terça-feira, 18 de outubro de 2011

A CONTABILIDADE INTERNACIONAL É OBRIGATÓRIA!

Texto de Reinaldo Luiz Lunelli*
Recentemente temos discutido bastante sobre a real aplicação dos ditos “Padrões Internacionais de Contabilidade” e em alguns artigos inclusive, questionamos a legalidade na aplicação dos IFRS´s às pequenas e médias empresas, já que para as sociedades anônimas e as de grande porte, a Lei nº 11.638/2007, deixou a obrigatoriedade bastante clara.

Com a publicação da Lei nº 12.249/2010, mais precisamente nos artigos 76 e 77, algumas destas dúvidas e incertezas caem por terra. A reformulação da lei de regência traz a tão esperada atualização e modernização da profissão contábil.

Dentre outros dispositivos, foi alterado o Decreto-Lei nº 9.295/1946 que rege sobre a profissão contábil. De acordo com o novo texto legal são redefinidas as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade, o qual, passa a ser competente também, para “regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional”.

Assim, sabendo que a constituição pressupõe a legalidade das normas e que esta fora expressamente passada ao Conselho Federal de Contabilidade; todas as sociedades convergiram de forma definitiva ao padrão internacional, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional, já que tais normativos não fazem qualquer ressalva à forma de tributação adotada.

A regulamentação para as pequenas e médias empresas veio através da Resolução CFC nº 1.255/2009, que criou a NBC T 19.41 que será de observância obrigatória já a partir do exercício encerrado em 31/12/2010.

Como já havia ressaltado no artigo Contabilidade Internacional para Pequenas e Médias Empresas, os profissionais contábeis, devem atentar-se às constantes alterações legais e aplicá-las o mais brevemente possível, visando à qualificação de seus serviços e o atendimento aos preceitos legais; mesmo entendendo que em diversos pontos, as normas brasileiras são mais avançadas que as internacionais.

É mais uma vitória da classe contábil, já que por mais uma vez somos chamados à atualização constante, através de cursos de extensão, programas de educação continuada, mantidos pelo próprio Conselho Regional de Contabilidade e pelo incansável estudo dos textos legais, princípios contábeis e Normas Brasileiras de Contabilidade já atualizadas e em consonância com as informações emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

Alguém gostaria de contestar? Fique a vontade!

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Sancionada Lei que estende aviso-prévio para até 90 dias


Olha que maravilha, foi sancionada a Lei 12.506/2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 13-10, a qual concede aviso-prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.

Pela nova lei permanece o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio, porém com o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, na mesma empresa, podendo chegar ao limite máximo de 90 dias. Desta forma, quando o empregado completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa, terá direito aos 90 dias de aviso-prévio. 



 Mas será que o empresário não usará esta lei como desculpa para a demissão dos funcionários antes de completar o direito a adquirir conforme a Lei 12.506/2001, 13-10-11? Vamos admitir que se antes a rescisão já pesava no bolso do empregador agora vai pesar mais ainda. E pode-se ficar preso a um funcionário que já não mais atende as expectativas da empresa por uma questão financeira. Complicado!




Só nos resta esperar para ver! Que Deus ilumine a nós todos para que façamos o melhor por nós, pelo nosso próximo e pela sociedade.


Vamos a leitrura da Lei 12.506/2011:

"LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams"

13/10/2011 16:41

Relator minimiza polêmica sobre aviso prévio e diz que a lei é clara

Arquivo/Brizza Cavalcante
Arnaldo Faria de Sá: “Algumas pessoas não souberam ler a lei”.

Relator do projeto que deu origeArnaldo Faria de Sám à nova Lei do Aviso Prévio (12.506/11), o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) minimizou as polêmicas sobre a aplicação da regra, que entrou em vigor nesta quinta-feira.

Pela nova lei, o trabalhador com até um ano de emprego, que for demitido sem justa causa, tem direito a 30 dias de aviso prévio ou indenização correspondente. Esse tempo será aumentado em três dias para cada ano adicional de serviço, até o limite de 90 dias. Para receber três meses de salário, o empregado precisa ter 20 anos de contrato. Anteriormente, os trabalhadores tinham direito a 30 dias de aviso prévio, independentemente do tempo de serviço.

Questionamentos sobre a norma levaram o Ministério do Trabalho e Emprego a estudar a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto e eliminar as dúvidas. Mas, na avaliação de Faria de Sá, a lei é clara. “Algumas pessoas não souberam ler a lei”, disse.

Retroatividade
As centrais sindicais querem que a nova regra possa ser aplicada para casos anteriores à lei e orientam os trabalhadores a buscar o direito na Justiça, porém o deputado entende que a norma não tem como retroagir. “Não existe essa abertura para retroatividade”, afirmou.

