quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020



A tão esperada mordida do leão para o ano 2020/2019, finalmente, saiu. É a IN RFB Nº 1924/2020. Nela, você tem várias informações sobre a obrigatoriedade, dispensa, multa, etc.
E você? Será que está obrigado a declarar? Então, vamos descobrir!
No Art. 2º diz que quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 / 2019 foi quem:
a.      recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

b.    recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c.     obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d.    relativamente à atividade rural:

                                          i.    obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
                                      ii.    pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

e.     teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

f.     passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

g.    optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Mas quando ficamos DISPENSADOS?

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2019.

Eu amo esse leãozinho, sempre tão voraz!!!!


quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

DCTF - Programa Gerador da Declaração (PGD) - Nova Versão 3.5


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.922, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020 - Manual GFIP e SEFIP

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º A versão 8.4 do Sefip deverá ser utilizada para preenchimento de GFIP a partir da competência janeiro de 2020.
§ 2º O Manual da GFIP/Sefip e o programa Sefip versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal (CEF) na Internet, respectivamente nos endereços http://www.receita.economia.gov.br e http://www.caixa.gov.br.

§ 3º O Sefip versão 8.4 pode ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.
Art. 2º Ficam convalidadas as GFIP relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008 apresentadas sem a informação relativa ao código "CNAE Preponderante".

Art. 3º O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020:

I - no campo CATEGORIA: "01-Empregado";
II - no campo CBO: "06210"; e
III - no campo "OCORRÊNCIA":

a) o código "05", quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-de-contribuição; e

b) o código "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Parágrafo único. Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa SRP nº 9, de 24 de novembro de 2005;
II - a Instrução Normativa SRP nº 11, de 25 de abril de 2006;
III - a Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008; e
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26 de março de 2013.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

domingo, 26 de janeiro de 2020

Dedução com empregado doméstico para 2020 será permitido?


Infelizmente não. A dedução do Imposto de Renda devido pela pessoa física, da contribuição patronal paga à Previdência Social (INSS) incidente sobre o valor da remuneração do empregado doméstico terminou no exercício de 2019 (ano calendário de 2018), conforme Lei 13.097/2015.
VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

O que significa que a partir de 01.01.2019, esta dedução não é mais aplicável e não poderá ser deduzida na declaração de 2020 (relativa aos rendimentos do ano calendário de 2019).
Segundo o site da Economia:
O ministro da Economia, Paulo Guedes, defende que é melhor acabar com todas as deduções do Imposto de Renda e diminuir as alíquotas cobradas. Segundo ele, as deduções beneficiam principalmente quem tem mais dinheiro, e não os mais pobres. 
"Você hoje bota uma alíquota de 27,5%, depois deixa o cara deduzir. Fica todo mundo em casa juntando papelzinho de dentista, papelzinho de médico", disse o ministro, em agosto do ano passado. "O pobre vai no sistema social, depois não recebe 'refunding' [reembolso] nenhum."... -
Veja mais aqui
Vamos ouvir a TVBrasil:



quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

DEPÓSITO JUDICIAL FEDERAL - LEI 9.703/98 e 12.099/09


A Lei 9703/98 trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais dos tributos, contribuições sociais e débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.  devidos pelos contribuintes, seja Pessoa Física ou Jurídica ou tendo com parte a administração indireta.

A Lei 12099/2009, em seu parágrafo 3o. acrescenta:

.. depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,  de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no  9.703, de 17 de novembro de 1998.

As contas abertas sobre estas Leis tem como operação os códigos:

  • 635 - quando se tratar de receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais;
  • 280 - quando se tratar de receitas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Estes tipos de conta Judicial são abertas somente na Agência ou Posto vinculado à Vara em que tramita o processo.  Mas depósito pode ser realizado em qualquer agência ou posto da CAIXA, desde que a guia apresentada contenha o numero da conta cadastrada.

Dados para abertura da Conta

Para a abertura da conta se faz necessário as seguintes informações:


  • Autor;
  • Réu;
  • Contribuinte;
  • CPF/CNPJ do Contribuinte
  • Seção;
  • Vara;
  • Número da Ação/Classe;
  • Número do Processo;
  • Código da Receita;
  • Número de Referência- Geralmente o código da Dívida Ativa - CDA;

Os depósitos Judiciais são recolhidas por meio do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais - DJE será preenchido, obrigatoriamente, em quatro vias, observada a natureza do depósito (judicial ou extrajudicial) para as seguintes destinações: documento de caixa, controle dos depósitos na Caixa, Vara da Justiça onde tramita o processo, ou RFB, e contribuinte.

Estes depósitos são aceitos apenas em dinheiro. Para minimizar o processo a CAIXA permite o recebimento deste depósito através de TED Judicial de relacionamento do cliente, após a conta aberta.
Para utilizar este serviço, se faz necessário obter um ID - Identificador de Depósito, utilizando a respectiva conta judicial.
Se você já possui a conta judicial e deseja obter um ID, clique aqui. Caso contrário, procure a Agência ou Posto da CAIXA vinculado à Vara em que tramita o processo e abra a conta em questão.
Observações: 

O ID - Identificador de Depósito só pode ser utilizado para um único pagamento, ou seja, toda vez que precisar efetuar um depósito deverá gerar um novo ID.





sábado, 18 de janeiro de 2020

Obrigação do Imposto de Renda para Aposentados e Pensionistas INSS 2020



Se você é aposentado ou pensionista, está ou não obrigado a declarar imposto de renda? A resposta é depende. Depende de quanto você ganha por mês e qual o motivo de sua aposentadoria. 

