, a admissão retroativa, comum em muitas empresas, onde o empregado inicia o trabalho e o seu contrato é firmado alguns dias depois, acabará. "Com o Sped Social, a empresa terá o ônus de uma multa gerada automaticamente por falta de registro da carteira de trabalho. Caso o empregado não tenha feito o seu exame admissional e seja exposto as riscos no trabalho realizado, serão mais duas multas", observa a consultora Narjane D´Avila Camargo.

O novo sistema deverá desburocratizar alguns processos. "Acreditamos que, futuramente, algumas obrigações acessórias mensais, que as empresas de contabilidade e departamentos contábeis precisam entregar serão eliminadas. Hoje há uma redundância nas informações nas declarações enviadas à Receita. Com o Sped Social haverá uma base de dados única e compartilhada desburocratizando o processo", explica Cardozo.

O empresário Nelson Aparecido Barizon, da Admita Recursos Humanos, vê também outra vantagem: o Sped Social irá forçar as empresas a planejarem melhor os seus departamentos de Recursos Humanos. "Como os prazos são rígidos para os registros, os RHs precisarão melhorar a gestão e evitar demandas futuras", disse Barizon.

A Receita Federal já colocou à disposição das empresas a primeira versão do layout do e-Social, mas a versão final ainda depende do alinhamento dos demais órgãos do governo que participam do projeto.

Fonte: SESCAP-LDR/ Folha de Londrina  /FENACON


  

domingo, 1 de setembro de 2013

Sefaz - CE vai beneficiar 112 mil contribuintes


O último Programa de Recuperação Fiscal adotado pelo governo do Estado ocorreu há quatro anos, em 2009

Na tentativa de fazer com que a economia cearense continue crescendo acima da média nacional, o Governo do Estado anunciou, ontem, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) 2013. Com a ação, que não era executada desde 2009, aproximadamente 112 mil pessoas físicas e jurídicas vão poder ter multas, juros e encargos relativos a dívidas com o fisco Estadual, zeradas. A dívida ativa desses contribuintes corresponde a R$ 1,7 bilhão.

O Refis alcança os impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). O programa abrange apenas débitos com fator gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2012.

Adesão
O prazo de adesão ao Refis vai até 30 de setembro de 2013 para pagamentos à vista e até 30 de dezembro de 2013 para pagamentos parcelados. Neste caso, o valor mínimo da prestação será R$ 200,00. Os contribuintes com ação judicial deverão solicitar a desistência do processo. A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) deve disponibilizar os boletos, em todas as suas unidades, a partir do próximo dia 5 de agosto.

Embora seja contrário ao Refis, o titular da Sefaz, Mauro Filho, diz que o Estado vivencia um momento em que a execução do programa é necessária, "pois a crise que se evidencia no Brasil começa a afetar a economia cearense". Segundo ele, diversas empresas estão inadimplentes porque passam por dificuldades financeiras, problema que estaria ligado a empréstimos e a fatores como a crise econômica internacional, as taxas brasileiras de juros, a inflação e os baixos níveis de investimentos no País, por exemplo.

Dívida continua
"Estamos dispensando apenas multas e juros, mas o imposto continua", lembra o secretário, reforçando que o Refis 2013 é "mais de cunho econômico que arrecadatório". Mauro Filho preferiu não estimar o valor a ser arrecadado com o programa. "Posso prever uma coisa pequena e me surpreender. O importante é trazermos de volta a estabilidade do processo econômico do Ceará", afirma.

BEC
O Refis 2013, além de abranger a inadimplência fiscal, permite que pessoas com dívidas relativas ao antigo Banco do Estado do Ceará (BEC) regularizem a sua situação. Os ativos da instituição se transformaram em propriedade Estadual quando ela foi comprada, em 2005, pelo banco Bradesco.

Os inadimplentes vão ter percentual de redução de 70%, caso o débito seja pago à vista ou de forma parcelada, até o dia 31 de dezembro de 2013. "A hora é agora para quem deseja voltar a ter crédito no sistema financeiro", declara o secretário.

Conforme contabiliza Mauro Filho, o valor referente às dívidas com o BEC soma R$ 1,3 bilhão. Para o pagamento, os interessados devem procurar, a partir do próximo dia 5 de agosto, qualquer agência do Bradesco. A mensagem que dispõe sobre o Refis foi enviada pelo governador Cid Gomes à Assembleia Legislativa no último dia 15 e aprovada pelos deputados na da tarde de ontem, às vésperas do recesso parlamentar.

RAONE SARAIVA REPÓRTER

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

SPED - Nova forma de escriturar os atos e fatos contábeis.



O SPED continua sendo uma incognita para boa parte do mercado de trabalho. Outro dia, falava com um cliente sobre o SPED e ele me questionou o que era SPED. Fiquei olhando para ele sem compreender como podia estar fazendo tal pergunto após quase 7(sete) anos de sua existência. Mas vou narrar outro ponto interessante. Sou professora na modalidade a distância pelo SENAC - CE ao atender um aluno que havia se inscrito no curso Contabilidade para Não Contadores, percebi que o mesmo não entendia o que era "Receita" questionei o que ele sabia sobre "Receita" a resposta me fez rir e refletir:" É como fazer um bolo ou o remédio passado pelo médico". Então percebi que estava havendo um erro de linguagem gramatical as famosas Palavras Homógrafas.