Outro ponto de questionamento é se a lei também valerá para o empregador, que teria direito a um aviso prévio maior que os 30 dias atuais se o funcionário pedir demissão. Para Faria de Sá, está explícito que o benefício só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.

“O texto da lei é claro, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há duvida de que a norma só se aplica aos empregados”, argumentou.
Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

 

Fenacon

 

Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

A Fenacon disponibilizou em seu portal a “Cartilha sobre o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço” para auxiliar os empresários a diminuir suas dúvidas sobre as novas regras.

O material foi produzido pelo advogado e especialista em direito trabalhista e sindical Flávio Obino, que presta assessoria jurídica sindical para a Fenacon.

O aviso prévio proporcional, sancionado no dia 11 de outubro deste ano pela Presidente da República Dilma Roussef, prevê 30 dias aos empregados que tenham até um ano de empresa. A cada ano trabalhado, esse período aumenta em três dias, podendo chegar ao máximo de 90 dias.
Para baixar a cartilha basta acessar o link .
Fonte: Sistima FENACON 


 


Fonte: Sistema Fenacon

sábado, 8 de outubro de 2011

Prefeitura de Fortaleza lança sistema para abertura fácil de empresas - ICAD - Empresa fácil

Durante o Seminário Empreender, o Secretário de Finanças de Fortaleza, Alexandre Cialdini, lançou sexta-feira (07/10), às 11h, o último produto do projeto Fortaleza Online, o sistema Icad – Empresa Fácil.

Esta ferramenta irá desburocratizar os procedimentos na abertura de empresas na cidade está disponível a partir de hoje, dia 8.10.2011, pela internet, para qualquer cidadão interessado em montar um negócio em Fortaleza.

Com o Icad, agora, o processo para abertura de uma empresa passa a ser realizado de forma online, sem a necessidade de deslocamento até a Prefeitura. O sistema também está preparado para se integrar ao programa nacional REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantindo a agilidade e praticidade no processo de abertura de empresas.

Para utilizar o Icad é fácil, basta acessar o portal da Secretaria de Finanças no endereço www.sefin.fortaleza.ce.gov.br, clicar no banner ‘Fortaleza Online’ e iniciar o processo. Dúvidas e outras informações sobre o sistema podem ser obtidas através do próprio portal do Icad, nas opções de Chat Online, Ajuda Icad ou Fale Conosco.

 


Informativo

Bem vindo(a), visitante!

Cadastro de Usuário para acesso ao sistema
Selecione o tipo de cadastro para acesso ao sistema
 Cadastro utilizado apenas para efetuar a "Pesquisa de Viabilidade".

*Caso o usuário efetue um cadastro simples e solicite uma abertura de empresa, o sistema solicitará que o usuário complete seu cadastro.
 
 
 Cadastro utilizado para acesso pleno ao sistema.

*Necessário para Abertura de Empresas, Alteração Cadastral, Encerramento, Recadastramento, Responsável Contábil e Responsável Legal.
 Fonte: SEFIM
 
 

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições para arquivamento no Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins -IN. Nº 115, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 - D.O.U.: 03.10.2011


Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou de sociedade empresária, como também os atos de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária precisarão apresentar os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais: 

  • Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
  • Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 
  • Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
A Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será, também, exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.
Também nos pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa será necessário apresentar as certidões acima.

Somente são dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito quando se tratar de:
  • o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária, enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e 
  • os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais, de EIRELI e de empresários.
Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.

Esta Instrução Normativa já se encontra em vigor desde a data da sua publicação, exceto em relação à EIRELI que entra em vigor em 7 de janeiro de 2012. 

Fonte:http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-dnrc-115-2011.htm

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Registrador Eletrônico de Ponto (REP)

 

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo federal, alterou o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, de modo improrrogável para o dia 1º.01.2012.

(Portaria MTE nº 1.979/2011 - DOU 1 de 03.10.2011)

Fonte: Editorial IOB

DIVIDA ATIVA E SERASA - CEARA...Agora quero ver como ficará a situação dos empresários?

 
DECRETO Nº 30.685, DE 23 DE SETEMBRO 2011

* Publicado no DOE em 28/09/2011
REGULAMENTA OS ARTIGOS 24 E 25 DA LEI Nº 14.505, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA A ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COMO SERASA, SPC OU OUTROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 198, §3º, II da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que expressamente autoriza a divulgação das informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.505, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre o fornecimento pela Procuradoria Geral do Estado – PGE de informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida ativa a entidades de proteção ao crédito, como SERASA, SPC ou outros;
CONSIDERANDO a conveniência de adoção da medida legalmente autorizada;

DECRETA:

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado – PGE fica autorizada a realizar convênio com o Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima – SERASA, ou com o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ou outras entidades de mesmos fins, com o propósito de promover a publicidade das informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Art. 2º Os débitos fiscais de natureza tributária, após inscritos na Dívida Ativa do Estado, serão também inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima – SERASA, ou no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ou em outras entidades com a mesma finalidade, pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará.