Como o Imposto de Renda  2020/2019 já irá começar em breve, então, vale a pena já se preparar para esta momento. Vejamos quais são as principais dúvidas dos Aposentados e Pensionistas INSS sobre esse tema. Confira!
Quem deve declarar Imposto de Renda 2020?
Entre os Aposentados e Pensionistas que precisam declarar o IR estão os que:
·         receberam rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 durante o ano passado;
·         receberam rendimentos isentos acima de R$40.000,00 durante o ano;
·         obtiveram ganho de capital na venda de bens ou realizaram operações de qualquer tipo na Bolsa de Valores;
·         tinham posses somando mais de R$300 mil até 31/12/2019;
·         escolherem a isenção de imposto de venda de um imóvel residencial para a compra de um outro imóvel em até 180 dias.

Além do caso dos segurados que não precisam declarar, existem aqueles que são isentos por outros critérios.
Isenção do Imposto de Renda
São isentos do recolhimento do IR os contribuintes que têm aposentadoria por:
  • invalidez;
  • doenças graves;
Doenças Graves:
·         AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
·         Alienação mental;
·         Cardiopatia grave;
·         Cegueira (inclusive monocular);
·         Contaminação por radiação;
·         Doença de paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
·         Parkinson;
·         Esclerose múltipla;
·         Espondiloartrose anquilosante;
·         Fibrose cística (Mucoviscidose);
·         Hanseníase; nefropatia grave;
·         Hepatopatia grave;
·         Neoplasia maligna;
·         Paralisia irreversível;
·         Incapacitante;
·         tuberculose ativa.
Como emitir o demonstrativo do Imposto de Renda do pelo Meu INSS?
O demonstrativo ou Informe de Rendimentos do INSS pode ser emitido gratuitamente e online no site https://meu.inss.gov.br/central/#/ para tanto  precisar de login e senha..
O aposentado que continua trabalhando, deve declarar o IR?
Sim, na declaração tem os rendimentos tributáveis e não tributáveis. Assim, caso o Aposentado ainda exerça alguma atividade remunerada e o valor recebido for superior a faixa de isenção, deve declarar como rendimento tributável.

O mesmo se aplicando aos segurados do INSS que recebem mais de uma benefício ou contam com benefício do INSS e da previdência privada, deve somar os valores ganhos e informar o que for acima de R$28.559,70 com rendimento tributável.

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Simplificação do eSocial empurra cronograma para 2023

O sistema informatizado de prestação de informações de empresas e trabalhadores, eSocial só terminará de ser implementado em 2023. O cronograma de migração foi novamente adiado e segundo a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, a mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a simplificação do sistema, que será publicada "em breve".
Entre as mudanças, a obrigação de registro de eventos de saúde e segurança do trabalhador foi adiada para todos os empregadores. As micro e pequenas empresas passarão a registrar os eventos ligados à folha de pagamento de forma escalonada. Além disso, a adesão dos órgãos públicos ao novo sistema ocorrerá gradualmente, com a criação de dois grupos adicionais que seguirão novos cronogramas.
O eSocial elimina 15 informações periódicas que os empregadores eram obrigados a fornecer ao governo. Adotado para empregadores domésticos em 2015, o eSocial está sendo expandido gradualmente para todas as empresas e organizações dos setores público e privado.
A inclusão dos dados de saúde e de segurança do trabalhador, que valeria a partir de 8 de janeiro para as grandes empresas, que faturam mais de R$ 78 milhões por ano, passou para 8 de setembro deste ano. Para as médias empresas, que faturam até R$ 78 milhões, a obrigação passou de 8 de julho deste ano para 8 de janeiro de 2021.
Para o grupo 3, composto pelas micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, os produtores rurais, os empregadores pessoas físicas (exceto os domésticos) e as entidades sem fins lucrativos, a inserção dos dados de saúde e segurança foi prorrogada em seis meses e passou para 8 de julho de 2021.
Os empregadores do grupo 3 também migrarão os registro dos eventos relativos à folha de pagamento (salários e demais remunerações) em etapas, conforme o dígito final do CNPJ. De acordo com a Secretaria de Trabalho, o grande número de contribuintes desse grupo justificou o desmembramento do cronograma.
O registro dos eventos da folha de pagamento no eSocial se tornaria obrigatório para esse grupo em 8 de janeiro. O prazo foi transferido para:
  • 8 de setembro para os empregadores com CNPJ com final de 0 a 3; 
  • 8 de outubro para CNPJ com final de 4 a 7; e 
  • 9 de novembro para empresas de CNPJ com final 8 ou 9 e para as pessoas físicas.

Originalmente composto por órgãos públicos e organismos internacionais, o grupo 4 foi desmembrado em três, com a criação dos grupos 5 e 6. 
O grupo 4 será composto pelos:
  • entes públicos federais; e
  • os organismos internacionais. 
O grupo 5, por entes:
  • estaduais e do Distrito Federal; 
O grupo 6, por entes:
  • municipais, comissões polinacionais; e
  • consórcios públicos.

Para o grupo 4, a adesão ao eSocial só começará em 8 de setembro, com o cadastro dos empregadores e a introdução das tabelas de dados, e terminará em 10 de janeiro de 2022, com a introdução dos dados de segurança e de saúde do trabalhador. 
Os grupos 5 e 6 ainda terão o cronograma divulgado, mas o envio das informações de segurança e saúde já têm data definida para se tornarem obrigatórios: 8 de julho de 2022 para os órgãos estaduais e 9 de janeiro de 2023 para os órgãos municipais e demais membros do grupo 6.
O empregador que não cumprir os prazos estipulados para a adesão ao eSocial estará sujeito a punições previstas na legislação. O desrespeito ao cronograma poderá prejudicar os trabalhadores, que terão dificuldade para receber benefícios sociais e trabalhistas, caso o empregador não preste as informações nas datas corretas.

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