Palavras Homógrafas:
Palavras homógrafas são aquelas escritas da mesma forma, porém com significados diferentes.
Neste universo escolar ensinar é, também, aprender. Neste momento usei o conhecimento do aluno para perceber a minha ignorância no ensinar. Humildemente, pedi desculpas, e passei a explicar que "Receita" na nossa linguagem contábil era o resultado obtido na venda de um produto. Peguei o caderno que pertencia ao aluno e perguntei por quanto ele comprou, depois pedi que ele pensasse por quanto me venderia se quisesse ganhar o dobro. O valor que ele receberia por esta única venda para ele seria a sua Receita.

Percebo que há um certo "medo", "incerteza", "mistério" sobre o SPED. É como se o contabilista não tenha se dado conta que o SPED é, simplesmente, a nova forma de escriturar os atos e fatos contábeis. Tudo que antes era escrito agora é digitado. Havia um lacuna entre a legislação e a escrituração. As informações muitas vezes exigidas pela lei não havia campos específicos nos livros de escrituração, sendo muito vezes controlado no campo observações dos mesmos, agora tem lugar certo na escrituração eletrônica.

Quando antes o governo para ter acesso precisava de uma fiscalização, agora, este tem acesso, se não on line, com hora certa. O fiscal deixará de ser uma pessoa que estará lendo os livros e para ser uma máquina policiando em tempo real todas as informações postadas pelo SPED.

De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.(Site do SPED)

Contudo, observo que está havendo mais uma vez um problema de quebra de objetivos. O SPED foi criado para ser único, ou uma linguagem única, mas o que estamos vendo neste momento é a criação de vários SPEDs: SPED Contábil, Fiscal, E-social, Contribuições, E-IRPJ e outros que ainda virão. Tornou-se, na verdade, mais uma das das obrigações acessórias: CAGED, DIRF, Declaração de IRPJ, DACON, DCTF, Nota Fiscal e Cupom Fiscal.

Creio que estamos neste momento mais uma vez cometendo o mesmo erro de linguagem que meu aluno e eu cometemos. Na ânsia de obter mais informações o governo esqueceu que o projeto inicial seria único. Uma centralização de informações e não um desmembramento das informações já existentes.
O Sped tem como objetivos, entre outros:
  • Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.
  • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
  • Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.(Site do SPED)
Me questiono cadê a integração? Se, até,  na hora da multa o contribuinte é multado de acordo com o órgão a quem compete a obrigação acessória. Se nota fiscal, para contribuinte do ICMS, seria multado pela Receita Federal e pelo fisco Estadual, como por exemplo. Os optantes pelo Simples Nacional muitas vezes não sabem a que órgão se dirigir para dirimir suas dúvidas. Em vários casos uma hora a Receita se pronuncia em outra a SEFAZ do Estado o faz.

É bem verdade que os benefícios apontados pelo governo são uma realidade. Houve e há:
  • redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, porém ainda precisamos deles para guarda-los conforme a legislação de cada governo;
  • redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias, aqui também em parte como demonstrado acima está havendo a criação de novas obrigações em substituição as anteriores;
  • uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, aqui também, carece de uma nova análise do governo por conta do comentário anterior;
  • redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas na verdade ainda não se percebe isto e sim uma preocupação em manter o que já exista uma contabilidade baseada na visão do empregador;
  • redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte, isso sim vem acontecendo;
Acredito, sim, no SPED, mas nós precisamos parar de bloquear nossa mente para esta mudança da qual não teremos como se excluir dela. E cobrar dos responsáveis a sua unicidade e não permitir que seja mais uma OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Previdenciária - RFB declara a forma de contribuição para a Previdência Social em virtude do encerramento da Medida Provisória nº 601/2012

Vejam a complicação que o governo permitiu que acontecesse com as empresas, por conta do término da vigência da Medida Provisória nº 601/2012, ocorrido em 03.06.2013, a qual tratava sobre a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
a) para as competências de abril e maio/2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento; e
b) para as competências a partir de junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individuais, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O disposto nas letras "a" e "b" aplica-se a empresas dos seguintes setores da economia:
a) empresas que prestam os serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; 
b) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
c) empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011;
d) empresas de manutenção e reparação de embarcações;
e) empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; e de manutenção e reparação de embarcações, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter:
a) 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e
b) 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho/2013.
Observa-se que:
a) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente nas competências abril e maio/2013;
b) os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI retornam ao Anexo da Lei nº 12.546/2011 a contar da competência junho/2013; e
c) as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão observar as disposições da Lei nº 12.844/2013.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013 - DOU 1 de 28.08.2013)

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
 
Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, declara:
 
Art. 1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
 
I - nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;e
 
II - a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
 
Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:
 
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e
 
II - 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.
 
Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.
 
Art. 4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Editorial IOB / SPED BRASIL

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

SPED - Consulta 71 e 73

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER

OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, IN RFB nº 1.252, de 2012, arts. 2º e 4º.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 16 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER 

OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 60.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

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