Art. 3º Os débitos fiscais de natureza financeira, não quitados, serão inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima – SERASA, ou no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ou em outras entidades com a mesma finalidade, pelo órgão ou entidade responsável.

Art. 4º Antes de realizar a inscrição nas referidas entidades, a Procuradoria Geral do Estado deverá notificar previamente o devedor para que este regularize sua situação junto ao Fisco Estadual, no prazo de 60 dias.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
* Publicado no DOE em 28/09/2011
ALTERA O ART. 1º E SEU §1º E O ART. 4º DO DECRETO Nº 27.255, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.376, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, QUE AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
CONSIDERANDO

DECRETA

Art. 1º O art. 1º e seus §1º e §2º, e o art. 4º do Decreto nº 27.255, de 17 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Fazenda Pública Estadual enviará para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e na autorização contida na Lei estadual 13.379, de 29 de setembro de 2003, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Estado.

"Art. 4º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à CDA protestada, não resultando, em nenhuma hipótese, ônus para o Estado do Ceará."


§1º A Procuradoria Geral do Estado do Ceará, antes de enviar a Certidão de Dívida Ativa aos Cartórios, procederá a análise do correspondente processo administrativo-tributário, principalmente, para efeito da correta inclusão dos nomes dos responsáveis tributários, indicados no art.135 do Código Tributário Nacional, que poderão ser alcançados pelo protesto.

§2º A Certidão da Dívida Ativa deverá ser enviada para protesto juntamente com o Documento de Arrecadação Estadual, estando o valor devidamente atualizado."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições constantes do Decreto 27.255, de 17/11/2003.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
o disposto na Lei estadual nº 13.376, de 29 de Setembro de 2003, que autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as Certidões de Dívida Ativa do Estado;
no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Federal e,
DECRETO Nº 30.686, DE 23 DE SETEMBRO 2011


Att. Duarte.
NUAT-ARACATI

O Impacto das Novas Tecnologias na Contabilidade de Zulmira Faheina.

O Impacto das Novas Tecnologias na Contabilidade
opinião

Atualmente, a Contabilidade encontra-se num intenso processo de modernização, impulsionado pela inserção de novas tecnologias de processamento de dados e de informatização de rotinas contábeis. Sabemos que é impossível qualquer profissional da área contábil exercer suas atividades sem o uso da Tecnologia da Informação.

Sendo as Ciências Contábeis a grande responsável pela maioria das informações solicitadas pelas empresas, foi a ela imposto oferecer tais informações com maior eficácia e eficiência possível. Dessa forma, a Contabilidade necessitou abandonar os procedimentos manuais e se inseriu no processo de informatização para auxiliar seus gestores nas tomadas de decisões e na elaboração de planos estratégicos.

Nos últimos anos, o governo brasileiro passou a exigir das empresas o envio de informações tributárias por meio digital. Isso causou uma verdadeira corrida, pois é preciso ter uma equipe competente no desenvolvimento de soluções e que entenda a área tributária. Soma-se a isso, o curto tempo para enviar essas informações.

Nossa Contabilidade, cada vez mais depende da tecnologia, necessita da qualidade do trabalho do ser humano, considerado por seu talento intelectual, para continuidade da caminhada com foco na melhoria dos negócios. É importante observar que estas mudanças trazidas pelo avanço tecnológico imprimem uma constante necessidade de atualização dos profissionais ligados à gestão das empresase, muito especialmente, os profissionais contábeis.

O mercado de TI enfrenta uma situação inusitada: sobram vagas, faltam profissionais. A situação é semelhante à vivida por outros setores da economia que buscam mão de obra qualificada. Quem decidir se aventurar por esse caminho, contudo, deve se preparar adequadamente. O setor não precisa apenas de profissionais. Precisa de bons profissionais. A má formação e a ausência de vocação estão na base da escassez de mão de obra.

Existe um descompasso entre as universidades e os cursos técnicos, de um lado, e o mercado, de outro. As instituições de ensino superior já estão conseguindo formar profissionais bons o suficiente para atender as demandas corporativas. As empresas já começaram a se movimentar e ao invés de esperar por universidades ou contar com a "importação" de profissionais, apostam no treinamento de jovens talentos. Precisamos de profissionais com formação em tecnologia de informação e contadores com boa qualificação profissional. Aqueles que investirem e demonstrarem interesse em continuar apostando na formação e na carreira são fortes candidatos aos melhores empregos no país.

Zulmira Faheina
Delegada do CRC-CE

Excelente artigo, da minha amiga, aqui minha homenagem.

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